TJSP 06/12/2017 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
1306
Processo 1016546-06.2016.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.M.F. - F.F. - Vistos.
Acolho cota retro Ministerial, e observo à parte exequente que no caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas do
acordo ou dos alimentos ordinários, deverá ser noticiado nos autos, o que dará ensejo ao prosseguimento do feito, conforme
advertência constante do item “3” da decisão de fls. 116.Destarte, aguarde-se o cumprimento do parcelamento. Int. - ADV: LUIS
GUSTAVO ORLANDINI (OAB 240386/SP), FERNANDO QUIRINO JUNIOR (OAB 256317/SP)
Processo 1016808-24.2014.8.26.0309 - Inventário - Sucessões - DIEGO SANTANA DE LIMA - Vistos.Defiro o prazo de 60
dias, conforme requerido a fls. 219.Não havendo o cumprimento das determinações dos autos e não sendo requerido novo
prazo, arquivem-se os autos.Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1016883-58.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Guarda - T.S.M. - R.M.B. - Acolho cota do MP de fls. 96 item
4. Manifeste-se a genitora em 05 dias. Após, ao MP e em seguida, conclusos. Fls. 97: ciente. Int. - ADV: ANA MARIA MILANO
SILVA (OAB 26004/SP), JOEL DE ARAUJO (OAB 53778/SP)
Processo 1017197-38.2016.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - F.F.B.C. - A.O.S. - Vistos.1.
Fls. 756/757: providencie a Serventia as devidas anotações no Sistema, com a exclusão do advogado anterior e inclusão da
advogada substabelecida (fls. 757).2. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 753, devendo a requerida se manifestar, em
10 dias, sob a proposta formulado pelo genitor às fls. 741/747.3. Com a resposta da genitora, ou ainda que no silêncio, ao
MP. - ADV: GISCARD GUERATTO LOVATTO (OAB 223402/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP),
ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1017303-68.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - MAURO RODRIGUES e outros - Vistos.CIENTE
da certidão de casamento atualizada do herdeiro DÉCIO. Às fls. 137/138 pretende IVONE, ex esposa do herdeiro DÉCIO, ser
incluída no rol de herdeiros dos “de cujus”. Às fls. 149/150, impugnam os herdeiros o pedido, sob o fundamento de que DÉCIO
estar separada judicialmente de IVONE, e que seu casamento havia sido celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens,
que por si só excluiria a varoa da condição de herdeira dos pais de seu marido. Ora, o regime de COMUNHÃO PARCIAL de bens
caracteriza-se pela existência de três patrimônios distintos: o primeiro é o patrimônio comum formado pelos bens adquiridos na
constância do casamento; o segundo refere-se ao patrimônio pessoal do marido; e o terceiro refere-se ao patrimônio pessoal
da mulher. Pois bem, o patrimônio pessoal é constituído pelos bens que cada um já possuía antes do casamento e por aqueles
recebidos, na constância do casamento, por meio de doação ou de sucessão (art. 1.659 do Código Civil). Sob este prisma,
ainda que casados ainda fossem Décio e Ivone, o herdeiro seria somente ele. No presente feito, verifica-se que DÉCIO e IVONE
estão judicialmente separados (fls. 246/247), desde 1995. Assim, havendo indubitavelmente a separação fática, em que pese
não estarem divorciados, inexiste entre eles a comunhão de bens, isto porque, a separação judicial tem o efeito de acabar
com a sociedade de bens e separar os corpos, tanto que, é reconhecidamente utilizada a cautelar preparatória de separação
de corpos, de forma a antecipar esse efeito. Assim, INDEFIRO A PRETENSÃO DE FLS. 137/138 em fazer-se incluir no rol de
herdeiros dos falecidos sogros. Transita em julgado a presente, requeiram os herdeiros o que em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN (OAB 341280/SP), ANTONIO TEIXEIRA NUNES (OAB 44813/
SP), JULIANE ULIAN DE LIMA (OAB 339444/SP)
Processo 1017444-19.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.A.P. - J.P.P.G. e outro Foi designado o dia 15 de Janeiro de 2018, às 07:30 hs., para a realização da coleta para futura perícia de investigação de
paternidade - DNA, no IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sito à Rua Barra Funda, 824,
São Paulo/SP, devendo as partes comparecer munidas de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão
de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos), sendo que o comparecimento sem documentação implicará no
cancelamento da perícia, OBSERVANDO-SE AS DEMAIS CONDIÇÕES INFORMADAS NO OFÍCIO IMESC DE FLS. 142. - ADV:
ADRIANO EICHEMBERGER (OAB 121985/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1017487-53.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Orleide Lima Dias - - José Henrique Dias
de Sousa - - Marina Dias de Sousa - - Ana Carolina Dias D Sousa - Vistos.1. Em que pese o protocolo de fls. 100, não é possível
a conclusão do feito sem a manifestação da FESP, conforme Artigo 659 do NCPC.2. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda do
Estado, para que se manifeste sobre a necessidade da comprovação do preenchimento do formulário do ITCMD,nos presentes
autos, informando que os mesmos devem ser acessadosatravés doportal do TJSP. Providencie a Serventia o necessário,
servindo o presente como ofício.SENHA: aplzmiIntime-se. - ADV: CARLA FONTES DOS SANTOS (OAB 284091/SP)
Processo 1017507-15.2014.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Família - E.M.D.S. e outro - Vistos.Os autos encontram-se
desarquivados. Providencie a Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado.Defiro o prazo de 30 dias,
conforme postulado às fls. 106, para o integral cumprimento do despacho de fls. 98. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE LEMOS
GIACOMELLI STEL (OAB 101965/SP)
Processo 1017508-92.2017.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.O. - - M.R.S. - Vistos.1.
Fls. 76/77: ciente. Primeiramente, ao MP.Intime-se. - ADV: RODRIGO DA SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP)
Processo 1018556-86.2017.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.M.C.L.F. - - A.B.M.C.L.F. - Vistos.Em
decorrência do novo texto do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional n.º 66,
publicada em 14/07/2010, desnecessária a prova do lapso temporal de separação de fato. Os requerentes pediram Divórcio
Consensual em face de haverem preenchido os requisitos legais. É o relatório. D E C I D OO requerimento satisfaz as exigências
do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 66. PELO EXPOSTO, considerando anuência ministerial de fls. 37, HOMOLOGO o acordo entabulado
e assinado pelas partes, às fls. 01/06, e em conseqüência DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL cujos nomes estão acima
descritos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Isento de custas, por se tratar de partes beneficiárias
da assistência judiciária gratuita. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Esta sentença, com o trânsito em julgado supra, servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil onde o casamento foi celebrado, a saber, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
do 17.º Subdistrito - Bela Vista - São Paulo-SP, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, havido
sob o n.º 111286 01 55 2001 2 00042 243 0000089-17, a necessária averbação, sendo que a varoa retornará ao uso do nome
de solteira. Se o caso, roga-se ao Juiz de Direito da Comarca de São Paulo-Capital, exarar seu respeitável “cumpra-se” nesta.
Oportunamente, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGO
CHIAMBA (OAB 218745/SP)
Processo 1019057-40.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcel Eduardo Polysello Vistos.1. Ciente dos documentos juntados às fls. 20/24, restando parcialmente cumprido o item “3” do despacho de fls. 13/14.2.
No prazo de 20 dias, providencie o requerente a juntada das certidões de inexistência/existência de dependentes habilitados à
pensão por morte perante o INSS, em nome de ambos falecidos, bem como a certidão de óbito retificada em nome de Maria, que,
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