TJSP 10/11/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2467
2012
do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do
CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido
dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não realizado o
pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em
10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI
(OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 1019380-37.2017.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Flávia
Cristina Monteiro Gonçalves - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com
documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois,
o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor
descrito na inicial (R$2.460,04, atualizado até outubro de 2017 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do
mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual
prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória
(art. 702, do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já
fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/
SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP)
Processo 4000543-19.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - O.R. - O.B.J. - - A.H. - S.M.I.H. - Fls. 392/396: Ciente.O instrumento particular de transação judicial de fls. 359/360, no item 2, “a” prevê como forma
de pagamento a transferência do imóvel com a seguinte descrição: “50 % lote de terreno sob o número 05, da Quadra “C” do
Loteamento denominado Morada do Sol, na cidade de Avanhadava-SP Comarca de Penápolis SP, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Penápolis/SP sob matrícula nº 23.418, Cadastrado na Prefeitura Municipal de Avanhandava/SP sob
o nº. 2409-9 001”.Na certidão de matrícula nº 23.418 (fls. 355/358), além de constar a venda da totalidade do imóvel pelos
executados, consta a averbação da construção de prédios residências que receberam os nsº 68 e 62, com a área construída
de 62,99 metros quadrados cada um deles (AV. 006), sem qualquer menção a desmembramento do terreno.Já as fls. 359/360
consta a abertura de nova matrícula sob o nº 55.265, oriunda da matrícula 23.418-R.005, com um terreno com metragem de
169,65 metros quadrados, constituído de parte do lote 5 da quadra C, constando como proprietários, além dos executados,
as pessoas de Roger Pampana Nicolau e Lisandra Maria Alves Nicolau.Dessa forma, esclareçam os executados, no prazo
de 10 (dez) dias, a situação dos imóveis sob a matrícula nº 23.418, juntando as respectivas certidões atualizadas.Int. - ADV:
CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP), ALEXANDRE ZANIN GUIDORZI (OAB 166647/SP), FRANCISCO
EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP), TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP)
Processo 4003985-90.2013.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Clodovagner Monteiro da Silva - José
Roberto Gonçalez Ferrari - Vistos.Por ora remetam-se os autos à Defensoria Pública diante da intimação e certidão de fl. 10/12.
Após, tornem conclusos para a apreciação do pedido de fl. 16.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), MARIA REGINA THEATRO ZULIANI (OAB 307379/SP), ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP),
HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2017
Processo 0011297-06.2004.8.26.0344 (344.01.2004.011297) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espolio
de Felicio Butara - Edno Maldonado Almendros Filho - Marcio Camargo dos Santos Corrêa - Cibele Brandão Simões Oléa - Edson
Grilo Maldonado - Vistos.Fls. 734/758. Anote-se a interposição do Agravo.Mantenho a decisão de fls. 714/716 por seus próprios
fundamentos.Certifique-se nos termos do parágrafo segundo do artigo 1018. Comprovem os agravantes eventual atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 05 dias. Em caso negativo, cumpra-se a decisão de fls. 714/716.Intimem-se. - ADV:
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI
(OAB 60127/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/
SP), EWERTON PEREIRA QUINI (OAB 173754/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 0011297-06.2004.8.26.0344 (344.01.2004.011297) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Espolio
de Felicio Butara - Edno Maldonado Almendros Filho - Marcio Camargo dos Santos Corrêa - Cibele Brandão Simões Oléa Edson Grilo Maldonado - Vistos.Fls. 766: Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, suspendo o cumprimento da decisão
de fls. 714/716 até o julgamento definitivo do recurso.Publique-se, inclusive a decisão de fl. 762.Intimem-se. - ADV: SERGIO
ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP), ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), EWERTON PEREIRA QUINI
(OAB 173754/SP), MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP),
JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VALDECI MENDES DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º