TJSP 06/12/2017 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
2005
veio assessorada de prova documental, v.g. demonstrativo de pagamento e extrato bancário, de rigor sua rejeição, mantendo-se
o bloqueio de valores.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB
354949/SP), ANDREZA SIMEIA BERSI (OAB 366311/SP)
Processo 1001598-72.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Leandro Gonçalves Lopes - *Teor do
ato: Vista dos autos ao(à) requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista o decurso do prazo sem
contestação. - ADV: LAURA SIMONE PRADO CELLONI (OAB 13553/MS)
Processo 1001607-34.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Teor
do ato: Vista dos autos ao(à) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a certidão de fls. 61.
- ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001609-04.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Manifeste-se o Requerente sobre a certidão da Oficial de Justiça de página 63, no prazo
legal. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001715-63.2017.8.26.0358 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Adriano Salvador - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Publicado novamente o r. Despacho de fls.1249
por não haver constado o procurador da parte embargada: “Vistos. Recebo o aditamento de fls. 1233, anotando-se. Cite-se o
embargado, na pessoa de seu procurador constituído, para contestar, em 10 dias, consignando-se que, não sendo contestado o
pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. Int.” - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LEONEL DIAS CESÁRIO
(OAB 170604/SP)
Processo 1001742-46.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joelma
Natália Mamprim Castilho - Assisi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias, ou então, em igual prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da
lide.Intimem-se. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), MARCO AURÉLIO POZZA MARCHI
(OAB 227009/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 1001784-32.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Três Barras Empreendimentos
Imobiliários Ltda - *Teor do ato: Vista dos autos ao(à) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em
vista a certidão de fls. 91. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 1001806-90.2016.8.26.0358 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Cozimax Móveis de Aço Mirassol Ltda. Mebrás Metais do Brasil Ltda e outro - Teor do ato: ciência ao autor da expedição do ofício para a definitivação da sustação,
conforme r. Sentença de fls. 133/135, estando disponível no SAJ - Sistema de Automação da Justiça, devendo o interessado
providenciar sua impressão e demais providências necessárias. - ADV: ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP),
DOMINGOS SANCHES (OAB 52598/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB
260942/SP)
Processo 1001809-11.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Dival Barreto - Vistos, Em sede de
ação declaratória de revisão de contrato c.c. consignação em pagamento, pretende o requerente a concessão de tutela
antecipatória, e pelo depósito mensal de valores que entende devido.Com a medida de urgência pretende, a parte peticionária,
a exclusão de seu nome de repositório de devedores.Passo a fundamentar.A tutela de urgência, tal como pleiteada em ambos
os aspectos, é de ser denegada.Para obter o efeito liberatório da obrigação na gradação pretendida, ou seja, integral, a parte
tem que depositar o valor integral da obrigação, sob pena de insulto ao art. 336 do Código Civil, no que tange às condições
objetivas e subjetivas do pagamento ao momento da eleição do monte a ser consignado. Com idêntica percepção da matéria, o
seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA ARRENDAMENTO MERCANTIL REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA INDEFERIMENTO - RECURSO
IMPROVIDO. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca
do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se visualizando, de plano, o
preenchimento desses requisitos, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda
para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de
prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2002579-96.2014.8.26.0000/50000, Relator: Clóvis
Castelo, Comarca de Origem: Mirassol 1ª Vara Cível, julgado em 24/02/2014) Neste ritmo, conjuminadas a hipótese preceituada
no art. 335, inciso V, do Código Civil e a causa de pedir contida na exordial, não resta autorizado o deferimento do pagamento
em consignação; isto porque a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consolidada no sentido da não
indução de legalidade da cobrança de juros compostos em contratos desta conformação.Assim, cuidando-se de litígio deflagrado
com objetivo inclusivo de obter a consignação a menor dos valores contratualmente estabelecidos, e considerando-se que a
concessão de consignação de valores não é medida a ser concedida automática e preceptivamente, a denego.Indeferem-se
assim quer as tutelas de urgência pleiteadas, quer o pleito de consignação em pagamento.Em observância ao princípio da
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável,
em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial.Concedo, anotando-se, a gratuidade de justiça.Int. - ADV: CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO
(OAB 210465/SP)
Processo 1001811-15.2016.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso de
Ascendentes e Descendentes - João Pedro Bonora - - Dirce Brandini Bonora - Adenildo José Sampaio Ferreira e outro - Vistos.O
recurso de apelação dever ser recebido pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento.Intime-se o apelado para oferta de contrarrazões no prazo de
15 dias.Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Fl. 112: Fixo
os honorários no valor máximo da Tabela OAB/DPESP, expedindo-se o necessário.Int e cumpra-se.Mirassol, 17 de novembro de
2017 - ADV: WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP), ROGÉRIO FERREIRA GONÇALVES (OAB 347602/SP)
Processo 1001829-02.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - NOTA DE CARTÓRIO - Vistas dos autos ao autor para providenciar o recolhimento taxa
de impressão de informações do sistema RENAJUD importe de R$ 12,20 (FEDTJ - cód. 434-1) por pesquisa (uma taxa para
cada CPF a ser consultado), no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do Comunicado nº 170/2011 do CSM, para cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º