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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017 - Página 2022

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TJSP 06/12/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2483

2022

S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E
MORAIS que SIDLENA MARIA FERRES FLORESTO moveu em face de H.B. SAÚDE S/A, declarando extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.Vencida, arcará a autora com as custas e despesas
processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a
exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária.P.R.I.C. - ADV: MARISTELA PAGANI (OAB 103108/
SP), ANDRE RICARDO UEDA (OAB 354453/SP), ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1001730-32.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cláudio Sanches - Fátima Cristina
Nazário da Silva - Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. - ADV:
LUIS HENRIQUE FIGUEIRA (OAB 195568/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), NATHIELE MARQUES DE
CARVALHO (OAB 330522/SP)
Processo 1001778-88.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Diorando José dos Santos Banco Cetelem S.a. - Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
- ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1001780-58.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Rubens Origa - Banco
Cetelem S.a. - Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. - ADV:
THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1001941-68.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Bancários - Alpheu Transportes Ltda Epp - - Alpheu Crippa
- - Miguel Damaris Carretero Turati - Banco Bradesco Sa - Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso
de apelação interposto, no prazo legal. - ADV: ‘GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DANILTON RISSI
VETTORETTI (OAB 237490/SP)
Processo 1001998-86.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Tendo em vista que a autora já recolheu as custas processuais devidas, após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial.P.R.I.C. - ADV: PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002601-96.2016.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra JOÃO VITOR DA SILVA
PEREIRA, e o faço para consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido em mãos do autor, a fim de que, com sua
venda, satisfaça seu crédito, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69. Sucumbente, arcará o requerido com as
custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC,
ante a ausência de contestação, o que, sem dúvida alguma, facilitou em muito os trabalhos do patrono da autora.P.R.I.C. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002648-36.2017.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - A.T.E. ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão com
Pedido de Medida Liminar movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra ALPHEU TRANSPORTES LTDA, e o
faço para consolidar a propriedade e a posse do bem apreendido em mãos do autor, a fim de que, com sua venda, satisfaça seu
crédito, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69.Sucumbente, arcará o requerido com as custas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 700,00, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC.P.R.I.C. - ADV: JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), DANILTON RISSI VETTORETTI (OAB 237490/SP)
Processo 1002658-80.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alessandro Precioso - Tim
Celular S.A. - Vista ao apelado para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal. - ADV:
ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003138-58.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - VICOL do BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. - Diante da certidão de fls 57, de rigor, a extinção da ação sem resolução do mérito.
Nesse sentido tem decidido nossos tribunais:PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA
INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem
aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem
julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a
parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível
em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental impróvido (Processo: AgRg no AREsp 406753 SP 2013/0337215-9,
Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 03/12/2013, órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA/STJ, publicação:
DJe 10/12/2013).Diante do exposto, com fulcro no art. 321, § único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: CARLOS GUSTAVO VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 108356/MG)
Processo 1003160-19.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Gustavo Henrique da Costa - Assisi
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL que
GUSTAVO HENRIQUE DA COSTA ajuizou contra ASSISI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para declarar a rescisão
do contrato firmado entre as partes e para condenar a ré a restituir ao autor 90% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês
a partir da restituição do imóvel, livre e desembaraçado, e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o efetivo
desembolso de cada parcela paga, desde que lhe seja restituído o imóvel livre e desembaraçado de qualquer obrigação “propter
rem” vencida até a data de ajuizamento da ação. Torno definitiva a liminar concedida.Independentemente do trânsito em julgado,
de imediato, fica a requerida a reaver a posse do imóvel, já que se trata de simples lote.Declaro extinta a fase cognitiva do
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vencida, a ré arcará com as custas
e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 10.000,00,
com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.P.R.I.C. - ADV:
CRISTIANO ABDANUR SAO BENTO (OAB 210465/SP), LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB
161332/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP)
Processo 1003176-70.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lilian
Banhato - Amoreira Empreendimentos Imobiliários S/s Ltda - Me - Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES que LILIAN BANHATO ajuizou contra AMOREIRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, e para condenar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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