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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 2010

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TJSP 10/11/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2010

considerando que a venda do veiculo ocorreu há mais de um (01) ano e que o prazo previsto no artigo 123, § 1º, do CTB, para
a transferência, é de 30 dias, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda
à transferência do veículo descrito na inicial para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias.Quanto ao pedido de transferência
da pontuação existente em seu prontuário à requerida e o pagamento dos débitos referentes às multas e tributos, apesar de
comprovar a comunicação da venda do veiculo (fls. 17), nos termos do artigo 134 do CTB, aguarde-se o julgamento do mérito
com a prolação da sentença.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1018669-32.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Barbara Aparecida Silva - Banco Itaucard
SA - Vistos, etc.1- Diante da certidão supra, entendo que, “Data Venia”, não existe conexão entre as ações, mormente diante da
sentença proferida nos autos da ação nº 1015053-49.2017.8.26.0344, já que “julgada uma das ações, desaparece a finalidade
de reunião dos processos” (RJTJESP 108/405, JTA 36/156).2- Destarte, é caso de devolução dos autos ao Distribuidor Judicial
de Marília. A propósito, confira-se:”A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” Súmula 235 do
Superior Tribunal de Justiça. “Não há conexão, que poderia determinar a reunião dos processos, se um deles já se acha julgado,
sem relevo a circunstância de haver apelação, posto que a conexão somente ocorre na mesma instância” ( STJ-2ª Seção, CC
3.075-3-BA, rel. Min. Dias Trindade, j. 12.8.92, v.u., DJU 14.9.92, p. 14.935, 2ª col., em.)”Ressalvado o disposto nos arts. 108
e 800, deixa de existir a conexão quando uma das causas já foi julgada (RT 490/209, 499/197, 505/77). 3- Assim sendo, por
todo o exposto, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor Judicial para livre distribuição, procedendo-se às anotações e
comunicações de praxe. - ADV: ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA (OAB 284616/SP)
Processo 1018669-32.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Barbara Aparecida Silva - Banco Itaucard
SA - Vistos.A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do C.P.C. Diante do ofício da Defensoria Pública Estadual de fls.
12, concedo a gratuidade judiciaria à autora. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer (exibição de documento) ajuizada
por Barbara aparecida Silva em face de Banco Itaucard S/A. Alega a autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados
pela requerida e titular do cartão de credito Itaucard conforme contrato nº 42150000000083732651. Afirma que nunca recebeu
cópia do contrato, solicitou informações por inúmeras vezes acerca dos valores reais e juros aplicados, contudo, não obteve
êxito. Sustenta que solicitou administrativamente a cópia do contrato de prestação de serviços de cartão de credito e o requerido
negou-se a entregá-la. Por tais razões, requer em tutela de urgência que seja determinado ao requerido a imediata exibição do
contrato de prestação de serviços de credito Itaucard nº 52749970383063445, contrato nº 42150000000083732651, sob pena
de multa diária de R$1.000,00, bem como os extratos mensais desde a pactuação do contrato nº 42150000000083732651. Os
documentos de fls. 17/27, a principio, indicam a probabilidade do direito da autora, pois demonstram a existência de relação
juridica com o requerido. Entretanto, não vislumbro a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os
documentos não sejam apresentados com urgência.Nestes termos, ausente o pressuposto da urgência, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM),
aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA (OAB 284616/SP)
Processo 1019327-56.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristiane
Espadatto Pereira - Supermercado Florentino - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença proferida em processo físico.
Nos termos do Provimento CG n° 16/2016, disponibilizado no DJe - Caderno Administrativo - em 04/04/2016, cumprimento de
sentença tramitará em meio eletrônico, devendo o exequente seguir o determinado no provimento supracitado, especialmente
o artigo 1286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e efetuar o protocolamento eletrônico da petição
para início da fase de execução de acordo com as orientações constantes no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553-SPI), no prazo de 30 dias.Deste modo deverá o exequente observar o procedimento correto para o cumprimento de
sentença nos termos acima.Cancele-se a distribuição. Intime-se. - ADV: PATRICIA SANTOS ARANTES (OAB 226222/SP)
Processo 1019343-10.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Solange dos Santos - Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.I - Diante dos documentos de fls. 11/14, concedo a(ao) requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.V - Diante da necessidade de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo
sendo tal situação recorrente em inúmeros processos da mesma espécie e, considerando ao princípio da razoabilidade e solução
integral do mérito, conforme previsão contida no art. 4º do CPC, determino, desde logo, a realização de perícia médica.VI - No
caso dos autos, a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição que a isenta de pagar os honorários
do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC.VII - Tendo em vista, ainda, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC., deverá a
requerida arcar com os honorários do perito, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da
peculiaridade da causa relacionada a excessiva dificuldade do(a) requerente em produzir a prova do direito alegado através
de órgão público reconhecidamente sobrecarregado de serviço, fato que impõe ônus excessivo à parte mais necessitada.
Justifica-se, pois, a inversão do ônus, o que propiciará maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, qual seja, que
o requerente não é parcial ou totalmente incapaz.Assim, para a realização da perícia nomeio o Dr. DARCI CAVALCA. Fixo seus
honorários em R$ 300,00. Fica a requerida intimada ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).Com o depósito, intime-se o perito. Laudo em
30 dias.Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1019349-17.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos Candido da Silva - Seguradora Lider dos
Consorcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.I - Diante dos documentos de fls. 10/15, concedo a(ao) requerente os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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