TJSP 13/12/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
2010
apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA (OAB 269674/SP), HUBSILLER
FORMICI (OAB 380941/SP)
Processo 1003904-47.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vandir Theodoro - Instituto
Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV:
ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 1004210-16.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diego Inacio Francischini
Venancio - Instituto Nacional do Seguro Social - JUÍZO DEPRECADO:- JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS
DA COMARCA DE ARARAQUARAConcedo os benefícios da gratuidade da justiça a(o) autor(a). Anote-se.Ciente do parecer
do Ministério Público.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou
ainda a qualquer meio hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação
processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser produzida
seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).No caso em
questão, o pleito depende de prova técnica. Desse modo, antecipo a produção de prova pericial, devendo a serventia oficiar
oportunamente ao IMESC para designação de dia, local e hora para realização dos trabalhos.Faculto às partes a apresentação
de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias. No mais, CITE-SE a autarquia ré para os atos e termos
da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá
início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o INSS de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC.Designada
a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC).Instruído o laudo
aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº
34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o requerido
manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código
de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à parte
autora para distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e do
Comunicado CG nº 1951/2017, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: MELINA MICHELON
(OAB 363728/SP)
Processo 1004403-31.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Senival Alves da Silva - Instituto
Nacional do Seguro (inss) - JUÍZO DEPRECADO:- JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE
ARARAQUARA Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se.Pede-se a antecipação da tutela de
modo que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença. No caso em apreço, não está delineada
a verossimilhança da alegação, já que a alegada incapacidade laborativa que dá lugar ao recebimento do benefício pleiteado,
em sede de tutela, requer prova pericial. Em consequência, impõe-se, para melhor apuração dos fatos, o estabelecimento de
contraditório.Reportando-me à tutela de urgência postulada, tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo
documental instruído não evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado. Dessarte, ainda que em juízo de
cognição sumária, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida não se verifica, de modo que indefiro a
tutela de urgência pleiteada.No mais, antecipo a perícia, devendo a serventia oficiar oportunamente ao IMESC para designação
de dia, local e hora para realização da mesma. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos no prazo de quinze dias. Quesitos do autor à fl. 15/16..No mais, CITE-SE a autarquia ré para os atos e termos da ação
proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir
da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o INSS de que não contestada a ação, presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do CPC.Designada a perícia,
cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC).Instruído o laudo aos autos,
manifestem-se as partes, tornando-me conclusos, na sequência.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/
Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o requerido manifestou
desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo
Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à parte autora para
distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG
nº 1951/2017, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/
SP), PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/SP)
Processo 1004406-83.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Deficiente - Teresa Maria Bueno - Instituto Nacional do
Seguro Social (inss) - DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPDefiro a(o) requerente a gratuidade da justiça.
Anote-se. Ciente da manifestação do Ministério Público.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, a alegada
incapacidade laborativa e a condição de miserabilidade, que ensejam o recebimento do benefício pleiteado requerem prova
pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o
pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação
pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno,
assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este
Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência
de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: PAMILA
HELENA GORNI (OAB 283166/SP), ANA BEATRIZ JORGE (OAB 393146/SP)
Processo 1004413-75.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Santo Valdir Palladino
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Primeiramente, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária.
Providencie a serventia as anotações necessárias.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pelo requerente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Concessão de Aposentadoria
Especial/Reconhecimento de Atividade Especial requerida por Santo Valdir Palladino contra Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão
lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, deve a serventia, de imediato, certificar o trânsito em julgado e, em
seguida, arquivar o feito, inserindo-se a baixa no sistema. P.I. - ADV: CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1004473-48.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPDefiro a(o) requerente a gratuidade da
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