TJSP 27/11/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2476
2016
dado à causa, apreende-se que o recolhimento das despesas iniciais, em absoluto, o privará do mínimo essencial à manutenção
do necessário.Recolhido o necessário no prazo legal sob pena de extinção venham os autos conclusos para análise.Intime-se.
- ADV: THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP)
Processo 1005861-50.2017.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Rosa
Irene Piva Pereira - Vistos.Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder(em) aos pedidos de rescisão e cobrança e o(a) fiador(a) citado(a) para responder
ao pedido de cobrança (art.62,I). Consigne-se no mandado que o(a) locatário(a) e o(a) fiador(a) poderão evitar a rescisão se
purgarem a mora no prazo de resposta (quinze dias, art.62,II), desde que essa faculdade não tenha sido usada nos últimos vinte
e quatro meses (parágrafo único).Em caso de cumprimento por oficial de justiça, ficam desde logo autorizados os benefícios do
art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Intime-se. - ADV: WALTER
CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP)
Processo 1005877-04.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Mauricio Duran - Vistos.Firmaram as
partes compromisso de compra e venda de terreno situado em loteamento. Alegando não ter mais interesse na manutenção do
compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua rescisão com restituição de valores. Em termos de tutela de urgência a suspensão
imediata do compromisso, inclusive das parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu (s) nome (s).Em termos de
cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente
possível a rescisão do contrato em tela. A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção
da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual.Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:”O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente,
pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração
e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as
partes, devendo a (s) requerida (s) abster (em)-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação
do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores do crédito, bem como exigir (em) o pagamento das parcelas
vincendas (a partir desta data), sob pena de pagar (em), individualmente, multa diária cominatória de R$ 500,00, limitada a R$
15.000,00, cada uma. Cite-se a parte-ré para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para que, no
mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais.Em
observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação
será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrouse inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências
de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca, até porque houve
desinteresse na realização da audiência.Defiro a gratuidade de justiça, tarjando-se o processo.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1005880-56.2017.8.26.0358 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amoreira
Mirassolândia Empreendimentos Ltda - Me - Vistos.Indefiro a tutela de urgência, uma vez que inexiste prova inequívoca de dano
irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida neste momento.Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo já se manifestou no sentido de que, em ações desta natureza, é imprescindível a prolação de sentença de
mérito para concessão da reintegração de posse:Reintegração de posse - Concessão de provimento liminar para reintegração
do autor na posse do apontado imóvel - Desacolhimento, pelo menos nesta feita - Ação que abrange escopo de rescisão
contratual por inadimplemento, cuja prévia decisão é imprescindível para se poder deferir essa reintegração - Recurso provido
(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 574.869-4/1-00).Cite-se. - ADV: RUBENS JUNIOR
PELAES (OAB 213799/SP)
Processo 1005891-85.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Seguro - Assi Palace Hotel Ltda. - Vistos.Cuida-se de pedido
de tutela provisória deduzido por Assi Palace Hotel contra Bradesco Auto RE Cia de Seguros, petição de fls. 01/11, acrescida
de documentos.Inicialmente, assinalo não ser caso de incidência das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor; nesse
ritmo, compulsada a documentação carreada aos autos pela parte suplicante, não se infere por qualquer elemento indiciativo
de que que incorreu, a demandada, em erro desfavorável ao regular andamento do trâmite contratual. Vale assinalar que
no aspecto lógico, existe interesse financeiro do segurador, sempre, em perceber valores referentes ao contrato de seguro
que, pago parcialmente, assegura proteção temporalmente proporcional ao período desembolsado.Isso posto, denego a tutela
interina pleiteada.Cite-se. Intimem-se. Mirassol, 16 de novembro de 2017. - ADV: PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO (OAB
314698/SP), JOSE RICARDO FERNANDES SALOMAO (OAB 57443/SP)
Processo 1005895-25.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Helena Pereira de Souza Barbosa Vistos, Existem precedentes decisões a desacolher a pretensão deduzida, de modo que os requisitos para a tutela provisória
não se configuram; cabe anotar que, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar a dignidade da pessoa humana.
Precedentes: “Ação declaratória. Improcedência. Contratos de empréstimo e cartão de crédito, com desconto diretamente
no benefício previdenciário da autora. Contratação comprovada nos autos. Cartão de crédito solicitado. Reserva de margem
consignável. Solicitação expressa, ausente irregularidade. Recurso desprovido” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação
n° 0001727-59.2012.8.26.0297, Rel. Des. Cauduru Padin, julgado em 30/01/2013). “Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato
bancário de cartão de crédito consignado - Pedido fundamento na negativa de celebração do contrato e indevida utilização da
margem consignável, obstando a autora a assunção de novo crédito - Contratação demonstrada - Ausência de ilegalidade
- Inexistência de prática de ato ilícito - Recurso improvido” (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 103083462.2015.8.26.0577, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, julgado em 11/10/2016)Cite-se. Anote-se a gratuidade e os benefícios do
artigo 71 da Lei 10.741/03 tarjando-se o processo. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP)
Processo 1005898-77.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Malagoli França
- Vistos.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor local para correção de classe/assunto.Após, tornem conclusos para
análise.Int.Mirassol, 09 de novembro de 2017. - ADV: THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/SP)
Processo 1005898-77.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Janete Malagoli França Vistos, Existem precedentes decisões a desacolher a pretensão deduzida, de modo que os requisitos para a tutela provisória
não se configuram; cabe anotar que, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar a dignidade da pessoa humana.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º