TJSP 11/12/2017 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2485
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de conciliação, a qual restou INFRUTÍFERA. Pela MM. Juiz foi determinado que se colhesse o depoimento da testemunha
presente, o que foi feito em termo apartado. Pelo Patrono da Autora foi reiterado o pedido de perícia. Pela MM. Juíza foi
proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro a realização de perícia engenharia mecânica para análise do Kit de embreagem
adquirido, que se encontra atualmente em poder do Autor. Para a perícia judicial, nomeio Gilberto Barbosa da Silva, que
cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e
complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários, em caráter provisório, em valor certo,
na quantia de R$ 1.000,00. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte a que está sendo atribuído
o custeio dos honorários (Autora). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico, qual seja, engenheiro@
serviço-engenharia.com.br) para que sejam iniciados os trabalhos. Saem intimados os presentes. Nada mais. Lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), MAURICIO CORREA
DE CAMARGO (OAB 138121/SP)
Processo 1028698-26.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Bello Brasil Transportes
e Comércio Ltda - Zf do Brasil Ltda - 1)Expeça-se mandado de levantamento em favor do Perito, referente a importância
depositada às fls.126/127.2)Manifestem-se as Partes, no prazo legal, sobre o laudo pericial apresentado às fls.143/166. Int. ADV: MAURICIO CORREA DE CAMARGO (OAB 138121/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP)
Processo 1028954-95.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Angelo Marcelo de Carvalho Cordeiro - Vistos.ANGELO MARCELO DE CARVALHO CORDEIRO propôs a presente ação de
despejo por falta de pagamento contra CARLOS ALBERTO PEREIRA DE LIMA, alegando, em síntese, que: as Partes firmaram o
acordo que explicita, o qual fora homologado por sentença pelo CEJUSC e não cumprido pelo Requerido. Diante das tentativas
infrutíferas de cumprimento do acordo, propõe a presente ação. É o relatório, decido.A presente ação é fundada em acordo
homologado em Juízo, o qual se trata de título executivo judicial, não necessitando, portanto, o Autor da ação de conhecimento
para pleitear os seus direitos, devendo postulá-los diretamente em procedimento executório.Posto isto, INDEFIRO a petição
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de
Processo Civil, sem apreciação do mérito.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
R. I. (Custas de preparo para apelação: 4% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, observando que beneficiário
da gratuidade processual, está isento) - ADV: THAIS DE CARVALHO ALVES (OAB 388389/SP)
Processo 1029066-35.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Fls. 64: às fls. 62 fora dada ciência ao Banco Bradesco quanto aos resultados das pesquisas. Concedo, pois, ao
Exequente, mais cinco dias, para que se manifeste a respeito. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1029707-52.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Prisma Ltda
- Epp - Vistos.No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deverá o Exequente:1) esclarecer as parcelas cobradas,
considerando o valor singelo indicado às fls. 25 do contrato, o qual não se encontra datado;2) apresentar nova planilha de
débito, dela excluindo a cobrança dos honorários advocatícios contratuais, os quais deverão ser objeto de ação própria, uma vez
que cabe ao Juiz a fixação na ação de execução, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil;3) esclarecer a divergência
do endereço do correquerido Márcio Iamato indicado na petição inicial daquele constante no contrato às fls. 15 e 18.Int. - ADV:
BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP), VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1029753-41.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Thiago Matos de Oliveira
- - Aline Brandao Silveira - No prazo de emenda, aditem os Requerentes a petição inicial para atender o disposto no artigo 319,
inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante aos seus endereços eletrônicos, bem assim, providenciem a vinda ao processo
da sua última declaração do imposto de renda apresentado, a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 325699/SP)
Processo 1029828-80.2017.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1014501-71.2016.8.26.0004 - 3ª Vara Civel - Foro
Regional IV - Lapa) - Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Camilo/pompeia - Vistos.Solicite-se do Juízo Deprecante,
por e-mail a vinda ao processo das principais peças dos autos, a fim de instruir a presente deprecata. Aguarde-se a providência,
por trinta dias. No silêncio, devolva-se. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP)
Processo 1029830-50.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Condominio Edificio Graes - Vistos.No prazo de emenda, apresente o Exequente novamente o comprovante de
recolhimento de fls. 36, vez que o campo observações se encontra sobreposto e via legível da planilha de fls. 03, bem como,
comprove, documentalmente, os débitos cobrados, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB
302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1029862-55.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Helio Ferreira Vieira - Vistos.
Fls. 02: Anote-se. No prazo de emenda, esclareça o Autor se a empresa Nunes Consultoria e Venda de Imóveis Ltda., lhe
representa, devendo, em caso positivo, aditar a inicial e regularizar a sua representação processual, posto que, somente contou
seu nome nas referidas peças, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 1029912-81.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.P.M. - - V.S. - - T.M.S. Vistos.Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça e a gratuidade. Anote-se.No prazo de emenda, aditem os Autores
a petição inicial para atender o disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, inciso II, no tocante ao seu endereço
eletrônico, e VII bem como, regularizem a representação processual da correquerente Thamires Moraes de Souza, sob pena
de indeferimento da inicial.Após, ao Ministério Público.Int. - ADV: VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/
SP)
Processo 1030248-22.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Tarifas - ESPOLIO DE GERINO DE OLIVEIRA LIMA - Vistos,
1. Diante da petição de fls.52/55, reconsidero a decisão de fls.50, parágrafo quarto e defiro o recolhimento das custas judiciais,
a final, anotando-se. 2. Espólio de GERINO DE OLIVEIRA LIMA ingressou com ação de Procedimento Comum em face de
BANCO BRADESCO SA. Em síntese, alega a Parte Autora que após pesquisa BACENJUD feita no processo de inventário dos
bens deixados por falecimento de Gerino de Oliveira Lima, foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade
do “de cujus”; referidos valores foram depositadas nos autos de inventário; efetuada a transferência dos valores, solicitou ao
Requerido, via telefone, o cancelamento da conta corrente 0011767-6, agência 0368, tendo em vista que referida conta não
estava sendo movimentada; além de solicitar o cancelamento, no dia 15 de dezembro de 2015, protocolou junto a agência
do Requerido a notificação de cancelamento da conta corrente e de todos os serviços bancários a ela relacionados; mesmo
com o pedido de cancelamento, o Requerido voltou a cobrar taxas referentes aos serviços bancários prestados após um saldo
que havia sido debitado na conta posteriormente a pesquisa BACENJUD no valor de R$307,84, valor este que nem ao menos
deveria ter sido debitado, pois a conta já deveria estar encerrada, diante do requerimento; entretanto, o Requerido manteve a
conta e continuou cobrando tarifas indevidamente, tornando a conta negativa; o Requerido baixou o cheque especial para cobrir
a conta negativa; o pedido inicial de cancelamento foi feito em março de 2015 e já nos encontramos no mês de dezembro de
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