TJSP 24/11/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2019
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
LUIS FELIPE PINHO (OAB 39249/BA), RONNEY GREVE (OAB 11791/BA)
Processo 1015634-13.2017.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda
- Bruna Cristina da Silva Dias - Vistos.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.No mais, intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca dos
Embargos Monitórios opostos pela parte requerida à pág. 38/47.Intime-se. - ADV: MARIA NEIDE BATISTA (OAB 137684/SP),
MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB
223189/SP)
Processo 1015836-24.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- Celso Henrique - Pág. 68: para consulta através do BACENJUD, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento, em guia
própria, das custas devidas nos termos do Provimento CSM n° 1.864/2011 e Comunicado SPI n° 306/2013 (DJE 30/04/2013)
e o provimento CSM n° 2.195/2014, a saber: BacenJud, R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ. Ressalte-se que o cumprimento
de sentença deve ser requerido pelo(a)(s) exequente(s), utilizando-se da formação de incidente de cumprimento de sentença
por meio eletrônico e não por simples petição nos autos. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA (OAB 338776/SP), FATIMA
COUTO (OAB 34333/SP)
Processo 1017120-33.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Greenveg’s Agropecuária
Ltda - - Sérgio Yukitoshi Gunji - - Lucia Yumi Hamakami Gunji - Vistos.Cuida-se de ação de consignação em pagamento
cumulada com pedido de tutela antecipada, interposta por Greenveg’s Agropecuária Ltda e outros em face de Banco do Brasil
S/A.Remetam-se os autos ao Distribuidor local para retificação da classe do processo (Consignação em Pagamento).Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).O pleito de antecipação
de tutela comporta deferimento.A narração dos fatos na exordial assevera a verossimilhança do direito invocado, eis que patente
o interesse da parte autora em liquidar com o débito existente em seu desfavor, o que supostamente não foi possível diante da
alegada negativa da parte requerida.De outra feita, o perigo oriundo da demora da prestação jurisdicional é patente, eis que a
inclusão do nome da parte autora nas listas de restrição de crédito obsta, por certo, o exercício das atividades comuns da vida
civil. Desta forma, por estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro o depósito do valor da parcela referido na inicial,
bem como, defiro a antecipação da tutela, determinando que a parte requerida se abstenha de incluir ou, caso já lançados, que
sejam suspensos os efeitos dos lançamentos do nome da parte autora nas listas dos órgãos de restrição de crédito, com relação
ao contrato de abertura de crédito nº 164.503.240, firmado em 07/06/2013 (fls. 27/32), até julgamento definitivo desta lide. Após
o depósito da(s) quantia(s) (R$ 2.254,18) devidamente atualizada e com juros de 1% desde a data do vencimento até a presente
data, a ser efetuado pelo devedor no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 542, I) e, recolhidas as despesas
para citação postal, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para levantar o depósito efetuado pelo(a) requerente ou oferecer resposta.Não sendo efetuado o depósito, tornem conclusos
para extinção.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB
125155/SP)
Processo 1017435-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fiança - Carlos Ferreira de Souza - - Agda Maria Albuquerque
- Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, para:a) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292,
inciso II, do Código de Processo Civil, recolhendo a diferença das custas judiciais;b) juntar aos autos cópia dos documentos de
identificação dos autores.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. - ADV: JOAO
FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1017611-74.2016.8.26.0361/01">1017611-74.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1017611-74.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Luizete Geni Alves Blocos-me - Vistos.Pág. 112: defiro a quebra do sigilo fiscal, dos últimos 02 (dois) anos, da parte executada e
pesquisa junto ao RENAJUD (busca de veículos em nome do executado). Providencie a serventia a pesquisa junto ao INFOJUD
e RENAJUD e por ato ordinatório dê ciência do resultado à parte exequente. Deverá o(a) exequente, após a realização das
pesquisas, promover o prosseguimento da execução em quinze dias, independentemente de nova intimação deste Juízo.
Restando positiva a diligência junto ao sistema INFOJUD, providencie a serventia o arquivamento da pesquisa em pasta própria
no cartório por se tratar de declarações de IR. Desde já, resta consignado que após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, da
publicação dos termos deste despacho na Imprensa Oficial, a referida pesquisa no INFOJUD será inutilizada, pois a mesma
não pode ficar arquivada eternamente em pasta própria. Indefiro a pesquisa na ARISP pelo meio eletrônico, tendo em vista que
o próprio interessado pode requerer diretamente junto aos registradores pesquisa de bens e endereços, inclusive via Internet
(www.arisp.com.br). Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)
Processo 3000198-87.2012.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Raúma - Sociedade de Participação
e Administração Imobiliária Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls. 363:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º