TJSP 13/12/2017 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2487
2093
Processo 1009954-86.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.B. - M.G.P. - Manifeste-se a
parte autora sobre Contestação de fls. 36/41 no prazo legal. - ADV: MARIA LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB
99083/SP), DIVINO RODRIGUES TRISTÃO (OAB 192883/SP)
Processo 1010108-07.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.P.B. - S.R.S.B. - - S.M.R.S.B. Vistos.Trata-se de pedido de abertura inventário ajuizado por S. P. de B., S. R. dos S. B. e S. M. R. dos S. - estes últimos
representados pela genitora M. dos S. S. A., em virtude do falecimento de S. R. de B., genitor dos autores. Contudo, a certidão
de fl. 19 apontou que os autores já haviam ingressado em ação semelhante perante este Juízo. Assim, foi imposto aos autores
que esclarecessem o motivo do ajuizamento desta ação pela decisão de fl. 20. Todavia, a parte autora quedou-se inerte.É
o relatório. Fundamento e Decido.De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.A
petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de esclarecimento sobre o
ajuizamento desta ação. A parte autora não cumpriu a emenda de fl. 20.Frente ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade ora deferida. Sem honorários
advocatícios, pois não instaurado o contraditório.Oportunamente, ao arquivo.P. I. C.. - ADV: ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA
(OAB 231869/SP)
Processo 1010237-12.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C. - Providencie a parte autora a juntada de guia
e comprovante de recolhimento da taxa de diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDA GAMBETA
COLLADO DOS SANTOS (OAB 249374/SP)
Processo 1010312-51.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.N.P. - Vistos.Apensem-se estes
autos aos do processo nº 1009381-48.2017.8.26.0348, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca.
Intime-se. - ADV: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1010365-32.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose da Silva Souza
- Vistos. 1 - Diante dos documentos de fls. 7 e 27/35, defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2 Analisando os autos, verifico que, a despeito da nomenclatura atribuída à ação, a pretensão da autora configura pedido de
expedição de alvará judicial, para recebimento de valores supostamente devidos pela empregadora ao de cujus, nos termos do
§ 1º da Lei nº 6.858/80.Portanto, providencie a parte autora a emenda da inicial:adequando ou esclarecendo o pedido, tal qual
exposto; eb) tendo em vista que o pedido se enquadra na hipótese de jurisdição voluntária, não há que se falar em polo passivo.
Portanto, deve a autora providenciar a exclusão da municipalidade do polo passivo.Anoto que, diante da informação carreada
à fl. 20, oportunamente será apreciada eventual necessidade de citação da pessoa que teria sido incluída pelo de cujus como
dependente, para fins de convênio médico.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigos 319, II, 320 e 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: LUCAS MARCELO DE MEDEIROS (OAB 298424/SP)
Processo 1010390-45.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.L.S.B. - Ofício expedido à fl. 34, ficando
a parte autora intimada a providenciar sua impressão e encaminhamento, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes
autos. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1010482-23.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - N.A.O. - 1. Processe-se em
segredo de justiça. 2. Recebo a petição e documento de fls. 26/27 como emenda à inicial.3. Em cognição sumária, diante dos
documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico atualizado de fl. 27, acolho a manifestação do Ministério
Público, para deferir a curatela provisória limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos
termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, nomeando-se o autor como curador.Expeça-se termo com validade inicial de um ano.4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à entrevista, a ser realizada no dia 13 de março de 2018, às 16h30min, na sala de
audiências deste Juízo.Ressalta-se que o Sr. Oficial de Justiça verificar que a parte ré está impossibilitada de receber citação
(artigo 245, §1º, do CPC), deverá lavrar auto de constatação acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte
requerida interditanda, bem como eventual impossibilidade de locomoção.5. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da
entrevista, a parte interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC). A interditanda poderá constituir advogado, e caso
não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme disposto no art. 752, § 2º do Código de Processo Civil.6. Sem prejuízo,
esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui outros irmãos, os quais seriam, em princípio, colegitimados
à curatela, comprovando-se documentalmente, o que pode ser efetivado com a juntada de certidão de óbito do genitor.Caso
positivo, providencie a parte autora, no mesmo prazo, a vinda da anuência dos demais filhos da interditanda.7. Ciência ao
Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO (OAB 193207/SP), SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB
262756/SP)
Processo 1010488-30.2017.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - E.S.C. - Vistos. Trata-se de ação de INTERDIÇÃO,
em que E. S. C. busca a curatela de A. J. de S. S. Alega a parte autora, em síntese, que é irmã da parte requerida, a qual
está acometida por epilepsia e hidrocefalia, que a incapacitam para os atos da vida civil. Diz que a genitora e outra irmã do
interditando concordam com a concessão da curatela à autora. Assevera que necessita da curatela para cuidar dos interesses
civis da parte requerida. Assim, requer, em caráter liminar, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do
pedido, com a decretação da interdição e a concessão da curatela definitiva.Com a inicial vieram os documentos de fls. 7/20.
Determinada a comprovação da alegada condição de hipossuficiência da parte autora (fl. 21).Manifestação da autora à fl.
24. Juntou os documentos de fls. 25/26.O Ministério Público manifestou-se à fl. 30, opinando pelo indeferimento da curatela
provisória. É a síntese do necessário. Decido.Inicialmente, à luz da petição de fls. 24 e documentos de fls. 25/26, defiro a
gratuidade processual à parte autora. Anote-se. No mais, para análise do pedido liminar, concedo à parte autora o prazo de 15
(quinze) dias - sob pena de indeferimento do pedido de urgência -, para que providencie a juntada de documentos atualizados,
que comprovem a alegada incapacidade civil do interditando.Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1010513-77.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos - M.D.A.C. - Vistos.Fls. 165/168: Considerando os
princípios da celeridade e economia processuais, defiro o requerimento formulado pela parte autora. Sendo assim, providencie
a Serventia a requisição de informações acerca de possíveis endereços do requerido pelos sistemas SIEL, INFOJUD e
BACENJUD. Nada sendo encontrado, defiro a expedição de ofícios às principais operadoras de telefonia do país (TIM, VIVO,
OI e Claro).Após, vista a parte autora.Intime-se. - ADV: JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP), NATANAEL DOS SANTOS BATISTA
JUNIOR (OAB 370587/SP)
Processo 1010558-47.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - P.L.S. - Vistos.1. Fls. 32/33 e fls. 40/41.
Recebo a emenda à inicial. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se.2. Embora aparentemente não haja estipulação
de guarda jurídica em favor da mãe do menor e o Ministério Público tenha se manifestado pela expedição de mandado de
constatação (fls. 54), os documentos de fls. 42 (declaração do menor com firma reconhecida) e fls. 44/50 (conversas entre a
mãe e o menor e a mãe e o pai deste em que fica claro que o requerido encontra-se de fato residindo com o autor) evidenciam
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