TJSP 09/11/2017 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2466
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reincidências até a data da comunicação.Em relação aos débitos de IPVA, dispõe o artigo 4º e 16 da Lei 6.606/89, a respeito do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:”Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto:I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;II
- o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não
comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula” (grifei).No caso dos
autos, resta claro que a inércia do autor em relação à sua obrigação de comunicar a venda do veículo deu causa à assunção
dos pontos relativos às infrações aplicadas e às demais despesas vinculadas ao bem, mesmo após a sua alienação.Contudo, é
incontroverso nos autos - notadamente diante da revelia do réu - que foi este o verdadeiro responsável pelas infrações e quem
era proprietário do veículo após o dia 22/07/2014, não havendo razões, diante deste fato, para que seja o autor sancionado com
a pontuação e demais despesas relativas ao bem após esta data. Assim, é o caso de se confirmar a tutela provisória deferida,
determinando a transferência para titularidade do réu de todas as multas e débitos correlatos ao veículo, após a sua alienação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da inércia do réu na transferência do veículo, embora já se
tenha reconhecido o direito à liberação dos ônus relativos às infrações de trânsito e demais débitos vinculados ao veículo,
certo é que o autor concorreu para que a pontuação e demais débitos recaíssem sobre ele, posto que também a ele incumbia
a comunicação de venda ao DETRAN.Nos termos do art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa, em confronto com a do autor do
dano”.Deste modo, o pedido de indenização por danos morais decorrente da violação ao direito de personalidade do autor,
que decorre do protesto indevido de débitos relativos ao veículo após a sua alienação, deve ter o seu quantum reduzido na
proporção de sua culpa concorrente para com o evento danoso.Feitas estas considerações, a indenização por danos morais
deve ser fixada em um patamar módico, que ora arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).III. Ante o exposto:A)
JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao
DETRAN, o que faço para, confirmando a tutela antecipada, determinar a transferência de todas as multas e débitos relativos
à motocicleta YAMAHA FACTOR YBR 125K, placa EHD-8366, ano 2010, que tenham seu fato gerador após 22/07/2014, para
titularidade do réu TIKO MOTOS DO LITORAL LTDA. Na impossibilidade de transferência da pontuação por não indicar a TIKO
MOTOS DO LITORAL LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o condutor responsável,
deverá ser aplicada a regra do art. 257, §8º, do Código de Trânsito Brasileiro.B) JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao réu TIKO MOTOS DO LITORAL LTDA., o que
faço para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com
correção monetária pela tabela do TJSP a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso,
assim considerado o 31º dias após a compra sem a comunicação da aquisição (22/08/2014).Sem condenação em custas e
honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 12.153/09.P.R.I.C. - ADV: JAIME FERREIRA
RODRIGUES JUNIOR (OAB 335079/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1000974-96.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Redó Garcia
- III. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.371,88
(dois mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar
do desembolso (20/04/2017) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.C. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), EMANUEL FONSECA LIMA
(OAB 277777/SP)
Processo 1001103-38.2016.8.26.0366/02 - Requisição de Pequeno Valor - Concurso Público / Edital - Renato Mingardi da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte autora sobre a manifestação da requerida em fl. 114/116.
Manifeste-se em 10 (dez) dias. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/
SP)
Processo 1001222-62.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Artemus de Melo Gonçalves - Detran - Departamento Estadual de Transito - Diretoria de Habilitação Sp - III. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, o que faço para, confirmando a tutela provisória de urgência, (i) determinar que a ré se abstenha de impedir a
renovação da CNH do autor com fundamento nas infrações objeto de inquérito policial pendente de conclusão e (ii) condenar
a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela
tabela prática do TJSP a contar do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/06/2017).Sem
condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei 12.153/09.P.R.I.C.
- ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP)
Processo 1001601-03.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Monalisa Martins Damaceno - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C.:1) A contestação oferecida
a fls. é tempestiva; 2) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, na medida em que a contagem dos prazos processuais em dias úteis é incompatível com os princípios norteadores da
sistemática dos Juizados Especiais. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), EDUARDO MACARU AKIMURA
(OAB 83104/SP)
Processo 1001945-18.2016.8.26.0366/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Fronteira - Gisele Cardoso Brito da
Silveira - - Marcelo das Graças de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Em se tratando de pagamento voluntário,
manifeste-se a parte exequente, em 05(cinco) dias, sobre o depósito judicial noticiado a fls. 50/53, podendo impugnar o valor
depositado, sem prejuízo de requerer o levantamento da parte incontroversa. - ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB
132805/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1002503-53.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Juscelino Rafael
de Souza - - Luiz Cláudio Pereira da Silva - Vistos.A fim de se averiguar da competência deste Juízo para processamento da
demanda, aditem os autores a inicial, instruindo-a com seus respectivos comprovantes de endereço, em nome próprio, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).Regularizados, com ou sem a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA DA SILVA AMORIM FIUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º