TJSP 24/11/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2020
“CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado n° 606.2017/021173-8 dirigi-me ao endereço: Rua L, 276,
Jardim Ana Rosa, Palmeiras, Suzano/SP e aí sendo deixei de CITAR ADILSON APARECIDO RODRIGUES tendo em vista que
não consegui encontrá-lo no endereço mencionado, tendo sido ali informado pela sra. Roseli Aparecida, irmã do requerido, que
o mesmo mudou-se para Umuarama/PR, mas não soube a informante precisar seu endereço naquela cidade.” - ADV: FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RONALDO CELANI HIPÓLITO DO CARMO (OAB 195889/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1469/2017
Processo 1001559-66.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Jannes Daniel Bertoni - - Aliette Bertoni
- Recebo a petição de pág. 93/94 como emenda à inicial.Concedo aos autores, o prazo de trinta dias, para a apresentação
de declaração expressa e com firma reconhecida dos confrontantes de que não se opõem ao pedido, devendoconstarnas
declarações a descrição do imóvel usucapiendo, de forma clara e que permita a sua identificação. - ADV: JOSE TEODORO
FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP)
Processo 1002228-22.2017.8.26.0361/01">1002228-22.2017.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1002228-22.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Transação - Richard Mateus Oliveira da Silva - A.S.S. - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias.
Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública para que promova o regular andamento do feito.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB
226756/SP)
Processo 1006436-20.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Transação - C.A.P.R. - D.L.S.R. - O devedor cumpriu
pena corporal, não sendo mais admissível novo decreto de prisão pelo mesmo débito.Assim, todas as parcelas vencidas até a
libertação do executado do cárcere e não apenas até a decretação da prisão, pois se aplica o artigo 323 do Código de Processo
Civil ) só podem ser executada agora pelo rito do artigo 523, do Código de Processo Civil.Destarte, defiro o pedido de conversão
para o rito previsto no artigo 528, § 8º do CPC, que visa à expropriação de bens do executado para saldar a dívida alimentar.
Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por intermédio de seu(ua) Patrono, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado atualizado do crédito (pág. 141/142), acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o(a) exequente para que requeira o
que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), PAULO
ROGÉRIO LIMA GONÇALVES (OAB 354227/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006822-16.2016.8.26.0361 - Outras medidas provisionais - Família - Alberto Antonio da Silva - Janaina Benjamim
Ribeiro Ferreira - Pág. 423: à Serventia para que providencie a sua inutilização e descarte. Após ao arquivo com baixa definitiva
no SAJ. - ADV: ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), MAGDA
MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1009887-82.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademir Aloísio Santório e outros
- Considerando a manifestação do Sr. Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis (pág. 86/87), intime-se a parte autora
para apresentar a planta e o memorial descritivo da área objeto da presente ação. Cumprida a determinação supra oficie-se
novamente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis. Se não for possível a apresentação do levantamento completo no formato
PDF, deverá a parte autora providenciar o seu encaminhamento ao Cartório de Registro Imobiliário, instruído com uma cópia do
ofício de pág. 86/87. - ADV: FERNANDO DE SANT’ANA GONZALES (OAB 283360/SP)
Processo 1013749-61.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.R.G.R. - E.R.M. - Páginas
250/501: Manifeste-se, a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo observar, especialmente, se a
contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, em face da
disposição do art. 351 do mesmo “Codex”, como também deverá explicitamente manifestar sobre eventuais alegações sobre
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). - ADV: DÉBORA CRISTINA ALONSO
CASSI (OAB 174518/SP), DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP)
Processo 1017260-67.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10020732220178260554 - 1ª Vara de Família e
Sucessões de Santo Andre) - D.M.T.E.O. - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03).Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: ARIANE TUNES ROCHA (OAB 306711/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1024/2017
Processo 0000107-72.2017.8.26.0091 (apensado ao processo 0006065-25.2006.8.26.0091) (processo principal 000606525.2006.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.H.S.F. - E.F. - Vistos etc.O requerido Evanildo Ferreira
impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, a prescrição intercorrente. No mérito, aduz que: 1) acordou
extrajudicialmente com a genitora do menor, que o impugnante contribuiria no custeio de mantimentos; 2) em razão da sua
contribuição com mantimentos, os alimentos não são devidos; 3) o impugnante constituiu nova família, advindo da união outro
filho; 4) os alimentos fixados já são descontados em sua folha de pagamento. Juntou documentos. O impugnado/exequente
se manifestou requerendo, requerendo o afastamento da preliminar de prescrição. No mérito, nega que fez qualquer acordo
extrajudicial com o requerido.DECIDO.A impugnação merece ser rejeitada.Conforme artigo 198, I, do Código Civil, não corre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º