TJSP 16/11/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
2013
prosseguimento do feito. - ADV: LARISSA CRIA AGUIAR (OAB 338209/SP), MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 1003165-26.2017.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - Rodrigo Cornelio Bordignon - - Aline Rogero Bonatti
Bordignon - Adriano Antônio Naliato - - Magda Rutineia de Moraes Naliato - PARTE AUTORA: Manifeste-se acerca da certidão
do oficial de justiça de fls. 56, no prazo de 15 dias. - ADV: FLAVIA DERRA EADI DE CASTRO (OAB 164166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0967/2017-Cível
Processo 1000536-79.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - J.V.D. - M.W.B.D. - Vistos.Trata-se
de execução de alimentos ajuizada por Julia Vitória Dias, menor representada por sua genitora Margarete Aparecida Braga
Dias contra Maicon Wellington Braga Dias. Pela petição de fls. 55/56 a parte exequente noticia o integral quitação do débito,
requerendo ainda extinção do feito.O Ministério Público não se opôs (fls. 59).Assim, em face da liquidação do débito, JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Nos termos do artigo
1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da
presente. Sem custas em face da gratuidade. Oportunamente arquivem-se. P.R.I. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA
SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1001777-59.2015.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leonice Aparecida Polydoro da Silva
- Emerson Claudio Silva - - Ederson Carlos Silva - JOSÉ MARIA DA SILVA - Vistos.A inventariante, deverá retificar o plano de
partilha apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo os bens móveis arrolados às fls. 38/39, quais sejam UM VEÍCULO
FORD KA SE 1.0 SD, placa FUK 5596, e UMA MOTOCICLETA HONDA CG 125 TITAN, placa BSO 6281, em seu plano de
partilha. Intime-se. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Processo 1002074-95.2017.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.T.L. - S.F.L. - Vistos.Versa a espécie sobre Divórcio
Litigioso proposto por R. T. L. contra S. F. L..Alega o autor, em breve síntese, que são as partes casadas desde 26/03/2011,
sendo certo que não há mais condições de convivência e possibilidade de reconciliação, rompendo-se a vida em comum. Juntou
documentos (fls. 08/14).Manifestou-se o MP pela citação (fls. 17).Fora determinado ao autor que emendasse seu pedido quanto
a guarda da filha menor do casal, e os alimentos devidos, bem como quanto a partilha do bem móvel (fls. 19). O que foi feito
(fls. 21/22).Designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 23/24), esta restou prejudicada face a ausência da requerida
(fls. 30).A requerida, regularmente citada, deixou de apresentar contestação (fls. 29 e 33).Às fls. 34 o autor requer os efeitos da
revelia.O DD. Representante do MP manifestou-se favorável ao pedido (fls. 38).RELATEI. DECIDO.O feito comporta imediato
julgamento, consoante previsto no art. 355, II do Código de Processo Civil, pela revelia do réu.Muito embora em se tratando de
ação de estado, em que, a princípio, há discussão de direitos indisponíveis, é certo que no caso de divórcio, deve-se levar em
conta que não é mais dado ao julgador perquirir as causas do divórcio para, se o caso, decretar a ruptura. Com efeito, cabe
somente às partes envolvidas saber se há ou não a manutenção do casamento e quando uma delas pugna pela extinção do
vínculo, o julgador está obrigado a decretar o divórcio.Diante da revelia da requerida, há de se presumir verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial. Além disso, a ausência de oposição demonstra a concordância por parte da requerida quanto à
pretensão do autor.Há notícias de bens móveis a serem partilhados.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto
o divórcio de R. T. L. E S. F. L., a teor da Lei do Divórcio, art. 37, rompendo-se o vínculo conjugal, mantidas as condições
estabelecidas anteriormente. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA
CIDADE E COMARCA DE MOGI MIRIM, ESTADO DE SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento
das partes acima mencionadas Mátricula nº 116160 01 55 2011 2 00066 018 0015697 70, a necessária averbação, sendo que
as partes passaram a adotar o nome de: R. T. L. (mesmo nome) e S. S. F. (nome de solteira).Providencie a parte requerente a
impressão e encaminhamento do mandado.A guarda da filha menor do casal ficará com a genitora, preservado ao requerente
o direito de visitas, fixo os alimentos definitivos nos termos apresentados pelo autor em sua petição de fls. 21/22, ou seja,
30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Não imponho a parte ré o ônus da sucumbência, porquanto o processo era
necessário e não houve resistência e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Fica deferida a expedição de Carta de Sentença, após o trânsito, devendo a parte autora instruí-la.Arbitro os honorários do
convênio no valor máximo da tabela, expedindo-se certidão.Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente.Sem custas
face a gratuidade.P.R.I. - ADV: LUIZ RONALDO MACEDO (OAB 149647/SP)
Processo 1003923-39.2016.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.C.S. - R.S.P. - Vistos.Versa a espécie sobre
Divórcio Litigioso proposto por ZENI CRISTINA DOS SANTOS PAULUCCI contra ROGERIO DA SILVA PAULUCCI. Alega a autora,
em breve síntese, que encontram-se separados de fato, sendo certo que não há a possibilidade de reconciliação, rompendose a vida em comum. Juntou documentos (fls. 09/13).Após inúmeras tentativas, todas infrutíferas de citação do requerido,
fora deferida sua citação por edital (fls. 70).O réu, citado por edital, deixou de apresentar contestação (fls. 76). Nomeado
curador especial ao mesmo, este apresentou contestação por negativa geral (fls. 85/86), tendo a parte autora apresentado sua
réplica às fls. 89/90.O Ministério Público obstou sua manifestação no feito (fls. 93).RELATEI. DECIDO.O feito comporta imediato
julgamento, consoante previsto no art. 355, II do Código de Processo Civil.Muito embora em se tratando de ação de estado,
em que, a princípio, há discussão de direitos indisponíveis, é certo que no caso de divórcio, deve-se levar em conta que não é
mais dado ao julgador perquirir as causas do divórcio para, se o caso, decretar a ruptura. Com efeito, cabe somente às partes
envolvidas saber se há ou não a manutenção do casamento e quando uma delas pugna pela extinção do vínculo, o julgador
está obrigado a decretar o divórcio.Não há notícias de bens móveis e/ou imóveis a serem partilhados.Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação e decreto o divórcio de ZENI CRISTINA DOS SANTOS PAULUCCI e ROGERIO DA SILVA PAULUCCI,
a teor da Lei do Divórcio, art. 37, rompendo-se o vínculo conjugal, mantidas as condições estabelecidas anteriormente. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DA CIDADE E COMARCA DE MOGI MIRIM,
ESTADO DE SÃO PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento das partes acima mencionadas Mátricula nº
116160 01 55 2016 2 00078 184 0018243 23, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar o nome de:
Rogério da Silva Paulucci (mesmo nome) e Zeni Cristina dos Santos (nome de solteira).Providencie a requerente a impressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º