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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 - Página 2092

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TJSP 13/12/2017 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

2092

advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 6. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC,
designo audiência de conciliação para o dia 12 de março de 2018, às 15h00min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução
de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo
menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC). 7. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida e INTIME-SE a
parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do
C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer
ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na composição consensual). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo
334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC). Advirta-a, ainda, de que não
sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial (art. 344, do
C.P.C.). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCY HELENA BRIANI CALANDRA (OAB 85900/SP),
VANESSA JARROUGE GORDILHO (OAB 181274/SP)
Processo 1009507-35.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - V.S. - Manifeste-se a
autora, em quinze dias, sobre o Ofício de fls. 114/118. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), PAULA ANDREIA
COMITRE DE OLIVEIRA (OAB 217670/SP)
Processo 1009617-97.2017.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.A.V. - - C.R.C. - Vistos.Trata-se a presente de
pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (Divórcio Consensual), proposta por W. A. V. e C. R. C., pretendendo,
em síntese, a homologação de acordo para pôr fim ao matrimônio havido entre ambos. Afirmaram não haver filhos menores e
incapazes, nem bens a serem partilhados. Requereram a homologação do acordo especificando cláusulas de interesse comum
(fls. 1/3).Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/13.Determinada emenda à inicial para recategorização de documentos
e análise do pedido de justiça gratuita (fls. 15/16).As partes cumpriram integralmente as determinações de emenda (fls.
19/49).Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 50).Custas recolhidas integralmente (fl. 60).É o relatório. Fundamento e
Decido.O requerimento satisfaz as exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com artigo 40, § 2º da Lei
nº 6.515/77. Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda Constitucional nº
66, de 13.07.2010, desnecessária a realização de audiência. Ante o exposto e não havendo nos autos algo que possa impedir
o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 1/3, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes
que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo e JULGO EXTINTA esta ação, com julgamento do mérito, com
base nos artigos 316, 487, III, “b” e 490, do Código de Processo Civil. O termo de acordo assinado materialmente pelas partes
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões supramencionada valerá
como título executivo judicial. Esta sentença valerá como Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” Na qual ao(à) Sr(a).
Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Mauá/SP deve proceder à margem
do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 1995 2 00112 162 0033096-72) a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes continuaram a usar o mesmo nome.Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a
gratuidade judiciária concedida às partes.Sem honorários advocatícios, pois não houve lide.Não havendo interesse recursal,
considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se o necessário.Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C.. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 1009683-77.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - J.S.R. - Manifeste-se o autor, em quinze dias,
sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça de fls. 64 e Carta Precatória negativa de fls. 71/76. * - ADV: ALZIRA MARIA DA
SILVA (OAB 104565/SP)
Processo 1009684-62.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - S.L.P.S.D. - Vistos.Fls. 23/24: defiro a dilação de
prazo em adicionais 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de fl. 20.Após, conclusos.Int. - ADV: CLAUDIA MARIA DA
COSTA BRANDAO (OAB 122938/SP)
Processo 1009739-47.2016.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Família - S.H.S. - D.N. - Vistos.Primeiramente, tendo
em vista as entrevistas agendadas junto ao Setor Técnico de Psicologia para os dias 07.08 e 10.08.2017 (fls. 95), encaminhemse os autos ao referido Setor para a juntada do laudo. Com a juntada, vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV:
FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), MÁRCIA ANTICO BARBOSA (OAB 216608/SP)
Processo 1009902-90.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.N.A.G. - Vistos.Trata-se de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS (Cumprimento de Sentença) proposta por G. N. de A. G. - representada por sua genitora L. C. C. de A. - contra
M. D. G.. A parte exequente afirma que a parte executada não cumpre a obrigação alimentar a ele imposta. Por isso, requer, pelo
rito da penhora, o pagamento da quantia de R$ 4.845,87 referente a 10 prestações em atraso (fls. 1/5 e emenda de fl. 16).Com
a inicial vieram os documentos de fls. 5/12.Gratuidade deferida à exequente (fls. 17/18).Contudo, na manifestação de fl. 24, a
parte autora apresentou petição, requerendo a desistência da ação, com o que concordou o Ministério Público (fl. 28).É o breve
relatório. Fundamento e Decido.No caso, a parte ré não foi sequer citada, nada impedindo a extinção do feito, nos termos em
que requerido (art. 485, § 4º, do CPC).Desta feita, de rigor o acolhimento do pedido de desistência da ação. Face ao exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação.Consequentemente, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Por força do
disposto nos artigos 84 e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.Por ser o autor beneficiário
da gratuidade da justiça (fls. 17/18), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Recolha-se o mandado de
citação, independentemente de cumprimento.Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data
desta sentença. Expeça-se o necessário.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao
Ministério Público, se o caso.P. I. C.. - ADV: ROSEMEIRE SILVA VIEIRA MARTINS (OAB 388385/SP)
Processo 1009944-42.2017.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.C.S.C. - Providencie
a parte autora a juntada da guia de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. - ADV:
SOLANGE KILLER (OAB 363098/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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