TJSP 07/12/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2010
outrora formulado.Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias
subjacentes à incapacidade propalada. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu,
sugerem a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois
a interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante
risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade
própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas
diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério
na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos
legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu conceda, no prazo de 05
(cinco) dias, o auxílio-doença ora indeferido. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um)
salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica
e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel
disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir
da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente
à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e
Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor Carlos Roberto B. Ventriglia independentemente de compromisso, no forma
do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na
Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do
laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele,
intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais,
exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo
será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito
(anotada em livro próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes
técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa
de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos
da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em
processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005253-37.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Edna
de Fatima Sanvido Maroni - VISTOS: I DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada. Anote-se.II - Cite-se o réu
com as advertências legais (independentemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do
novo Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia
manifestam a impossibilidade de autocomposição deste jaez).Intime-se.Mogi Mirim, 30 de novembro de 2017. - ADV: ANDRÉ
LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1005282-87.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa da Silva
Santos - VISTOS:I - Defiro a gratuidade judiciária e prioridade postuladas. Anote-se.II - Cite-se com as advertências legais
(independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código
de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a
impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).III - À vista da disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça
Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição
inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor
José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466, caput, do novel Código de Processo Civil. A
fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, darse-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para
agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora
pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que
reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
agendada para a avaliação, para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes
técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Mogi Mirim, 04 de dezembro de 2017. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
(OAB 165156/SP)
Processo 1005303-63.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Elaine Odineia Benatti
Bruno - VISTOS:Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e, sob pena de indeferimento, para dar à causa valor
consentâneo com o pedido segundo a norma inserta no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.Após, voltem os autos
conclusos para apreciação da tutela de urgência.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005325-24.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Hilton Dias de Araujo - VISTOS:Os documentos firmados pelo autor na inicial são deveras antigos (2014). DETERMINO,
portanto, a emenda à inicial para renová-los, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.Mogi Mirim, 05 de dezembro de 2017. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1005529-05.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Carlos de Godoy
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO
CARLOS DE GODOY contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de, ratificada a tutela de urgência
deferida a fls. 33/34 (não aquela deferida equivocadamente a fls. 94), condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (17/06/2016),
no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual
referido no artigo 40 do referido diploma legal. A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a cessação
administrativa até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir
de cada vencimento, calculadas na forma consolidada no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça
Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão
corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º
- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária
aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma
do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras
senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º