TJSP 06/12/2017 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
1307
conforme documento de fls. 23/24, mudou seu nome ao casar-se.3. Sem prejuízo, no prazo supra, manifeste-se o requerente
sobre as respostas da CEF juntadas às fls. 25/26 e 27/28. - ADV: KELLI CRISTINA DOS SANTOS (OAB 307313/SP)
Processo 1019230-98.2016.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.S. - - S.A.S.C. - - S.A.S.M. - E.C.S. - VISTOS.
SÉRGIO ANTONIO SERRAL, SOLANGE APARECIDA SERRAL CORRAINE e SONIA APARECIDA SERRAL MARTINS ajuizaram
a presente Ação de Interdição em face de ELVIRA CARNIO SARRAL. Os requerentes,na qualidade de filhos da requerida,
alegaram que a mesma é viúva (fls. 41), tem 87 anos de idade (fls. 40) e apresenta quadro de deambulação e hipertensão arterial,
que a impede de praticar os atos da vida civil. Pleitearam a nomeação do filho Sérgio Antonio Serral como curador da requerida.
Foi juntado laudo médico (fls. 24). Esclareceu que a requerida recebe proventos do INSS de aproximadamente R$ 5.000,00 e
é proprietária de 50% de dois imóveis objetos das matrículas 98.642 e 23.145 (fls. 54/60). A requerida foi citada na pessoa do
curador provisório (fls. 72). Não foi oferecida impugnação (fls. 73), tendo sido dispensado o interrogatório. A Defensoria Pública
impugnou o feito por negativa geral (fls. 81/82). Réplica às fls. 86/87. Foi realizada a perícia médica (fls. 135/142). O Ministério
Público opinou pela procedência da ação proposta e diante da existência de bens, opinou pela especialização da hipoteca legal,
dispensando a prestação anual de contas (fls. 156/157). RELATADOS. D E C I D O.A ação é PROCEDENTE.Com efeito, o
laudo realizado pelo Perito Judicial aponta inequivocamente para o comprometimento da capacidade civil da examinada, tanto
que ali se concluiu que : “...Pericianda apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Síndrome Demencial
(F03 de acordo com a CID10)... Pericianda não reúne condições de gerir sua vida ou seus bens de forma independente (fls.
138/139). “Desta forma, comprovada a incapacidade de fato para o exercício das atividades da vida civil, de rigor a decretação
da interdição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar a INTERDIÇÃO da requerida ELVIRA
CARNIO SARRAL, qualificada às fls. 01/02, por apresentar quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Síndrome
Demencial (F03 de acordo com a CID10) , sem condições, portanto, de exercer todos os atos da vida civil, na forma do artigo 4º,
inciso III, c.c. artigo 1.767, inciso I, ambos da Lei 10.406/02 (Código Civil, com a alteração determinada pela Lei nº 13.146/2015
- Estatuto da Pessoa com Deficiência) e, nos moldes do artigo 1.775, § 2º, do mesmo Diploma legal. Por consequência, com
fundamento no art. 1.775-A do CC, com redação da Lei nº 13.146/2015, nomeio-lhe Curador o filho SÉRGIO ANTONIO SERRAL,
igualmente qualificado nos autos, mediante compromisso definitivo a ser prestado em cartório. Nos termos do artigo 755, do
CPC, a limitação da interditada é ABSOLUTA, em relação a todos os atos da vida civil e, em especial, com as restrições legais
(privação de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração).Considerando que a interditanda tem apenas o equivalente a meação dos
dois bens imóveis (fls. 55/60) em condomínio com os filhos-herdeiros, delibero por DISPENSAR o curador da PRESTAÇÃO
DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA, bem como à prestação ANUAL de contas.Em obediência ao disposto no art. 755, §
3º, Novo Código de Processo Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais, expedindo-se
o respectivo Mandado de Averbação.Posteriormente deverá a sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no
sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa
local, 1 (uma) vez, desde que não beneficiária da justiça gratuita, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e,
não sendo total interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Não há que se falar em condenação em
honorários advocatícios, pois nos processos de jurisdição voluntária não há litígio, não havendo, portanto, sucumbência. Diante
do Comunicado CG nº 2201/2016 da CGJ, não será mais obrigatório o encaminhamento de informações sobre a decretação da
interdição por incapacidade absoluta aos Cartório Eleitorais.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019764-08.2017.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - J.C.P.S.G. - 1. Fls. 29/34 e cota do MP de fls. 38 :
Ciente. 2. Defiro o prazo de 30 dias para a juntada das anuências dos demais filhos e certidão de casamento. 3. A decisão de fls.
