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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 10/11/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2467

2013

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ LUIS LAUDELINO NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2017
Processo 0003268-10.2017.8.26.0344 (processo principal 1007217-93.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Banco Bradesco SA - Jeronimo Dias Gonçalves e outro - Deve o requerente manifestar sobre a devolução
da carta de intimação da Empresa-requerida Matevi Com. Peças com o motivo “mudou-se” - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO
(OAB 167647/SP), GABRIELA MEIRA (OAB 292081/SP)
Processo 0003299-30.2017.8.26.0344 (processo principal 1013022-61.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - HÉLIO FRANCISCO CONTRUCCI - HUGO DIEGO MORAES DE OLIVEIRA - - DELZUITE
MORAES DE OLIVEIRA - Vistos.1- Devem os Executados promover a regularização dos depósitos das parcelas 1 a 4, conforme
cálculo do Exequente de fls. 117/126. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Com a comprovação do pagamento da última parcela e do valor
apontado nas fls. 117/118, manifestem-se as partes sobre extinção do feito. 3- Intime-se. - ADV: CRISTHIANO SEEFELDER
(OAB 242967/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP), LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP)
Processo 0006726-69.2016.8.26.0344 (processo principal 1002128-89.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisca Ambrózio Silva da Cunha - Helio Teixeira Rocha - Manifeste-se a Exequente sobre
a certidão do Oficial de Justiça de fls. 51. - ADV: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 0012357-57.2017.8.26.0344 (processo principal 1003563-98.2015.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Capitalização e Previdência Privada - Giane Lima de Souza - Sul América Capitalização S/A - SULACAP - - Maria José Duarte
Casadei - - Master Imóveis Ltda - Vistos.1- Sobre a petição de fls. 09, bem como sobre a impugnação de fls. 10/19, manifestese a Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.2- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NASSAR LOPES (OAB 116817/SP), GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), GIOVANA BENEDITA JÁBER ROSSINI (OAB 165563/SP), FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ELZA APARECIDA DA SILVA (OAB 340038/SP), CARLOS FRANCISCO SPRESSON
DOMINGUES (OAB 343685/SP)
Processo 0013307-66.2017.8.26.0344 (processo principal 0020863-61.2013.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Provas
- Macmillan Albino - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos.1- Sobre a impugnação e documentos de fls. 144/150, manifeste-se
o Exequente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.2- Intime-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), VALDENIR
REIS DE ANDRADE JUNIOR (OAB 145529/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1000387-77.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil SA
- Transportadora Xui Ltda - Me - - Masaia Otofuji - - Helena Fukai Otofuji - Manifeste O Requerente sobre a devolução da carta
de CITAÇÃO POR HORA CERTA dos Requeridos , com o motivo “ausente”. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001467-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Iuri Doretto Cintra - Sergio Luiz
Silveira Santos - 1- Fls. 93: Efetuarei a pesquisa do atual endereço do Requerido pelos sistemas “BACENJUD e INFOJUD”,
aguardando-se resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias.2- Intime-se. - ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/
SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1001467-42.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Iuri Doretto Cintra - Sergio Luiz
Silveira Santos - Manifeste-se o(a) Autor(a) sobre a informação dos sistemas BACEN E INFOJUD DE FLS 95/97. - ADV:
RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), LUIS GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 1002480-13.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Patibum
Modas Ltda - EPP - VISTOS, ETC.1- Rejeito terminantemente os 2ºs Embargos Declaratórios de fls. 164/169, porque a par de
não existir previsão legal expressa de dois embargos, na verdade, na sentença de fls. 147/149 não há omissão, ambiguidade,
obscuridade ou contradição, inclusive e também pelos fundamentos já declinados na decisão de fls. 157/159. Assim é que,
como já foi dito na aludida decisão de fls. 157/159, analisei e apontei detidamente os argumentos e documentos do Requerente
na sua essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de
decidir consagrada no artigo 371 do C.P.C/2015. Observei expressamente que o Banco-embargante não ajuizou uma ação de
execução nem demonstrou que tinha um título executivo apto à execução, antes buscou um título executivo judicial pela ação
de cobrança e ficou sujeito à Lei da correção monetária ( Lei 6.899/81 ). Portanto, com observância também do disposto no
art. 8º do C.P.C, no item “4.4” da sentença de cognição ficou convincente e satisfatoriamente esclarecido que:”4.4. Destarte,
a par da procedência da ação, observo que pelo o valor da dívida da empresa-ré é mesmo R$-56.165,70 apontado duas
vezes na petição inicial de fls. 02 e 03, não podendo o Autor cobrar as atualizações antes do título judicial, até porque nem foi
ajuizada uma ação de execução porque não havia título executivo hábil. Portanto, tratando-se de ação de cognição em que
o Autor busca um título executivo judicial, tem-se que, nas ações de cobrança em que a dívida só se torna exigível após a
sentença de procedência, a atualização monetária só é devida a partir do ajuizamento da ação e não da data do vencimento,
tudo conforme disciplinado no § 2º do art. 1º da Lei 6.899, de 8.04.81. Confira-se a jurisprudência: “Sobre dívida decorrente
de decisão judicial, em cobrança, por meio de processo de conhecimento, de dívida representada por notas promissórias que
perderam sua força cambial, incide correção monetária, mas a partir do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º do art. 1º da
Lei 6.899/81 (STJ-RT 668/172)”. Já no tocante aos juros de mora, estes incidem a partir da citação, in verbis: “Ação monitória
Cheque prescrito Juros de mora Termo inicial de incidência Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos
juros moratórios é a data da citação, pela qual se opera a constituição em mora do devedor Precedentes do STJ” (TJDFT, 2ª
Turma, Ap. n. 20080110022065APC, acórdão 383.935, j. em 15/10/2009, Relatora Desembargadora Carmelita Brasil).Assim
sendo, o valor do débito da Empresa-ré é o valor de R$-56.165,70, apontado duas vezes na petição de fls. 02/03, aplicando-se
também aqui o artigo 8º do CPC de 2.015.”O mais foi compreensivelmente arrematado no item “5” da sentença, in verbis:”5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de cobrança, devendo a Requerida PATIBUM
MODAS LTDA EPP pagar para o Requerente BANCO BRADESCO CARTÕES S/A a importância de R$-56.165,70 conforme os
itens “4.3” e “4.4” acima, agora acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação,
mais as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da condenação P.R.I.C.”Para reforço de
fundamentação, anoto que não cabem embargos declaratórios para rediscussão da matéria de fundo ou reconsideração do
julgado, bem entendido que a mera invocação de tese fática, doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente
para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. Por sua vez, “nos embargos de declaração, o órgão julgador não está
obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ
181/44). 2- Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico pátrio e foram mencionados dispositivos de leis e
precedentes jurisprudenciais de respaldo à conclusão da aludida sentença. Não houve omissão, contradição ou obscuridade,
antes razoabilidade conforme invocação expressa do art. 8º do C.P.C e Lei nº 6.899/81. Acrescente-se que:”O Juiz não está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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