TJSP 04/12/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2481
2010
baixa na “Secretária de Estado de Saúde” e incluir a “Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Cite-se nos termos da r. Decisão
inicial de fls. 38/39.Intime-se. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB
284070/SP)
Processo 1000222-91.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Suzete Maria dos
Santos Nagamatsu - - Renato Alves Fernandes da Silva - - João Roberto Arruda Leite - - Fernando Henrique Prudenciato - Edson Hideo Kimura - - Alessandro Cesar Benatti - - Adriana Lozano - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Ciência
às partes do retorno dos autos no Egrégio Tribunal.Após, as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Int. ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP)
Processo 1000387-41.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Ferreira Araruna
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÇAÍ - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos no Egrégio Tribunal.Após, as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP),
CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1000508-06.2015.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcos Antonio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 57/59 e o estudo social de
fls. 74/79 para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a
instrução processual. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício requisitando os honorários periciais, que nos termos do art. 3º, parágrafo
único, da Resolução n.? 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, fixados às fls. 19/20.4. Após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000932-14.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rita de Cássia
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Homologo o estudo social de fls. 57/61 e o laudo pericial de
fls. 68/74 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a
instrução processual. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício requisitando os honorários periciais, que nos termos do art. 3º, parágrafo
único, da Resolução n.? 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, fixados às fls. 22/23.4. Após, tornem
conclusos para sentença. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001015-93.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Pagamento - João Miguel Amorim Junior - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados às fls. 94/123, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA MENEGANTE RODRIGUES (OAB 384791/SP), ELLEN VERONEZE (OAB 317798/SP),
FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP)
Processo 1001216-22.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Milton Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima
mencionadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.Transitado em
julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C.Mirandopolis, 27 de novembro de 2017. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1001706-10.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Lívia Maria Rodrigues
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos.Verifico que a r. Decisão inicial (fls. 50/52) por um equívoco
constou como rito processual o da Lei de Mandado de Segurança. Tratando-se de “Ação ordinária de obrigação de fazer” devese seguir os trâmites do procedimento comum ordinário, nos termos do Código de Processo Civil. Ressalto que fica mantida
a medida limiar deferida. No mais, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. - ADV: FABIANA RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 239436/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1002032-04.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Izael Antônio da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o
laudo do perito do juízo de fl. 71/82, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo.
Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, incisos I e II do CPC/2015, intime-se o perito para esclarecimentos no
prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002541-32.2016.8.26.0356 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Enrique dos Santos
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos.1. Ciência às partes e ao Ministério Público do retorno dos autos
no Egrégio Tribunal.2. Encaminhe-se cópia da sentença e referido acórdão à autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada
(Lei 12.016/2009, art. 13).3. Após, as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ
CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1002610-30.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Deficiente - Mauro Aparecido Barbosa da Silva - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º