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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 - Página 2004

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TJSP 10/01/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2494

2004

matéria de ordem pública, determino a manifestação da exequente sobre eventual ocorrência da prescrição, visto que entre
a certidão de trânsito em julgado da ação civil pública às fls. 83, ocorrido em 15 de agosto de 2011 e o protocolo da petição
inicial às fls. 01, em 17 de agosto de 2016. Int. - ADV: CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 360894/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP)
Processo 1004116-79.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brasul - Ante a petição de pág. 49/51, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso desta ação
de execução que Condomínio Edifício Brasul promove contra J R, Espólio.Assim, aguarde-se o cumprimento do acordo, cujo
encerramento está previsto para 15/06/2018. Sem prejuízo, ficam as partes desde já intimadas de que, decorrido 30 (trinta) dias
após o decurso do prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, o processo será extinto independentemente de
nova intimação, com fundamento no art. 924, II, CPC. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/
SP)
Processo 1004217-53.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Valdirene Alves Costa Pereira Cart - Concessionária Auto Raposo Tavares S.a. - Dessa forma, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar a requerida a título de indenização por danos materiais, o valor de
R$ 4.438,00 (quatro mil quatrocentos e trina te oito reais) e ainda a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos deverão ser corrigidos pela tabela do Eg. Tribunal de Justiça a partir desta data e juros
de mora de 1% a partir do ato ilícito. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15%
sobre o total do débito. Em consequência, EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Tendo havido sucumbência também da parte autora, já que o valor pleiteado foi superior
àquele da condenação e tendo sido vedado pelo Novo Código de Processo Civil a compensação de honorários, condeno a
autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais e dos honorários em favor do procurador da requerida
também em 10% da diferença entre o valor pleiteado e aquele da condenação, ou seja (R$ 35.000,00 - R$ 10.000,00 = R$
25.000,00), nos termos do artigo 85, §2ª c.c §14 do CPC, já que a utilização de qualquer outro critério seria desproporcional ao
proveito econômico obtido, ficando nesta parte suspensa a execução com fundamento no artigo 98,§3º, do CPC, em razão do
deferimento dos benefícios da justiça grauita (fl. 66). Publique-se e intimem-se. - ADV: ALINE NUNES MIYAHARA (OAB 288122/
SP), RICARDO SALVADOR FRUNGILO (OAB 179554/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1004219-86.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Considerando o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença. Aguardem-se os autos,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pagamento espontâneo por parte dos vencidos.Decorrido em branco referido prazo
e independentemente de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para a parte credora, havendo interesse, protocolizar
o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso,
a petição a ser protocolizada deverá ser de execução de sentença. Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase
executiva, arquivem-se desde logo os autos.Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), LIDIANY OLIVEIRA VILELA (OAB 184136/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE
OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), MARCELO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 200677/SP)
Processo 1004231-03.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Lei de Imprensa - Marli Maria Palma - - Atilio Cesar
Peressutt - Jornal Folha de Ourinhos - - Claudinei Antonangelo - Marli Maria Palma - - Marli Maria Palma - Decido.A preliminar
de impugnação à Justiça Gratuita deve ser afastada, tendo em vista o contido no art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que
dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O fato de ter sido indeferida
a concessão em outro feito, por si só não justifica a não concessão nestes autos, haja vista que o deferimento é analisado no
momento em que se apresentam os elementos que indicam a capacidade financeira da parte requerente. No caso, há elementos
suficientes para não se afastar a presunção relativa, haja vista o documento juntado pela autora à fls. 20, onde se comprova
o seu rendimento mensal. Dou o feito por saneado.Partes legítimas e devidamente representadas. O ponto controvertido gira
em torno de apurar se houve responsabilidade pela divulgação das informações pela imprensa e se os requeridos agiram nos
estritos limites da lei, cumprindo o contido no artigo 8º da Lei 13.188/15, e se houve danos morais e materiais provocados pelas
atitudes dos réus.Defiro a produção de prova documental, já anexada nos autos e documentos novos a serem juntados pelos
autores para prova dos danos sofridos moral e materialmente.INDEFIRO a prova pericial para mensurar a extensão dos danos,
haja vista que estes poderão ser demonstrados através de provas documentais e testemunhais.Defiro ao requerido Jornal
Folha de Ourinhos os benefícios da Assistência Judiciária, ante dos documentos apresentados às fls. 44/47.Defiro a produção
de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março
de 2018, às 14:45 horas.Anoto que cabe ao advogado constituído pelos autores, independentemente de ter ou não justiça
gratuita, informar ou intimar as testemunhas que arrolaram do dia, hora e local da audiência acima designada, dispensando-se
a intimação deste Juízo (art. 455, caput, CPC/2015).Nesse sentido, de se observar que a intimação deverá ser realizada por
carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC/2015), ou, no
mesmo prazo, deverá a parte informar ao Juízo que a testemunha comparecerá à audiência independentemente de intimação,
sob pena de retirada da audiência de pauta. Salienta-se que, caso a parte informe que a testemunha comparecerá independente
de intimação, a ausência dela implicará a presunção de desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015).A inércia na
comprovação da intimação, nos termos referidos, também implicará a presunção de desistência na inquirição da testemunha
(art. 455, § 3º, CPC/2015) e a retirada da audiência de pauta. - ADV: MAURO FIGUEIRA (OAB 55563/SP), MARLI MARIA
PALMA (OAB 266438/SP), FERNANDO MONTES LOPES (OAB 142899/SP)
Processo 1004261-38.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Cheque - Oliveira Cunha Indústria e Comércio de Confecções
Ltda Me - Maria Jose Candida - Em que pese o certificado à fl. 46, o certo é que, pelo teor da certidão de fl. 36, a citação da
parte requerida foi realizada na pessoa de seu filho, sem que esse tenha exibido o mandato com poderes para tanto.Por outro
lado, apesar da habilitação de fl. 42, o instrumento procuratório ali apresentado também não autoriza a se efetivar citação
na pessoa do procurador da acionada.Dessa forma, declaro nulo o ato citatório de fl. 36. Em consequência, como diligência
do Juízo, determino a expedição de novo mandado citatório.Decorrido o prazo de 15 dias e na ausência de apresentação de
defesa nos autos, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos da manifestação de fl. 49.Intimem-se. - ADV: VINICIUS
MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP), ALCIDES RODRIGUES DA CUNHA NETO (OAB 96730/MG)
Processo 1004268-30.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Cristina de Lima Ribeiro - Realiza
Administradora de Consórcios Ltda - Intimem-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização
de audiência de conciliação, ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como interesse, haja vista o disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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