TJSP 22/11/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
2019
SAC do banco, que seu cartão havia sido “clonado”, para o que bastaria a apresentação das gravações telefônicas
correspondentes aos protocolos de atendimento de nº 60582612, 60584966, 60584989, 60790481.Desta feita, da análise do
quanto alegado na exordial e diante da ausência de documentos que comprovem os argumentos dos requeridos, conclui-se que
a demandante foi vítima da clonagem de cartões.Restou configurado que houve danos em sua conta corrente.Com efeito, a
utilização do cartão da consumidora, mediante fraude perpetrada por terceiro, gera a inexigibilidade da dívida, uma vez que a
fornecedora dos serviços não tomou todas as cautelas para evitar aclonagem.A responsabilidade da instituição financeira é
objetiva, por expressa disposição dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e também conforme disposto no
parágrafo único do art. 927 do Código Civil.Sobre o assunto, é a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias”.No entanto, o pedido de indenização por danos morais não prospera, eis que os aborrecimentos
experimentados não acarretaram outras consequências, capazes de acarretar abalo extrapatrimonial à autora.Sobre o tema,
são os r. julgados: APELAÇÃO COM REVISÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais
Danos morais não configurados parcial procedênciaClonagemcartãode crédito Cobranças indevidas Falha sem grave
repercussão sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP AP 0035906-25.2008.8.26.0114) INDENIZAÇÃO.
CLONAGEMDECARTÃODE CREDITO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. A prática de atos fraudulentos emcartãode crédito,
quebrando a lealdade e confiança na relação contratual entre o consumidor e o fornecedor do produto ou serviço, é fato gerador
hábil a caracterizar danos morais. Recurso provido. (TJSP AP 0019420-68.2012.8.26.0196).Do exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO DÉBITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à ré MFS SERVIÇOS DE
PAGAMENTO DE CARNÊS EM CANAIS DE INTERNET.A autora pagará a esta ré, outrossim, as despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, observando-se, quanto à cobrança, o benefício
da justiça gratuita que lhe foi concedido.No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a
inexigibilidade dos débitos cobrados pela instituição financeira, no valor de R$168,80 (cento e sessenta e oito reais e oitenta
centavos) e todas as demais que se originarem de contrato de mútuo pactuado nesta data, no valor de R$1.676,00 (hum mil
seiscentos e setenta e seis reais), bem como dos valores cobrados nos dias 24, 27 e 28, conforme extratos de fls. 18/20. Anoto
que os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos à ré, com correção monetária pela Tabela do E. Tribunal de
Justiça deste Estado, desde a data do desconto e com juros de mora a contar da citação. Igualmente, o valor de R$1.676,00 (mil
seiscentos e setenta e seis reais), creditado na conta da demandante, deverá ser por ela devolvido, com a correção monetária
pelo índice previsto acima. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência recíproca, cada parte arcará em partes iguais com a taxa judiciária e com as demais despesas processuais,
observando-se a gratuidade concedida à autora.Quanto aos honorários advocatícios, condeno a autora a pagar, a este título, o
percentual de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais e condeno o réu a arcar com 10% do valor da condenação,
vedando-se a compensação e mais uma vez tendo em conta a concessão da gratuidade de justiça.P.I.C. - ADV: EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), SYLVIA CHRISTINA BARBOSA DE MOURA (OAB 213321/SP)
Processo 1002504-70.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos S.A. - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo
em vista certidão de fls. 52. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002950-73.2017.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0000209-76.2009.8.26.0220 - Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro de Guaratinguetá) - Condomínio Buriti Shopping
Guará - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista, Certidão de
fls. 46. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1002961-05.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Priscila Anaile Ferreira da
Silva - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista Certidão 49. ADV: SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP), ROQUE JOSÉ DE SOUZA (OAB 384518/SP)
Processo 1003009-95.2016.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sanyotex Ltda - Vistas dos autos ao
autor para:Manifestar, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista certidão de fls 76. - ADV: ULYSSES DOS
SANTOS BAIA (OAB 160422/SP)
Processo 1003035-93.2016.8.26.0323 - Despejo - Locação de Imóvel - Ana Lúcia Rodrigues Bernades - Vistas dos autos ao
autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista Certidão de fls. 70. - ADV: JARBAS PINTO
DA SILVA (OAB 213712/SP)
Processo 1003070-19.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Piso Salarial - Solange Santos Moura - Vistas dos autos ao
autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista contestação fls. 265/279. - ADV: CARLOS
ROBERTO DE SOUZA UMBELINO (OAB 186527/SP)
Processo 1003211-38.2017.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento, tendo
em vista Certidão de fls. 42. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003337-25.2016.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, qualificada na inicial, ajuizou ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face de Wlisses Fernandes dos Santos.Ante o requerimento de fls. 78 e não
havendo contestação (artigo 485, § 4º do CPC), HOMOLOGO sem resolução do mérito, a desistência da ação formulada pelo
requerente e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Revogo a liminar inicialmente concedida.
Oficie-se ao SERASA e CIRETRAN (fls. 57).Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos.Não havendo interesse
recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta.Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca
do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.I. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003481-96.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliária Dias
Camargo - - Ulisses Pereira de Camargo, - Vistos.Ante o teor da certidão retro, diga a parte autora, com urgência, ante a
proximidade da audiência. Intime-se. - ADV: LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP)
Processo 1003767-40.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Goether Jose da Costa
- Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos
do artigo 334, §4º, II do CPC.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º