20/21, que serve como Termo de Curador, já é documento hábil para a habilitação da curadora provisória do requerido perante
o INSS. Int. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1019873-22.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.N.M.P.M.I.N.A.R.S.G.R.A.M.S. - A.H.P.J.M.I.N.A.R.S.G.R.A.M.S. - Vistos.1. Fls. 09/10: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte exequente, anotandose. 2. Intime-se pessoalmente o executado, por mandado, para que, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, efetue o pagamento das
pensões supostamente em atraso, bem como as demais que vencerem no decorrer do processo, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, SER DECRETADA SUA PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 1
(UM) ATÉ 3 (TRÊS) MESES BEM COMO SER O DÉBITO LEVADO A PROTESTO (art. 528 e e parágrafos do Novo Código de
Processo Civil). 3. Memória de cálculo às fls. 06. - ADV: LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 1019968-23.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.C.D.O. e outro
- P.C.O. - Vistos.1. Cota do MP de fls. 222: ciente.2. Fls. 217/218: ciente.3. Primeiramente, digam os exequentes sobre fls.
223/237, no prazo de 10 dias. Após, ao MP.Intime-se. - ADV: ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP), ROSEMARY
SOARES (OAB 333538/SP)
Processo 1020241-65.2016.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - DIREITO CIVIL - C.O.C. - V.M.F.
- Vistos.1. Cota do MP de fls. 112: ciente.2. Ciente da resposta do Conselho Tutelar (fls. 76/77), que não constatou quaisquer
fatos que justifiquem, neste momento processual, a alteração da guarda da adolescente em favor do genitor.3. Ciente do estudo
psicológico de fls. 93/97, que indicou que a alteração da moradia da adolescente, atualmente, não é aconselhável.4. Com a
concordância ministerial, acolho o requerimento das partes (fls. 107 e 108) e determino a remessa dos autos ao Setor Social
para a designação de novo estudo. Com a resposta do Setor Técnico, providencie a Serventia as intimações necessárias. - ADV:
THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP)
Processo 1020308-93.2017.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcia Cristina Pavan - Graziela Regina Savy e
outros - Vistos.1. Ciente da certidão do CENSEC de fls. 70/71.2. Primeiramente, havendo interesses de incapaz (fls. 18 e 34/),
promova-se vista dos autos ao MP. - ADV: ROGGERIO DI CARLO TORRES FIGUEIREDO (OAB 272999/SP)
Processo 1020622-73.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.H.T.G. - L.C.G. Vistos.Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido às fls. 88. Int. - ADV: MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP)
Processo 1021191-40.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - E.T.F.L. - C.M.L. - Manifeste-se o (a) exequente sobre a petição juntada pelo executado (a) - fls. 22/29. - ADV: FATIMA DA
SILVA BARROS (OAB 275253/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP),
SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1021300-54.2017.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - T.S. - - O.C.S. - Ciente
da certidão de casamento atualizada de fls. 21/22.Trata-se de requerimento conjunto das partes supra nomeadas, visando
a conversão de primitiva separação em divórcio.Juntaram cópia da certidão de casamento na qual consta a averbação da
separação judicial consensual (fls. 23/24).Em decorrência do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º