TJSP 07/12/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2484
2009
jurídicos postos em liça saúde e vida do autor e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar
o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse
jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA,
para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes pago ao autor. Para
eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao
erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame
sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento nº 1.626/09 do C.
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça
Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição
inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio perito o Doutor
Carlos Roberto B. Ventriglia independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de Processo Civil.
A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo,
dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito
para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa oficial o
autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados
que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para realização
do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.Cite-se
com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334,
§ 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores
da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005160-11.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Marina Aparecida Macedo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARINA
APARECIDA MACEDO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Em consequência EXTINGO o processo
com fundamento no artigo 487, I, do Novel Código de Processo Civil.Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo
profissional, arbitro a honorária do Ilustre Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que
dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07
do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário.A autora pagará as custas, despesas processuais e a
honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso na
forma do artigo 85, § 2º, do sobredito diploma legal, com a ressalva do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, porque
beneficiária da gratuidade judiciária.P.R.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1005178-95.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cecilia Melo da Matta Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência,
nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga pretende a autora a concessão de
auxílio doença, pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo outrora
formulado.Os documentos trazidos com a petição inicial até sugerem mesmo possível existência daquelas moléstias subjacentes
à incapacidade propalada. Deles não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida.É que a concessão do
benefício aqui postulado não prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos
peritos do réu e, bem por isso da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao
direito, hão de ser dirimidos por meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos
de forma unilateral, nem foram subscritos por perito da confiança do Juízo.À míngua, pois, de segura demonstração de todos
os pressupostos inerentes ao auxílio doença, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária,
pelo direito invocado.O Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A concessão da tutela de urgência
pretendida, todavia, significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos
pressupostos legais aplicáveis à espécie.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.Sem prejuízo e, à vista da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe
realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento
nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio
perito o Doutor Carlos Roberto B. Ventriglia independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de
Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e,
por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º).
Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela
imprensa oficial - a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários,
laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro
próprio) para realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de
15 (quinze) dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do
que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do
qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se.
Oficie-se com urgência - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1005201-41.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Marlene Aparecida Alves de Oliveira
Pereira - VISTOS:Para aferir a qualidade de segurado e carência, emende a autora a inicial, com cópias legíveis do documento
encartado a fls. 40/60, no prazo de 15 (quinze) dias e, sob pena de indeferimento.Após, voltem os autos conclusos para
apreciação da tutela de urgência.Intime-se - ADV: CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP)
Processo 1005246-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Aparecida de
Freitas Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de
urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade
do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga pretende a autora a concessão
de auxílio doença, pois a despeito da absoluta incapacidade para o trabalho, teve indeferido o requerimento administrativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º