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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 - Página 2009

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TJSP 10/01/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2494

2009

I, do Código de Processo Civil, para o fim de, ratificando a liminar concedida à fls. 35/36, tornar definitiva a propriedade e posse
exclusiva ao autor do veículo mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o referido bem a terceiros,
com a devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.Condeno o vencido ao
pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do vencedor no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, parágrafo 2 º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.Cumpra-se o disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e se houve bloqueio do
veículo apreendido, proceda-se aodesbloqueio.P.R.I.C - ADV: JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP), FELIPE ANDRES
ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1006029-04.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Fl. 80: Para a realização da pesquisa solicitada, primeiramente, apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha
atualizada do débito.Após, tornem-me os autos conclusos.Intimem-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1006045-84.2016.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, ajuizada por Banco Bradesco S/A, em face
de Dttrans Transportes Ltda Me. Tendo em vista a petição de pág. 71/72, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
regulares efeitos de direito, o acordo entabulado entre as partes. Em consequência, EXTINGO esta ação de nº 100604584.2016.8.26.0408, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia ao imediato desbloqueio do veículo descrito à fl. 44 através do sistema RENAJUD.Relativamente ao pedido
de expedição do ofício à SERASA, indefiro-o, uma vez que eventual apontamento no referido órgão não se deu por determinação
deste Juízo. Inexistem custas a serem recolhidas. Em caso de eventual descumprimento do acordo, deverá o autor protocolizar
o pedido de execução do julgado, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a
petição a ser protocolizada deverá ser de cumprimento de sentença. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1006054-46.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Antes
de apreciar o pedido retro, manifeste a parte exequente, em 15 dias, sobre a certidão e comprovante de depósito da parcela de
abril à pág. 191/192, postulando o que de direito.Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1006081-29.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maycon Willian dos
Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Considerando o certificado à fl. 140, HOMOLOGO, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de fls. 125/130.Oficie-se à Defensoria para fins de liberação dos honorários
periciais.No mais, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória.Vistas dos autos
às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma sequencial, manifestem-se em alegações finais, iniciando-se
pela parte autora e, após, independentemente de nova intimação, ao acionado.Int. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
(OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/
SP)
Processo 1006083-62.2017.8.26.0408 - Monitória - Prestação de Serviços - Cooperativa de Ensino de Ourinhos - O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes.Assim, expeça-se mandado para fins de citação, intimando a parte
adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de
honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), advertindo-a, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição
do título executivo judicial, caso permaneça inerte, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos ao mandado monitório.
Havendo condições, serve o presente de mandado.Int. - ADV: DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), JOSÉ
AURÉLIO MARVULLE (OAB 366512/SP)
Processo 1006147-43.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerâmica Cristofoletti Ltda - Fl.
233: Providencie a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das diligências de condução de Oficial de Justiça
necessárias.Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a constrição recair sobre o
veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, ano fabricação/modelo 2011/2012, placas EVH-8802, de propriedade do executado Josmar
Nogueira, intimando-se o referido executado nos termos dos artigos 841, “caput” e 847 “caput”, c.c. o artigo 771, todos do Código
de Processo Civil.Sem prejuízo, proceda a serventia ao imediato bloqueio tão somente da transferência do referido veículo
através do sistema RENAJUD.Quanto ao pedido de bloqueio de circulação, não se mostra razoável impedir a livre circulação
do veículo de propriedade do executado, porquanto inadmissível cogitar-se da impossibilidade da parte de não usar bem de
sua propriedade, além do que a simples mantença em depósito conduz à rápida deterioração do bem.Por fim, considerando o
certificado à fl. 234, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente relativo à importância bloqueada à fl. 202,
devendo o mandado ser retirado em Cartório no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. - ADV: CASSIANA CRISTINA FILIER
SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP)
Processo 1006178-29.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Importadora de Rolamentos Rolex
Ltda. - Petição de fl. 48: defiro desde que comprovado nos autos o recolhimento do numerário necessário, bem como informado
o atual paradeiro dos veículos.Dessa forma, com a comprovação e especificada a localização dos bens, expeça-se o competente
mandado de constatação, penhora e avaliação.Todavia, decorrido o prazo de 30 dias e na inércia da parte exequente, remetamse os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. - ADV: SOLANGE RIOS
CURY HERNANDES (OAB 266089/SP)
Processo 1006334-17.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Ivone de Camargo - De início
aponto que o documento apresentado às fls. 41 não atende integralmente o despacho de fls. 16, haja vista que demonstra que
atualmente o rendimento da parte autora é de R$ 937,00, mas não reapresenta o extrato dos empréstimos questionados. Todavia,
prolongar a discussão a respeito sem apreciar o pedido liminar causará maiores prejuízos a parte autora, pois a ordem para
emendar o pedido inicial já decorreu quase um ano (fls. 16). Assim, entendo que não poderia o Banco requerido ter autorizado a
realização dos contratos de mútuo com desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente, ciente que a parte autora
não possuía margem consignável cuja análise do crédito lhe competia.Assim sendo, atentando-se a um senso de razoabilidade
e aos entendimentos jurisprudenciais mais recentes, os débitos dessa natureza não devem exceder ao percentual de 30% da
soma da remuneração líquida mensal, sob pena de comprometimento de sua subsistência, o que ensejaria certamente abalo ao
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dada a natureza alimentar do salário.Nesse sentido:DECLARATÓRIA
Contrato de empréstimo bancário Débito mensal em conta corrente em que há depósito de salário, autorizado contratualmente
Possibilidade - Todavia, o percentual de desconto não pode ultrapassar o razoável limite de 30% do total dos valores creditados
mensalmente na conta do devedor a título de salário, sob pena de prejudicar sua subsistência, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana Precedentes jurisprudenciais Recurso não provido (in TJSP Rel. Heraldo de Oliveira, Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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