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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017 - Página 2014

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TJSP 12/12/2017 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2486

2014

Relata o impetrante que se trata, em tese, de prática de crime de furto qualificado tentado. Sustenta que não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia preventiva e os maus antecedentes, sem o trânsito em julgado, não são causas obrigatórias
do encarceramento cautelar. Além do mais, a res furtiva era de ínfimo valor e foi restituída à vítima, que não sofreu qualquer
prejuízo. Requer, alternativamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Indefere-se a liminar. A r. decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ressaltando os indícios de autoria e
a materialidade delitiva, bem como o risco de reiteração delituosa, tendo em vista que os pacientes ostentam antecedentes
criminais em prática de delito semelhante, indicando que, em liberdade, poderão continuar na senda criminosa ou tentar se
furtar de eventual aplicação da lei penal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se
o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intime-se e Cumprase. São Paulo, 8 de dezembro de 2017. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs:
Felix Roberto Damas Junior (OAB: 208872/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2240647-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Leonardo Ramos dos
Santos - Paciente: Leonan Ferreira dos Santos - DESPACHO Relator(a): ANGÉLICA DE ALMEIDA Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2240647-29.2017.8.26.0000 - Sorocaba Processo n. 0018175-60.2016.8.26.0041 Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR10 Impetrante - Leonardo Ramos dos Santos Paciente
- Leonan Ferreira dos Santos Vistos, Leonardo Ramos dos Santos, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora
o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR10, da Comarca de
Sorocaba, impetra o presente habeas corpus, em favor de Leonan Ferreira dos Santos, visando seja assegurada a progressão
ao regime aberto. Aduz que, alterado o regime carcerário inicial para o semiaberto, por ocasião do julgamento do apelo, o
paciente cumpriu mais 1/4 da pena, no regime fechado. Alega que o paciente atingiu o lapso, para o regime aberto, em 23 de
maio de 2017. Afirma que, jovem, com dezenove anos de idade, primário, com endereço certo e emprego garantido, o paciente
retornou regularmente, ao estabelecimento carcerário, por ocasião da saída temporária de outubro de 2017, e encontra-se
com a saúde debilitada. Sustenta que há excesso de prazo, para a progressão ao regime aberto. Liminarmente, pleiteia seja
expedido alvará de soltura, para que o paciente aguarde, em liberdade, a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
Tendo em vista a documentação que acompanha a presente impetração, com a urgência que se faz necessária, requisitem-se
informações, inclusive, à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ, Comarca de
Campinas - SP. Após, conclusos para exame do pedido liminar. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. desª Angélica de Almeida
relatora - Magistrado(a) Angélica de Almeida - 10º Andar
Nº 2240662-95.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pederneiras - Impetrante: Eliel Oioli
Pacheco - Paciente: Gildasio Viana dos Santos - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas
essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do
pedido liminar. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - 10º Andar
Nº 2240715-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itápolis - Paciente: Valdecir Salvador da
Silva - Impetrante: Antonio Dinizete Sacilotto - Vistos. 1.Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2.Vindas
essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3.Após, tornem-me conclusos, para a apreciação do
pedido liminar. São Paulo, . RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - 10º Andar
Nº 2240784-11.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Osasco - Paciente: Lucas Henrique de Lima
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pela ilustre Defensora Pública, Dra. Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes, em favor de LUCAS HENRIQUE DE LIMA, sustentando
constrangimento ilegal da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que, nos autos da ação penal n.
0001420- 73.2017.8.26.0542 indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, segregado cautelarmente em razão da
prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da
liberdade provisória. Consta nos autos, que o paciente foi preso em flagrante após subtrair, na companhia de Renan de Lima e
Tiago Ramos, 13 (treze) bicos de hidrantes de segurança, avaliados em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pertencentes
ao condomínio Jardins do Brasil, representado pelo seu síndico Rogério Baptista Centrone. Apurou-se que os acusados
trabalhavam juntos em uma empresa de móveis planejados e seguiram ao condomínio para a prestação de serviços a um de
seus moradores. Durante o trabalho, o paciente e seus comparsas subtraíram os equipamentos de segurança acondicionandoos em mochilas. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, ressalvada e respeitada a orientação da autoridade
reputada coatora, a segregação cautelar é medida de natureza excepcional, resguardada às hipóteses em que, comprovado
o fumus comissi delicti e presentes indícios suficientes de autoria, haja, no mínimo indicativo, demonstrando que a liberdade
do paciente enseja concreta situação de perigo ao normal desenvolvimento do processo ou à ordem pública. Com efeito, as
condições pessoais favoráveis do paciente, primário e com bons antecedentes, e a forma como foi desenvolvido em tese o delito,
sem comparsaria, aliada à inexistência de circunstâncias que demonstrem seu periculum libertatis tornam desproporcional a
segregação cautelar, considerando o caráter de ultima ratio. Demais disso, à luz da súmula n. 444, do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, os processos criminais ainda em curso não podem ser valorados negativamente para fundamentar a prisão cautelar.
Aliás, acaso condenado, existe significativa probabilidade de cumprir a pena em regime inicial diverso do fechado. Portanto,
por ora presentes os citados requisitos, não é razoável se inverter a ordem natural das coisas para manter LUCAS HENRIQUE
DE LIMA segregado e, ao cabo da instrução, que no mais das vezes se alonga além do desejado, restituí-lo à liberdade. Melhor
prestigiar a presunção de que preenche os requisitos legais para, ao final, verificadas eventuais circunstâncias desfavoráveis
e esgotado o 2º grau de jurisdição, promover o competente encarceramento em execução da pena. Assim, demonstrada a
possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, a liberdade, que é a regra constitucionalmente consagrada deve
se sobrepor à exceção da segregação. Ante o exposto, CONCEDO liminarmente a liberdade provisória em favor de LUCAS
HENRIQUE DE LIMA, ficando proibido de se ausentar da Comarca, bem como obrigado ao comparecimento periódico em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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