TJSP 16/11/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2470
2016
demonstrativo atualizado do débito.Outrossim, defiro o pedido de penhora em bens na residência dos executados. Expeça-se
o necessário para penhora/avaliação, nos endereços declinados a fls. 63.Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/
SP)
Processo 0003113-91.2010.8.26.0363 (363.01.2010.003113) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniela
Fabiana Palma - Mariana da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão retro da serventia que informa ter decorrido o prazo para
cumprimento do acordo homologado a fls. 15 sem que a parte exequente noticiasse eventual descumprimento, nos termos da
sentença homologatória, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.P.I.C. ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/SP)
Processo 0006317-46.2010.8.26.0363 (363.01.2010.006317) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Ricardo Aparecido Ferreira da Silva - Ivair Martins Teixeira - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente (fls. 141), dou por
satisfeita a obrigação e, consequentemente, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Ciretran, para que se realize o desbloqueio do veículo, para o fim de transferência. P.R.I. Após arquivem-se. - ADV:
MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP), FERNANDO DE SOUZA LEITE (OAB 105963/SP)
Processo 0006721-58.2014.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - BEATRIZ VIDAL DE ABREU
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a devolução da carta precatória cumprida positiva. ADV: JANICELE CABRINI CHICHURRA (OAB 377657/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA CHRISTINA CALAZANS LOBO E CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO MESTRINEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2017
Processo 0000126-38.2017.8.26.0363 (processo principal 1001788-88.2015.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Adicional de Produtividade - Jorge Pichatelli Filho - Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Vistos.Deixo de
apreciar a petição e documentos de págs. 122/124, visto que protocolados erroneamente neste incidente.Determino à Fazenda
Pública que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a regularização do protocolo de tais documentos, devendo protocolálos no incidente de RPV, de sequência “01” (0000126-38.2017/01).Int. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), KATIA
ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
Processo 0003244-22.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, V do CPC.Sem ônus de sucumbência por disposição legal. P.I.C. - ADV: MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA
(OAB 288824/SP)
Processo 0003983-92.2017.8.26.0363 (processo principal 1005662-47.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Antonio Jose Franco de Campos - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim
- Vistos.Pág. 12: Deixo de apreciar a petição, visto que o pedido de expedição de ofício de requisição de pequeno valor deve ser
feito em incidente próprio, que deverá ser aberto pelo próprio autor, in casu, por meio de seu advogado, conforme já determinado
na decisão de pág. 9, visto ser a requerida pessoa jurídica de direito público.Assim, intime-se novamente o exequente a fim de
que providencie a abertura de novo incidente, vinculado a este incidente de cumprimento de sentença seguindo as orientações
abaixo: 1 - A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do
portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria “Incidente processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”,
conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor.2- As orientações para o peticionamento
eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes
acessos:a) Acesso Rápido/Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) - Peticionamento Eletrônico; (http://
www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx);b) No segmento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça - Saiba mais
sobre/Precatórios”, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1 /Título: “Orientação para
os Advogados”, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.Int. - ADV: VANESSA
APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), MARY KALLAS FRANCO DE CAMPOS (OAB 360377/SP)
Processo 0003986-47.2017.8.26.0363/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade / Inexigibilidade do Título - RICARDO
LUIZ VIEIRA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Sobre o teor da certidão retro da serventia, manifeste-se o autor,
em 05 dias.Int. - ADV: JANAINA ISENSEE FLOR (OAB 27319/SC), THIAGO VINICIUS VIEIRA (OAB 48787SC), ROBERTO
YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 0004174-40.2017.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - NELSON
PEREIRA DA CUNHA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recepcionado o feito, dada vista ao Ministério
Público, este deixou de se manifestar ante as razões expostas a fls. 14.Pois bem, analisando a inicial e os documentos com
ela trazidos, observo que, de fato, o autor necessita do medicamento em comento, o qual, se não utilizado, poderá acarretar
risco a sua saúde. Neste caso, inegável que a providência emergencial pleiteada, qual seja, o fornecimento pelo município,
nos termos da(s) receita(s) médica(s) apresentada(s), da medicação XARELTO, mostrando-se inequívoca a alegação da parte
autora, atendendo aos requisitos do artigo 273, I, do CPC.Nesse sentido:STF - Ministro Celso Melo”... O direito público subjetivo
à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos,
o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar....” “...Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput” e
art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo
- uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela
que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.”(grifei)”...Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do
direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de
saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os
órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia
jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental
desviante....”Assim, por todo o exposto, CONCEDO a medida pleiteada para que tal medicação seja fornecida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, comunicando-se este Juízo após a efetivação da medida, sob pena de multa diária de R$ 200,00.Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º