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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 - Página 2013

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TJSP 18/12/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2490

2013

Processo 1006942-45.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - M.G.N. - A.L.F.P. - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 51/52 e, em consequência, JULGO EXTINTA
a presente ação de Procedimento Comum proposta por Matheus Gabriel Navarro contra André Luiz Ferreira Paulino, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil.Aguarde-se a informação
da conta bancária a ser informada pela representante do requerente. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora do
requerido, na forma convencionada às fls. 51/52.Intime-se a representante do menor para comparecer em cartório, no prazo de
10 dias para assumir o termo de compromisso e retirar a certidão de guarda do menor. Transitando em julgado esta decisão,
expeça-se mandado de averbação, nos termos do acordo acima mencionado, bem como, considerando o trabalho desenvolvido
e nos termos do convênio firmado entre o Estado e a OAB, expeça(m)-se a(s) certidão (ões) de honorários do (a) Dr(a). Cristiane
Karina Prado Ramos (FLS. 07), advogado(a) indicado(a) para patrocinar os interesses de Matheus Gabriel Navarro - (cód. 205)
dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos.O mandado de averbação, bem como, a(s) certidão(ões) de
honorários estando assinada(s) digitalmente, encontrar-se-á(ão) disponível(is) no Portal do Tribunal de Justiça para impressão
pela(s) parte(s) interessada(s), para as providências cabíveis. P. e I. - ADV: CRISTIANE KARINA PRADO RAMOS (OAB 390541/
SP)
Processo 1007231-12.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Apparecido Livotto Prefeitura Municipal de Lins - Nada havendo a ser providenciado, arquivem-se estes autos. Int. - ADV: RODRIGO GUIMARAES
NOGUEIRA (OAB 292903/SP), BRUNO LOCATELLI BAIO (OAB 293788/SP)
Processo 1007470-16.2016.8.26.0322 - Tutela Cautelar Antecedente - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Natal Camargo
Bastos - Departamento Estadual de Transito do Estado de São Paulo - Detran - SP - Fls. 88/91: Atenda-se, encaminhando cópia
da petição inicial, conforme solicitado. Int. - ADV: FLAVIA CARRIJO NUNES (OAB 287018/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO
(OAB 158675/SP)
Processo 1007580-78.2017.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rachel de Lourdes Brito
Ferreira Montalvão - Nitamar Brito Ferreira - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial
e o faço para autorizar a requerente Rachel de Lourdes Brito Ferreira Montalvão, a proceder ao licenciamento do exercício de
2017, do veículo VW/FOX 1.0 GII, ano 2014, cor PRATA, placas FTW-5128.Cópia do presente, vale como ALVARÁ ao ÓRGÃO DE
TRÂNSITO no sentido de LICENCIAR O VEÍCULO que está em nome da falecida, desde que assinado digitalmente (vide lateral
direita). A própria requerente deverá providenciar a impressão e encaminhamento do ALVARÁ, para as providências cabíveis.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP)
Processo 1007585-03.2017.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S.R. - C.R.S. - Defiro o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita ao (à)(s) requerente (s). Arbitro os alimentos provisórios aos autores, em 25% dos vencimentos
liquidos do requerido, devendo ser oficiado à empregadora do requerido para proceder aos descontos e entregar mãos da
representante do requerente, mediante recibo, ou por meio de depósito em conta bancária a ser, eventualmente, fornecida pela
mesma.Encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de
45 dias. Designada a audiência, cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar no mandado que
o prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo.
Fica(m) o(a)(s) requerente (s) intimado(a)(s) na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) (§ 3.º, do art. 334, do NCPC). A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em caso
de não comparecimento da representante do(a)(s) requerente (s), a ação será arquivada (artigo 7º da Lei de Alimentos).Conste
no mandado que a audiência será realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado
na rua 9 de Julho nº 1000-A - centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento do
UNISALESIANO). Dê-se ciência ao MP.Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se.
(CERTIDÃO: Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Conciliação para o dia 20/02/2018 às 09:35h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Lins, situado à Rua Nove de Julho, nº 1000-A, Centro, em Lins-SP (final do
estacionamento do UNISALESIANO, ao lado da Radio Regional Esperança), Telefone: (14) 3533-5001. Certifico, ainda, que as
partes devem comparecer munidas de documentos de identificação). - ADV: MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 342223/SP)
Processo 1007613-68.2017.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1090159-70.2017.8.26.0100 - 1ª Vara Cível Foro Central Cível - Comarca de São Paulo) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos
Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Nilson Alves Junior - Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do Oficial de
Justiça de fls. 12, no prazo legal. - ADV: ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 1007789-47.2017.8.26.0322 - Interdição - Tutela e Curatela - D.M. - A.M. - Vistos.O Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou significativamente questões relacionadas a capacidade civil, exigindo maior minúcia
quanto aos fatos que demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para administrar sua própria vida, além dos seus bens,
negócios, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. Isso porque as pessoas com deficiência não mais poderão ser
consideradas absolutamente incapazes, uma vez que terão assegurado o direito ao exercício de sua plena capacidade legal e
apenas, quando necessário, sofrerão limitações, a serem acompanhadas por curatela. É o que se extrai dos artigos 84 a 85 da
Lei 13.146/2015, combinados com os artigos 749 e 751 do NCPC. Em sua peça inicial, houve o aprofundamento necessário,
havendo informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto a limitação pretendida.Nos termos da manifestação
de fls. 26/27, o Ministério Público, instado a se manifestar, foi favorável ao recebimento da inicial.Assim, diante do apontado na
petição inicial, analisando toda a documentação apresentada, além da manifestação favorável do Ministério Público Estadual,
pela peculiaridade do caso, concedo a curatela provisória, nomeando desde já DEOLINDO MANZEPI como CURADOR(A)
PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa
medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a) interditando(a).Cite-se
o(a) interditando(a), por mandado, para que, querendo, constitua advogado e impugne o pedido dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da juntada do mandado cumprido aos autos deste processo. No ato, deverá o senhor Oficial de Justiça
encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado
de saúde aparente em que se encontra o(a) interditando(a), consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre o(a)
mesmo(a), tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza
daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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