TJSP 10/11/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
2011
da assistência judiciária gratuita. Anote-se.II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).III - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.V - Diante da necessidade de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo
sendo tal situação recorrente em inúmeros processos da mesma espécie e, considerando ao princípio da razoabilidade e solução
integral do mérito, conforme previsão contida no art. 4º do CPC, determino, desde logo, a realização de perícia médica.VI - No
caso dos autos, a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, condição que a isenta de pagar os honorários
do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC.VII - Tendo em vista, ainda, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC., deverá a
requerida arcar com os honorários do perito, aplicando-se à espécie a previsão contida no § 1º do art. 373, do CPC, diante da
peculiaridade da causa relacionada a excessiva dificuldade do(a) requerente em produzir a prova do direito alegado através
de órgão público reconhecidamente sobrecarregado de serviço, fato que impõe ônus excessivo à parte mais necessitada.
Justifica-se, pois, a inversão do ônus, o que propiciará maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, qual seja, que
o requerente não é parcial ou totalmente incapaz.Assim, para a realização da perícia nomeio o Dr. DARCI CAVALCA. Fixo seus
honorários em R$ 300,00. Fica a requerida intimada ao depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de
quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC).Com o depósito, intime-se o perito. Laudo em
30 dias.Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1019356-09.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rodolpho
Moris - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito,
sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois, o requisito de
admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na
inicial (R$13.551,94, atualizado até outubro de 2017 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado,
o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC),
ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual prazo e
independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702,
do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do
CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido
dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não realizado o
pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em
10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1019368-23.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F. - D.A.M.F.
- Vistos. Recebo a inicial. O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as
partes e a notificação efetuada induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69,
CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Fiat/Punto
Attractive, ano/modelo 2011/2012, cor azul, placas EZQ-4925, renavam 00452523150 em posse do requerido(a), no endereço
constante da inicial. Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora,
pelo pagamento da integralidade da dívida conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 31, acrescidas
das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento está
em consonância com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis:RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/AADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUESADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOSINTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃOEMENTAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI
N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA
DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
“Nos contratosfirmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, noprazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar na ação de busca eapreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como osvalores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena deconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2.
Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014. Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda, o requerido no prazo de 15 dias
da execução da liminar (par. 3º do art. 3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o
fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso
não exerça seu direito nos prazos supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário.Fica o autor, desde já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de
purgação da mora ou, na hipótese de remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 24 horas, sob pena
de incidência de multa. Cientifiquem-se eventuais avalistas.Comprovado o recolhimento da taxa (R$ 12,20 - guia FEEDTJ - cód.
434-1), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no cadastro do veículo.Intime-se, servindo cópia deste
despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento,
se necessário, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1019377-82.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Nathalia
Bueno de Oliveira - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento
escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois, o requisito
de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na
inicial (R$3.280,60, atualizado até outubro de 2017 fls. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado,
o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC),
ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual prazo e
independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702,
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