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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017 - Página 3670

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TJSP 23/11/2017 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2474

3670

CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.Fls. 69/70: Defiro o pedido de bloqueio do veículo, bem como
expeça-se mandado.Manifeste-se o autor sobre a pesquisa de endereço de fls. 76, no prazo de cinco dias.Int. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1011629-22.2016.8.26.0477 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marcia de Castro Martins Maia Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação acidentária proposta por Marcia de Castro Martins Maia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, bem como de
honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do
Código de Processo Civil.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de
condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e
de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de
Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral
da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.P. R. I . C. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI
(OAB 320676/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1011648-28.2016.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Espólio de Olympio
José Nogueira - Ione Mori - Fls. 181/187: Aprovo a minuta de fls. 183/184, devendo o leiloeiro comprovar a sua publicação em
jornal de grande circulação, nos termos do art. 26, Prov. 1625/09, em quinze dias antes do início do certame, no mínimo, além
dos demais atos necessários ao aperfeiçoamento da alienação.Ficam as partes intimadas das datas da alienação judicial que
terá início em 1ª Praça em 09/01/2018, às 16:45 horas, com encerramento dia 12/01/2018, às 16:45 horas, e não havendo
lance, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça que se encerrará dia 01/02/2017, às 16:45 horas.Intime-se o executado acerca
das datas da alienação judicial, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 889, CPC.Afixe a serventia uma via do edital
no átrio do Fórum para conhecimento de todos. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP), GABRIELA MACATROZO SANT’ANA SGARBIERO (OAB 204295/SP), ROSANGELA REGINA MORENO ALMENARA (OAB
140269/SP)
Processo 1011670-52.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marco
Aurelio Lemos - TELEFONICA BRASIL S/A - Marco Aurelio Lemos - Vistos.Fls. 123/144: manifeste-se o réu, no prazo de quinze
dias, sobre os documentos apresentados em réplica.Int. - ADV: MARCO AURELIO LEMOS (OAB 379207/SP), ELIAS CORRÊA
DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1011679-14.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Reivindicação - Smg Empreendimentos Imobiliarios Spe
Ltda - Vistos.Não tendo o autor se manifestado quanto ao AR negativo, retire-se de pauta.INTIME-SE o(s) autor(es), via correio,
a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de
Processo Civil.Int. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 1011772-11.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edifício Villagio Di Vicenza
Residence - Vistos.Recebo a petição de fls. 49/50, como desistência da ação para os fins do artigo 200, parágrafo único do
C.P.C.HOMOLOGO a desistência requerida pelo autor para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o
presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.Tendo o autor requerido a desistência da
ação e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado.Oportunamente,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P. R. I. C. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/
SP)
Processo 1012377-88.2015.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osvaldo Vizentim - Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de despejo
por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres movida por Osvaldo Vizentim contra Douglas Pinto de Almeida e Solange
Leonardo Ferreira Pinto, para DECRETAR O DESPEJO dos réus do imóvel descrito na petição inicial, deixando de determinar
a imissão de posse vez que esta já ocorreu (fls. 40). CONDENO os réus a pagar ao autor os alugueres vencidos a partir
de dezembro de 2014, conforme cálculos de fls. 15/17, com correção monetária pelos índices da tabela prática elaborada
pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês contados dos respectivos vencimentos,
incidindo ainda a multa contratual ajustada (20%).Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais
corrigidas desde o desembolso, e de honorários de advogado que fixo em 10% da condenação.O preparo, no caso de apelação,
corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores
mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4 -, por volume encaminhado à
Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios
de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo
pela Serventia.P. R. I. C. - ADV: CLAUDIA MACEDO GARCIA PIRES (OAB 174980/SP)
Processo 1012453-44.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Juliana Pessoa Cozzi - GOL
- Transportes Aéreos S/A - Vistos.Fls. 34/65: Anote-se.Aguarde-se audiência designada.Int. - ADV: SIDNEY PRAXEDES DE
SOUZA (OAB 127297/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1012595-19.2015.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Patrícia Regina do
Nascimento - Guassu Motos e outro - Providencie a exequente a retirada do mandado de levantamento - ADV: JOSÉ ROBERTO
MACHADO (OAB 205031/SP), MARYSTELA ARAUJO VIEIRA (OAB 91258/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1012624-98.2017.8.26.0477 - Procedimento Comum - Seguro - Eliane Cristyne de Melo - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERVI. PETROL. EST. SP - FEPETROL - Vistos.Fls. 42/44: não havendo
interesse de ambas as partes, determino que se retire de pauta a audiência designada.No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para defesa.Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), AILTON PRADO SANTOS (OAB 224639/
SP)
Processo 1012824-08.2017.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Cícero Manoel da Silva - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA sem
apreciação do mérito a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar, formulada por Banco Itaucard S/A contra Cícero
Manoel da Silva, por conta da purgação da mora a importar em carência superveniente da ação, nos termos do art. 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil.Em consequência, REVOGO a liminar de fls. 27/28, ficando desde já o réu autorizado a retirar
o veículo no endereço indicado pelo autor.Tratando-se de carência superveniente e tendo o réu dado causa ao ajuizamento
da ação, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais corrigidas do desembolso, bem
como de honorários de advogado, que fixo, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.Indefiro o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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