TJSP 14/12/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2488
2007
Processo 1014009-67.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sjp Transportes Rodoviários
Ltda. Epp - Pleiteia o(a) autor(a), a título de antecipação da tutela, que a requerida se abstenha de negativar seu nome perante
os órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento.Tratando-se de alegação de
inexistência de débito, o ônus da prova é do(a) requerido(a) que deve comprovar a existência da dívida, já que o(a) autor(a) não
pode fazer prova de fato negativo.Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo a(o)s ré(u)s, mas poderá
gerar dano irreparável ou de difícil reparação a(o) autor(a) que ficará impedido(a) de contratar a crédito na praça, motivo pelo
qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC.Uma vez preenchidos os requisitos legais, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a suspensão das cobranças dos débitos apontados na inicial, bem como para a requerida se
abster de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, e caso já o tenha feito excluí-lo no prazo de
cinco (05) dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada incidência em 30 dias. Dispenso
a realização da audiência de tentativa de conciliação.Cite-se e intime-se (o)a requerido(a) dos termos da petição inicial e do
teor desta decisão, com as advertências legais.Tratando-se de relação de consumo, defiro pedido de inversão do ônus da prova
prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: CARLOS EDUARDO GAGLIARDI (OAB 262013/SP)
Processo 1014051-19.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Clodoaldo Hergert Tratando-se de Ação de Cobrança, o foro competente para ajuizamento da ação é do domicílio do requerido na cidade de Mogi
Mirim-SP. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei
nº 9.099/95.Com trânsito em julgado arquive-se os autos.Indevidas custas e honorários. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA
(OAB 264367/SP)
Processo 1014625-76.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Comercial
Casa Limpa Limeira Ltda Me - Achete Industria e Comercio Ltda Epp e outro - À autora para: recurso inominado interposto - às
contrarrazões no prazo legal - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ADONAI ANGELO ZANI
(OAB 39925/SP), EMERSON JOSE DE SOUZA (OAB 337250/SP)
Processo 1016028-80.2016.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosemeire
Pereira Veloso - TELEFONICA BRASIL S/A - Fls. 217/223: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Aguarde-se o julgamento dos agravos de fls. 190/202 e 217/223. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB
338712/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000586-57.2017.8.26.0320/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração - Limeira - Embargante: Condomínio
Attuale Residencial - Embargado: Denise dos Santos Alvarenga - Magistrado(a) Antonio César Hildebrand e Silva - Rejeitaram
os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARAÇÃO – REITERAÇÃO QUANTO A ANÁLISE DE EMBARGOS OPOSTOS E
REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANOBRA PROTELATÓRIA QUE VISA
PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS”. - Advs:
Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) - Aline da Rocha Soares (OAB: 364412/SP) - Mariana Tellis (OAB: 306086/SP)
Nº 0000709-55.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Luiz Fernando Lourença
Cabral - Recorrido: Machado Earrivabene Ltda ME - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – AUTORA QUE ADUZ TER VENDIDO BENS AO REQUERIDO, QUE
DEIXOU DE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS TÍTULOS – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DÍVIDA (FLS. 13)
- REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU TER QUITADO SEU DÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
PARA CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 7.345,45, CORRIGIDA E COM JUROS DE
MORA DESDE O VENCIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Advs: Bruno Cesar
Magalhães Tognon Pereira (OAB: 277412/SP)
Nº 0000765-88.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Dionizio Ferreira Recorrido: Edvaldo José Frederico - Magistrado(a) Rafael Pavan de Moraes Filgueira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FRANQUIA DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO
– COMPROVAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO REQUERIDO – DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.684,00 (MIL SEISCENTOS
E OITENTA E QUATRO REAIS) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Silvio Carlos Lima (OAB: 262161/SP) - Eduardo José Mecatti (OAB:
262044/SP)
Nº 0001086-26.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Maria Cantuaria - Recorrido:
Via Varejo S/A - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - NEGARAM PROVIMENTO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
– DESNECESSÁRIA FACE OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – DESNECESSÁRIA FACE OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO POR
SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA - Advs: Wesley Aparecido Baeninger (OAB: 108194/SP) - Gustavo Henrique dos Santos
Viseu (OAB: 117417/SP)
Nº 0001801-68.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: PORTINARI IMÓVEIS
LTDA - Recorrido: Antonio Valtair Ramos - Recorrida: ROSELENE DA SILVA RAMOS - Recorrida: MAYARA DA SILVA RAMOS
- Magistrado(a) Antonio César Hildebrand e Silva - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - “LOCAÇÃO –
CAUÇÃO – RESTITUIÇÃO – IMOBILIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – REGULAR A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE EM
RELAÇÃO À IMOBILIÁRIA QUANTO AO VALOR CAUCIONADO, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 38 § 2º DA LEI DO INQUILINATO. O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, IMPLICA NA EXTINÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO ENTRE AS PARTES, DE SORTE QUE A RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR, PODE SER DIRIGIDA EM
FACE DA ADMINISTRADORA. RECURSO NÃO PROVIDO”. - Advs: Alessandro Cirulli (OAB: 163887/SP) - Rafaela Domingues
Cardoso (OAB: 253434/SP)
Nº 0002407-96.2017.8.26.0320 - Processo Digital - Recurso Inominado - Limeira - Recorrente: Maria Helena Brasileiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º