TJSP 07/12/2017 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
1010
do artigo 2º, “caput” e inciso V, da Portaria SEHAB nº 131, de 09/07/2.015. Alega a embargante no presente recurso (fls. 01/03),
em síntese, que há omissão no julgado, vez que não há solidariedade entre ela e o Município de São Paulo, no tocante ao
pagamento do benefício pleiteado, o qual aduz competir à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB. O recurso é tempestivo.
Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada a se manifestar, no prazo de cinco dias úteis,
nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 1º de dezembro
de 2017. KLEBER LEYSER DE AQUINO RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs:
Luis Ordas Lorido (OAB: 134727/SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP)
(Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2190965-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Elizeu Eclair Teixeira Borges - Agravado: Otavio Izaias - Agravado: Nelson Varalo - Agravado: João
Nunes Duarte Netto - Agravado: Marco Regis Ragghianti Cordeiro - Agravado: José Alexandre de Almada - Agravado: Elizeu
Eclair Teixeira Borges - Agravado: José Miron da Silva - Agravado: Waldemar da Silva Dantas - Agravado: Francisco José da
Encarnação - Agravado: Severino Coelho da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do
Estado de São Paulo contra a decisão (fls. 85) que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de considerar os argumentos
trazidos e manteve a decisão que determinou a expedição de RPV, nos termos já definidos por sentença com trânsito em
julgado. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que deve ser cancelada a expedição da RPV, pelo fato
dos cálculos estarem equivocados. É, em síntese, o relatório. Diante de todas as circunstâncias apresentadas, vislumbra-se a
hipótese indicada pelo art. 1.019 do Novo CPC, por isso, defiro o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de
tumulto processual. Ante as peculiaridades do caso concreto, encaminhem-se os autos diretamente à Mesa de Julgamento (Voto
13831). Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) - Mauro Del
Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2236603-64.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALEX KURNICH
- Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária interposta pelo agravante, indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Aduz o agravante, em síntese, que não possui remuneração suficiente para arcar com as despesas processuais, motivo pelo
qual pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Pois bem. O presente recurso foi extraído da ação ordinária
de indenização, ajuizada por policiais militares visando o recebimento de indenização para reparar os danos emergentes
sofridos, referente às perdas salariais ou inflacionarias, aplicando-se a variação do INPC-IBGE, pelo período compreendido
entre 2015, 2016 e 2017, bem como a concessão de assistencial judicial gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição
Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a assistência
judiciária gratuita da Lei nº 1060/50, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio
interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Na
esfera infraconstitucional, verifica-se que a Lei nº 1.060/50, foi parcialmente revogada pela superveniência do Novo Código de
Processo Civil (artigo 1.072, inciso III). Desta forma, a legislação que passa a reger a matéria é o Novo Código de Processo
Civil, que em seu artigo 98 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” O artigo 99, §3º do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desta forma, infere-se que o novo compêndio processual trouxe uma
presunção que é relativa, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação
de prova em contrário pela parte adversa, ou pelo juiz, de ofício. Assim, a declaração de pobreza, por si só, não autoriza o
deferimento da gratuidade da justiça, de modo que tal declaração deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos
carreados aos autos. É em razão disso que o § 2º, do já mencionado artigo 99, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No
presente caso, o agravante logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos, porquanto aufere renda mensal, que
não ultrapassa dez mil reais mensais. Não é demais ressaltar que “o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável,
mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover a despesas
do processo, sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF.” - HC 76.563SP, Relator Ministro Moreira Alves, 19.06.98 (‘apud’ Osório Silva Barbosa Sobrinho, Constituição Federal vista pelo STF, 3ª
edição, Juarez de Oliveira, 2001, páginas 294/295). (AI nº 786.970-5/7-00, Rel. Des. Edson Ferreira, j. 30.07.2008). Por tais
motivos, processe-se o recurso ficando DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO para determinar o prosseguimento da demanda,
sem a necessidade do prévio recolhimento das custas e atos do processo, até decisão da Turma julgadora. Comunique-se
ao Douto Juízo o inteiro teor da presente. Intimem-se os agravados, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Int.
Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em) via peticionamento eletrônico o recolhimento da importância de
R$ 30,00, para despesas postais, para intimação do(s) agravado(s), no código 120-1, na guia FDTJ. - Magistrado(a) Camargo
Pereira - Advs: Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2236982-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Analandia Tereza
Alves Paulino - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Agravante: Aurora Bombonatti de Oliveira - Agravante: Justa Maria
da Silva - Agravante: Marcia Aparecida Aguilar - Agravante: Maria Cristina de Toledo - Agravante: Maria Leonor Ourives de Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º