TJSP 24/11/2017 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
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os valores a serem declarados inexigíveis e a indenização por danos morais. No caso concreto, no entanto, atento à premissa
fática descrita pelo requerente, mormente porque representado por profissional habilitado, verifica-se que desde logo poderia
ter indicado o valor correto, o que não fez.Nem se cogite de emenda à petição inicial. Ao contrário do que muitos sustentam,
não há campo nos procedimentos afetos ao Juizado Especial Cível para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Lei 9.099/95 criou um microssistema totalmente alheio ao procedimento comum, tanto é assim que, em caso
de incompetência, extingue-se o processo, não se admitindo a redistribuição à Justiça Comum (art. 51, II), mercê da total
incompatibilidade de rito. O Juizado Cível é revestido de especialidade tal que a lei de regência não previu, de forma genérica,
em caso de omissão, a incidência substitutiva da legislação processual ordinária, também não se podendo inferir que o fez
tacitamente. Isso porque apenas nos arts. 30, 51, 52 e 53 remeteu o intérprete de forma expressa ao Código de Processo
Civil, o que seria despiciendo fazer caso a busca do regramento comum fosse possível em qualquer situação.A esse respeito,
vale trazer à colação excerto do voto proferido ela eminente Min. Nancy Andrighi, na Reclamação 4.461 RJ, publicado no DJ
de 30/06/2010.”Não obstante a jurisprudência desta Corte estar firmada no sentido de que o recolhimento do preparo a menor
não é causa automática de deserção, essa orientação não aborda especificamente a aplicabilidade do art. 511, § 2º, do CPC
no âmbito dos juizados. Dessarte, a presente reclamação não merece conhecimento, pois o acórdão proferido pelo Colégio
Recursal não ofendeu súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal Superior. Ademais, considerando a especialidade de
que é revestido o Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não previu, de modo geral, a aplicação subsidiária do CPC. A Lei dos
Juizados Especiais Estaduais, quando permitiu a aplicação do CPC, assim o fez expressamente nos arts. 30, 52 e 53. O primeiro
dispositivo cuida dos tipos de resposta do réu, quando manda processar a exceção de suspeição ou impedimento do Juiz na
forma da legislação em vigor; o segundo e o terceiro determinam a aplicação, na execução de sentença e de títulos executivos
extrajudiciais, no que couber, do disposto no CPC”.Conforme muito bem observado pela ilustre relatora, importante também
destacar que “...a Lei 9.099/95, nas disposições finais do Capítulo III que trata dos Juizados Especiais Criminais autorizou,
expressamente, a aplicação subsidiária do CPP. Todavia, no que concerne aos Juizados Especiais Cíveis, a norma de aplicação
subsidiária não foi mencionada nas Disposições Finais do Capítulo II, podendo-se inferir que se buscou manter afastada a sua
Incidência”.Inadmissível, mercê do que até então se analisou determinar-se a emenda da petição inicial, não contemplada no
microssistema, para se indicar o valor correto, mormente em razão da clareza da legislação processual em vigor e por estar o
requerente representado por profissional habilitado. Sucessivas emendas, em procedimento que deve iniciar de forma escorreita
e no qual não se admite incidente algum, justamente para se alcançar a tão almejada celeridade e resolução rápida dos conflitos
de interesse, apenas causam imbróglio e descaracterizam o rito especialíssimo.Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e,
por consectário, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, I, do Código
de Processo Civil.Cumpre destacar que, nos termos do Enunciado nº 73 do FOJESP, bem como da nota técnica nº 01/2016,
do FONAJE, além da nota à imprensa do CNJ, de 18/03/2016, a contagem dos prazos no sistema dos Juizados permanecerá
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, não se aplicando assim ao microssistema a
regra estatuída no art. 219 do novo CPC.Isso porque, conforme já sedimentado pelo Enunciado nº 161, do FONAJE, o CPC de
2015 terá aplicação no sistema dos Juizados Especiais apenas nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese
de compatibilidade com os critérios norteadores elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo que a contagem de prazos em
dias úteis vai de encontro aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual.Ao trânsito, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o autor aos autos seus comprovantes
de rendimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de
preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05
(cinco) UFESP’s para cada parcela. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA PEDRO (OAB 140570/SP)
Processo 1018073-37.2017.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Elizabethe Triana
Negri de Carvalho - Cnova Comercio Eletronico S/A - Vistos.É dever do advogado promover a correta formação do processo
eletrônico, de forma a facilitar a sua análise.Assim, atentando-se às disposições legais que regem a matéria, notadamente o art.
1.197, das NSCGJ, deverá o patrono subscritor da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial: digitalizar
novamente os documentos de fls. 22, 23 e 26, uma vez que se encontram parcialmente ilegíveis.Anote-se que tais providências
visam evitar o tumulto processual, diante da nova sistemática instituída para os processos digitais, sendo que a importação de
dados equivocados, a ilegibilidade de documentos e a troca de campos da forma como lançada importará em prejuízos para
a própria parte autora, causando nulidades e retardamentos, justamente o que a informatização visa evitar.Oportunamente,
tornem.Int. - ADV: MARCIO JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP)
Processo 1018719-81.2016.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Ayres - A.C. Não logrei êxito em localizar a distribuição da carta precatória retro. Assim, comprove o autor a distribuição da carta precatória
de fls. 14/15, em cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO ATAIDE GARCIA (OAB 151712/SP)
Processo 1018834-05.2016.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tabel Tavares
de Toledo - BANCO ITAUCARD S A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o réu
à devolução das tarifa de inclusão de gravame e despesas com promotora de vendas, que deverá ser feita de forma simples,
acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da citação. Sem condenação em
sucumbência, art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intimem-se. - OBS : Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de
preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03 (art. 698 das NSCGJ),
sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela, além do porte de remessa. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB
303830/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO LUCIANO SALES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA RAMOS ANTONIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2017
Processo 0001483-70.2015.8.26.0477 (processo principal 0002873-12.2014.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROBERTO GUSMAN - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Diante da divergência
de cálculos, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do débito.Com o retorno, manifestem-se as partes em cinco
dias, sob pena de extinção.Int. - Fls. 519: Cálculo Judicial juntado. - ADV: PLINIO SERRA FORCHERO (OAB 327588/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
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