TJSP 10/01/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
2006
modificar a decisão proferida. Não se desconhece que atualmente o NCPC atribuiu efeito modificativo ao embargos declaração,
todavia, não é o caso dos autos, porque a sentença abordou todas as questões levantadas. Por fim, o entendimento deste juízo
foi aquele emitido na decisão embargada e caso não concorde com o conteúdo da decisão, caberá ao embargante manejar
o instrumento processual adequado para combatê-la.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos
por Banco Itaucard S/A às fls. 40/46 e, em consequencia, NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
Mantida no mais a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.Publique-se e intimem-se. Ourinhos, 19 de dezembro
de 2017. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1004809-97.2016.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000147615.2009.8.26.0081 - 1ª Vara do Foro da Comarca de Adamantina) - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Antonio
Mauricio Haddad Marques e outros - Providencie a parte interessada, se de acordo e no prazo de 15 dias, o recolhimento dos
honorários apresentados pela perita nomeada, no valor de R$7.700,00.Decorrido o prazo e na ausência de manifestação dos
interessados, ante o desinteresse externado, devolva-se desde logo ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.
- ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), FERNANDO KAZUO SUZUKI
(OAB 158209/SP)
Processo 1004827-89.2014.8.26.0408 - Procedimento Comum - Condomínio - VERA LUCIA SUMAN - JOSÉ CARLOS
MENDONÇA - Ao relatório de fls. 50/51, acrescente-se que a audiência lá designada retornou parcialmente frutífera, uma vez
que as partes consentiram na realização de hasta pública para fins de extinção do condomínio.Os leilões foram infrutíferos,
motivo pelo qual a parte acionada pugna pela suspensão do feito e a parte autora pela fixação de aluguel em seu favor.É o caso
de se acolher as razões da parte autora.Com efeito, o requerido não nega que esteja na posse do imóvel desde a dissolução
da sociedade conjugal, dele usufruindo com exclusividade, isso em detrimento da parte autora.Dessa forma, considerando o
aduzido às fls. 133/134, acolho as razões da parte autora, motivo pelo qual fixo o valor de R$500,00 a título de aluguel pelo
usufruto do bem, cabendo ao requerido fazer prova em sentido diverso.Em consequência, deverá o requerido arcar com o
equivalente a cota-parte pertencente à autora, mediante pagamentos mensais até a extinção do condomínio.Sem prejuízo,
digam as partes acerca de eventual nova designação de hasta pública com possibilidade de arrematação em segundo lance
com valor mínimo de 70% sobre o preço máximo apurado (R$150.000,00).Intimem-se. - ADV: LUCIANA LOPES ARANTES
BARATA (OAB 118014/SP), MARIA LUIZA TERRA NETTO (OAB 171688/SP)
Processo 1004921-32.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Aline Fernanda Michelle Teles
- Cooperativa de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Intimem-se as partes
para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, ficando cientificadas de que
o silêncio será interpretado como interesse, haja vista o disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Ficam
as partes cientes ainda de que, uma vez designada a audiência, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Em igual
prazo, com fundamento no art. 369 do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, inclusive ratificando
aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. Intimem-se. - ADV: MATHEUS
LIMA PEDROSO (OAB 374803/SP), GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP), RAMON GOMES GÂNDARA (OAB 52904/
PR)
Processo 1004935-50.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula
Luiggi Teixeira - Campobasso Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Gsp Urbanização e Engenharia Ltda - Com fundamento
no art. 369 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte acionada acerca do postulado à fl. 218.Intimem-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA
(OAB 199877/SP), ALFREDO EDSON LUSCENTE (OAB 70113/SP)
Processo 1005054-11.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Emerson Monteiro Hidraulicos Me
- Petição de fl. 76: defiro desde que comprovado nos autos o recolhimento do numerário necessário.Com a comprovação,
expeça-se o competente mandado de constatação, penhora e avaliação.Todavia, decorrido o prazo de 30 dias e na inércia da
parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. ADV: BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/SP), LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR (OAB 171578/SP)
Processo 1005082-42.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Claudinei Rosa - Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S.A. - Intimem-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o interesse na realização de audiência
de conciliação, ficando cientificadas de que o silêncio será interpretado como interesse, haja vista o disposto no art. 334, § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes ainda de que, uma vez designada a audiência, o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Em igual prazo, com fundamento no art. 369 do CPC, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, inclusive ratificando aquelas já requeridas, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento
ou preclusão. Intimem-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 1005145-04.2016.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luzia
Benedita Pires Garcia - João Pedro Tavares - HILTON CESAR DE SOUZA - Decido.A preliminar de ilegitimidade passiva alegada
pelo requerido João Pedro Tavares se entrosa com o próprio mérito, dependendo da dilação probatória. Assim será apreciada
oportunamente, por ocasião da prolação da sentença.A revelia do denunciado da lide também será apreciada na prolação da
sentença, o que, todavia, não o impede de produzir provas, contrapostas às alegações do autor (art. 349, CPC/2015). Dou
o feito por saneado.Os pontos controvertidos giram em torno de apurar: a) se a autora faz jus à reintegração de posse do
veículo deixado pelo falecimento de Rafael Garcia Filho; b) a que título o veículo Ford/Corcell II foi passado ao requerido/
litisdenunciado.Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas dos
requeridos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de março de 2018, às 14:00 horas.Intimem-se as partes
para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.Nesse particular, anoto que
cabe aos requeridos/denunciados João Pedro e Hilton identificar e qualificar as testemunhas que pretendem sejam ouvidas
em juízo.As testemunhas deverão ser no número máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de
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