TJSP 10/11/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
2008
346.868.018-00).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar
prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência
às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á
em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros requerimentos
pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD,
mediante o recolhimento de taxa (1 taxa por CPF/CNPJ).Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. No ensejo, proceda-se a pesquisa da existência de restrição (gravame) sobre o veículo.Com a
resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestarse acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção
do bem.Na mesma oportunidade, o exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória.Não localizados bens móveis, defiro a
obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, mediante o recolhimento em guia FEDTJ cód. 434-1, no
valor de R$ 12,20, nos termos do Prov. nº 2.195/2014 do CSM (1 taxa por CPF/CNPJ).As cópias das declarações obtidas via
InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.
Infrutíferas todas as diligências acima, visando encontrar bens passíveis de execução, providencie o exequente realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.oficioeletronico.com.br.Com as respostas,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação
dos interessados pelo prazo prescricional.Intime-se. (bacen negativo) - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1012661-10.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Evandro Ricardo
Rocha da Silva - Fabrício Toríbio Leal - Vistos.Fl. 94. Prejudicado.Fl. 95. Defiro. Expeça-se carta precatória para a penhora,
avaliação e intimação, nos termos da decisão de fl. 86, incumbindo ao exequente imprimir a precatória e proceder nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017, disponibilizado no DJe de 22/08/2017, além de comprovar a distribuição no prazo de 20 dias
contados da intimação da expedição da carta precatória.No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo
prazo prescricional.Intimem-se. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP), JOSÉ DAVID CANTU
(OAB 213720/SP)
Processo 1013389-80.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Nelson de Carvalho
Oliveira Schmitt - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - -Expedido às fls. 116 - certidão de honorários em favor da Dra.
Danielle Pereira Cruz. - ADV: DANIELLE PEREIRA CRUZ (OAB 325252/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP)
Processo 1013627-36.2016.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Juliana Paula de Moraes - Maria Aparecida Cardoso Lopes
Me - Fica a requerida intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, diante da contestação à Reconvenção
apresentada à fls. 140/ 153. Prazo: 15 dias. - ADV: JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP), ANTONIO FRANCISCO
SILVA CRUZ (OAB 115233/SP)
Processo 1016564-19.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Romiro Lourenço - Eduardo
Araújo Pereira - - Daniel da Silva Oliveira e outro - Vistos.Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 55/57, concedo a
gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por
Romiro Lourenço em face de Garagem XV e Daniel da Silva de Oliveira. Alega o autor, em síntese, que era proprietário do veiculo
marca/modelo Volkswagen/Gol CL 1.6, Renavam 00678301000, chassi nº 9BWZZZ377VP564335, ano/modelo 1997. Afirma que
vendeu o veiculo ao requerido Garagem XV, que por sua vez o vendeu ao requerido Daniel em 06/08/2015, através de contrato
verbal de compra e venda. Informa que os requeridos não realizaram a transferência do veiculo para seus nomes e cometeram
infrações de trânsito que geraram multas e pontos em nome do autor, ocasionando a inscrição de seu nome em divida ativa
do Estado e CADIN. Esclarece que diante das “pendências”, o veiculo encontra-se no pátio da Ciretran para leilão. Por tais
razões, requer em sede de tutela de urgência que seja determinada aos requeridos a transferência imediata do veículo junto
ao DETRAN, sob pena de multa diária de R$880,00. Requer, ainda em tutela de urgência, que seja determinado à Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo que suspenda a inscrição em divida ativa do debito, do CADIN, das multas e do processo
administrativo para cassar a CNH do autor. Os documentos de fls. 22/33 indicam, a principio, a probabilidade do direito do autor,
uma vez que demonstra que o autor vendeu o veiculo ao requerido Daniel, a existência de infrações/multas e procedimento
administrativo. Neste Juízo prévio de cognição, comprovada satisfatoriamente a venda do veiculo ao requerido e que o requerido
não providenciou a transferência de propriedade, nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, a obrigação de transferir o veículo
incumbe ao requerido Daniel da Silva de Oliveira.Posto isso, considerando que a venda do veiculo ocorreu há mais de um (01)
ano e que o prazo previsto no artigo 123, § 1º, do CTB, para a transferência é de 30 dias, DEFIRO parcialmente o pedido de
tutela de urgência para determinar que o requerido Daniel da Silva de Oliveira proceda à transferência do veículo descrito na
inicial para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, caso o veiculo encontre-se registrado em nome do autor, porquanto o autor
informou na inicial que o veículo é “objeto de leilão no pátio da Ciretran de Marília” (fls. 04). Entretanto, quanto ao pedido de
suspensão imediata da inscrição em divida ativa do débito referente às multas, a suspensão do processo administrativo para
cassar a CNH e a suspensão imediata da inscrição de seu nome no CADIN, apesar de comprovar a comunicação da venda do
veículo (fls. 24/25), nos termos do artigo 134 do CTB, aguarde-se o julgamento do mérito com a prolação da sentença.Ressaltese que eventual determinação dirigida ao órgão de trânsito para a suspensão do procedimento administrativo de cassação da
CNH da autora, em juízo de cognição sumária, somente poderia ser realizada em ação autônoma ajuizada em face da Fazenda
Estadual.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo.Citem-se e intimem-se as partes Rés para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIANO PEREIRA DE ANDRADE FILHO (OAB
131551/SP)
Processo 1017616-16.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar
- Erick Carvalho dos Santos Me - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls.42/45 para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Declaro extinto o processo de conhecimento, com fundamento no art. 487,
III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Eventual descumprimento da avença estará sujeito ao procedimento de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º