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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 - Página 2011

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TJSP 13/12/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

2011

justiça. Anote-se. No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a
qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual,
in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível
de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de
prova pericial, nomeando a doutora Ariany de Souza Leite, médica com consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do
exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal,
arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido
juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão
do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes
quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não?
4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou
a doença e/ou a incapacidade?Faculto às partes, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de
15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação
pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil.
Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código
de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.Oportunamente, requisitemse os salários periciais.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias
necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: ALCEU TEIXEIRA ROCHA (OAB 103490/SP)
Processo 1004598-16.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Teixeira - Instituto
Nacional do Seguro Social - DEPRECADO: JUIZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPDefiro a(o) requerente a gratuidade da
justiça. Anote-se. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, anote-se a prioridade na tramitação.A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Quanto a tutela de evidência postulada, tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo documental
instruído não evidenciam, neste momento, a plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, a alegada incapacidade
laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e
somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência.No
mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil
a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a
autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial,
nomeando o doutor Amilton Eduardo de Sá, médico com consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser
realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os
honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente
com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico,
inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos:
1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em
vista a idade e o nível educacional, a requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/
ou a incapacidade?Faculto a(o) demandante a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo,
ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos
do(a) requerente formulados à fl.11. Cite-se a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219 do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Sem prejuízo,
oficie-se à agência local do INSS solicitando cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) em nome do(a) autor(a), NB
612.245.362-9. Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art.
474 do Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.Oportunamente,
requisitem-se os salários periciais.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado
das cópias necessárias, inclusive ofício-senha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR
(OAB 165459/SP)
Processo 1004613-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ideraldo Domingos
Cioffi - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPrimeiramente, defiro
a(o) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do
CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor
do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse
quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004652-79.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Antonio Augusto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. - A orientação Constitucional estabelece no artigo
5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A
declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto
(JTJ 196/239, 200/213).Nesse sentido, segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça:”Justiça gratuita. Impugnação julgada
procedente. Beneficiários que se limitam a alegar genericamente que possuem condições de arcar com as custas e despesas
processuais. Presunção relativa. Determinação judicial para juntada de declarações de imposto de renda. Possibilidade.
Descumprimento que levou à correta revogação do benefício. Recurso improvido” (Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405,
Relator Desembargador Walter César Exner, 16.02.2012)”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA
GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP
21/07/2015).”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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