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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017 - Página 2103

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TJSP 13/12/2017 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2487

2103

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE RAIMUNDA SIMOES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2017
Processo 1003654-45.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jose Mario de
Oliveira - Fl. : Tendo-se em vista o decurso de para a impugnação do cálculo. Crie, o patrono do autor, o incidente processual
para, posteriormente, ser expedido ofício RPV. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1005403-97.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvia Maria
de Camargo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante a informação do cumprimento do acordo, arquivem-se os autos,
com baixa definitiva na distribuição. - ADV: SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), DANIELLA SILVA SANTOS RODRIGUES (OAB
324710/SP)
Processo 1006246-28.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - E.T.M. - P.M.M. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ponho fim ao processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fls. 87/88: sem elementos para alteração do que já restou decidido acerca da Gratuidade da Justiça em favor da parte autora,
prevalece o já decidido às fls. 85.Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1007822-56.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Lucilene Vieira - MUNICIPIO DE MAUA - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para
DETERMINAR que à parte ré que realize as avaliações de desempenho do servidor referentes aos anos de 2013 a 2017. Ponho
fim a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo
11 da Lei 12.153/2009. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando-se atuação da Defensoria Pública ou
jus postulandi facultado por lei. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso ainda haja interesse na apreciação do pedido, a parte autora deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.R.I. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 1008025-18.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Batista de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Recebo o recurso de fls. retro, em ambos os efeitos, uma vez que se
encontram presentes os requisitos de admissibilidade.Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar
contrarrazões. Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1008535-31.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Valter
Araujo de Lima - MUNICIPIO DE MAUA - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Ponho fim ao processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
lei 9.099/95. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, embora ainda não apreciado, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando-se atuação da Defensoria Pública ou jus postulandi facultado por lei. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, caso
ainda haja interesse na apreciação do pedido, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos
dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.R.I. - ADV: MAYARA
DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP)
RELAÇÃO Nº 0429/2017
Processo 0001718-65.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - CLAUDIA
REGINA SPADIN - ME - Vistos. Cumpra-se o já determinado a fls. 46, expedindo-se mandado de levantamento em favor do
autor e intimando- o a retirá-lo no prazo de dez dias. Após, arquivem-se os autos em definitivo. - ADV: ERNANI MARIO FUZZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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