Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 10/11/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2009

de sentença, na forma dos arts. 523 e seguintes do CPC.Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento do acordo, devendo
as partes se manifestarem a respeito para posterior arquivamento definitivo.P. e Int - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB
137721/SP)
Processo 1017909-83.2017.8.26.0344 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antônio Donizete de
Oliveira - Luiz Otavio Rigueti - Luiz Otavio Rigueti - Vistos.Diante dos documentos de fls. 283/284, concedo a gratuidade judiciária.
Anote-se.Trata-se de embargos à execução propostos por Antonio Donizete de Oliveira contra Luiz Otávio Rigueti, referentes
à execução de título extrajudicial nº 1004148-19.2016.8.26.0344. O exequente/embargado executa contato de honorários
advocatícios, e afirma ser credor de R$ 9.897,11. Contudo, o valor devido é de R$4.500,00. Ademais, no processo em que foi
representado pelo exequente (Proc. 7595-42.2010, da 1ª Vara Cível de Marília), ainda não recebeu o valor da condenação, e por
tal razão ainda nada deve a ele. Assim, alega que exequente/embargado é carecedor da ação (execução), devendo ser extinta
sem julgamento de mérito. Requer o reconhecimento da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação enquanto a
condenação naqueles autos da 1ª Vara Cível desta Comarca não seja satisfeita. Também alega abusividade da cláusula segunda
do contrato de honorários e excesso de execução. Informa que nos autos da execução de título extrajudicial foi deferido arresto
no valor de R$4.000,00, e por tal motivo requer em sede de tutela de urgência que os embargos sejam recebidos no efeito
suspensivo.Brevemente relatado, decido.Analisando o contrato que embasa a execução (fls. 51/52), não vislumbro cláusula
suspensiva que condiciona o pagamento dos honorários contratuais do advogado ao recebimento integral do valor devido ao
executado na ação em que foi vencedor, e tampouco aparenta ser abusiva a segunda cláusula, que prevê que “no caso de
revogação do mandato judicial, será devido imediatamente o percentual de 15% sobre o valor de eventual indenização, ou do
valor atualizado dado à causa no caso de improcedência da pretensão” (fls. 51).Por outro lado, o valor arrestado (R$4.000,00)
é inferior àquele que o executado entende devido (R$4.500,00).Assim, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade
do direito invocado pelo embargante/executado, e tampouco perigo de dano (eis que o valor arrestado é inferior ao que entende
devido), recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC.Intime-se o embargado, na pessoa de seu
patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: LUIZ OTAVIO RIGUETI (OAB 224447/
SP), ALBANIR FRAGA FIGUEREDO (OAB 256677/SP)
Processo 1018140-13.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Gipa Distribuidora de Agua Ltda Me - - Giullianno Camargo Dal Monte - Vistos.Citem-se os executados, para, querendo,
pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no
julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor
deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por três dias
(contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º,
do CPC).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de
citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do
recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também
aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente
providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de
manifestação ensejará a extinção do feito por falta de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
o que não demandará nova intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, com os benefícios do artigo 212,
§ 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1018586-16.2017.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fatima Cristina do
Amaral Piacente - Banco Volkswagen SA - Vistos.Da leitura da inicial, constata-se que a autora não comprovou a tentativa de
pagamento pela via extrajudicial, tampouco a recusa do credor no recebimento das parcelas, de modo a autorizar o exercício
da pretensão consignatória, nos termos do artigo 335 do Código Civil e §3º, do artigo 539 do C.P.C.No caso dos autos, a
autora não menciona ter tentando a utilização de canais na internet e via telefone 0800 para tentativa de pagamento das
parcelas pendentes anteriormente ao ajuizamento da ação.Nestes termos, emende a autora a inicial, comprovando a tentativa
de pagamento do débito anteriormente ao ajuizamento desta ação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC).Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1018662-40.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Tereza Aparecida Machado Inaya Silva Ferreira - Vistos.Recebo a inicial. Diante do ofício da Defensoria Pública Estadual de fls. 12, concedo a gratuidade
judiciária à autora. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Tereza
Aparecida Machado em face de Inaya Silva Ferreira. Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veiculo marca/modelo
Fiat/Palio ED, ano/modelo 1997/1997, placas CHQ-7269, cor branca, Renavam 677835019. Sustenta que vendeu o veículo
à requerida em 15 de fevereiro de 2016, assinando o recibo para a realização da transferência pela requerida. Entretanto, a
requerida não providenciou a transferência do veículo para o nome dela, e constatou a existência tributos e multas em seu
nome (da autora). Requer em tutela de urgência seja determinado à requerida a imediata transferência do veículo, das multas,
seus pontos e todos os encargos para o nome da requerida, bem como que o veiculo seja apreendido até que se efetive a
transferência. Os documentos de fls. 14/17 indicam, a principio, a probabilidade do direito da autora, uma vez que demonstra
que a autora vendeu o veiculo descrito na inicial à requerida e que a requerida não providenciou a transferência para seu nome.
Neste Juízo prévio de cognição, comprovada satisfatoriamente a venda do veiculo à requerida e que ela não providenciou a
transferência de propriedade, nos termos do artigo 123, §1º, do CTB, a obrigação de transferir o veículo lhe incumbe.Posto isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo