TJSP 24/11/2017 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
2080
Noronha Sartori - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: HELDER
BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1005423-80.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ademir Pedro da Rosa - Ante
a concordância do(a) autor(a)/exequente HOMOLOGO os cálculos de fls 118/119. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) “via
on line”. Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo de cento e vinte (120) dias. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 1005432-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Henrique Milani I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.).II Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens.III - Para tanto, promova a Serventia a materialização do autos. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1005432-08.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabio Henrique Milani Ciência ao autor sobre o ofício de fls. 141/142 - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005438-15.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antonio Callegari - Para
apreciação do pedido de habilitação de fls 147/172, em cinco (5) dias promovam os habilitantes a juntada nos autos de certidão
de dependentes do INSS.. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1005504-58.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Micro Rio Fundição
de Precisão Ltda Epp - Julio César Alves - Manifeste o embargante sobre a impugnação de fls. 70/75 - ADV: JOSÉ ANTONIO
BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), GILBERTO ANTUNES ALVARES (OAB 235406/SP)
Processo 1005625-86.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fiderson Gabriel
da Silva Santos - Vistos.Defiro a produção antecipada de prova pericial médica e estudo social sobre a condição financeira
do núcleo famíliar do autor, imprescindíveis para o deslinde do feito.Diligencie a z. Serventia junto ao rol do Juízo peritos
para atuar no presente caso, ficando os profissionais nomeados para os encargos. Laudos em 30 dias.Tendo em vista que a
parte requerente é patrocinada por advogado constituído, compete a este comunicar o seu constituinte do local, data e hora
designados para a perícia, ADVERTINDO-O que a sua ausência ao ato implicará na preclusão da prova.Expeça-se o necessário,
como de praxe, para a realização das perícias.Intime-se. - ADV: BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP)
Processo 1005883-96.2017.8.26.0362 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Benedito Cristovan Jacinto
- Diretor Técnico I da Unidade de Atendimento do Detran SP - 143ª Ciretran de Moji Guaçu - Vistos.01. (Fls. 48/56): Trata-se
de requerimento de reapreciação da sentença denegatória de mandado de segurança, intitulada como recurso inominado,
pretendendo que seja recebida como emenda à inicial (fl. 56).Com efeito, o recurso cabível da sentença denegatória de mandado
de segurança é a apelação (art. 14, Lei 12.016/09) e não é possível o aditamento da inicial após publicada a sentença.Portanto,
indefiro o pedido de processamento de recurso inominado e/ou emenda à inicial, por manifesta carência de interesse de agir.02.
Certifique a Serventia, oportunamente, o trânsito em julgado.Intime-se. - ADV: GLAUCIA MOURA JACINTO (OAB 383949/SP),
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1005993-66.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rode Xavier Ruas - Ante
a concordância do(a) autor(a)/exequente HOMOLOGO os cálculos de fls 135/136.Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)
“via on line”.Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo de cento e vinte (120) dias. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006009-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Angela Maria da Silva Prado
- Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia de , às horas. Ocasião em que a(o) autor(a) prestará para depoimento
pessoal, a(o) qual deverá ser trazido(a) pelo(s) seu(s) procurador(es).Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15
(quinze) dias (Artigo 357, § 4º do C.P.C.) - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1006074-78.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Valdemir Villa Verde - Cumpra-se
o V. Acórdão.Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP),
MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP), ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP)
Processo 1006128-10.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Considerando que as Cartas de Citação foram recebidas por terceira pessoa, conforme o Comprovante de Entrega (CE)
juntado aos autos, em cinco (5) dias manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006332-25.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nelson Aparecido de Souza
- Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 1006372-36.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Suspensão - Incapri Equipamentos para Indústria de
Alimentos Ltda e outro - Vistos.Indefiro o pedido de gratuidade processual às autoras, por se tratar de pessoa jurídica de
direito privado com finalidade lucrativa, ou seja, encontra-se excluída do rol dos beneficiários da gratuidade processual e
empresária. Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA Assistência Judiciária indeferida Inconformismo Pessoa Jurídica que alega
hipossuficiência Irrelevância ante a falta de segurança jurídica para o deferimento dos benefícios da gratuidade - Deferimento
do benefício que somente se justifica em casos de filantropia ou prestação de serviços beneficentes quando comprovadamente
demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais Inteligência do art. 2º da Lei
n. 1.060/50 Decisão mantida Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2067122-11.2014.8.26.0000 - Comarca: São
Paulo, 20/05/2014).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pessoa jurídica. Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a
concessão do benefício da justiça gratuita. Descabimento. Hipótese em que cabia à empresa agravante produzir prova acerca da
necessidade da concessão do reclamado benefício da gratuidade, ônus do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO.”
(A.I. 2061365-36.2014.8.26.0000, relª. Desª. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 16/05/2014). “Assistência
judiciária. Pessoa jurídica. Pedido indeferido ante a ausência de fato novo. Possibilidade de concessão de assistência judiciária
à pessoa jurídica, mas condicionada à demonstração de impossibilidade. Ausência de elementos para concessão do benefício.
Indeferimento mantido. Recurso desprovido, prejudicado o regimental, com observação. Embora admitida pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a faculdade da pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária, a concessão há de observar
mínimo de razoabilidade. No caso, ausentes elementos objetivos que indiquem impossibilidade de suportar com as custas e
despesas do processo, havendo tão só alegações genéricas, o indeferimento do benefício deve ser mantido.” (A.I. 205552630.2014.8.26.0000, rel. Des. Kioitsi Chicuta, julgado em 5/05/2014).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Benefícios
- Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas físicas - Recurso
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