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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018 - Página 2011

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TJSP 10/01/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2494

2011

custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de
correção monetária e juros de 1%.Estimo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito na ausência
de embargos. Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade.Todavia, decorrido o prazo de 30 dias e na inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para fins de cancelamento desta distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Int. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA
DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1006928-65.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Considerando o resultado infrutífero da audiência realizada, uma vez que a executada não foi intimada (pág. 76/77),
manifeste a parte exequente, postulando o que de direito, com as taxas e diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional
voltará a correr.Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE
FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1006951-11.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel
Mofarrej” - Considerando a devolução da carta precatória sem cumprimento, manifeste a parte exequente, promovendo os atos
e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias.No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao
arquivo geral, observando-se que, como a parte acionada não foi citada ainda, o prazo prescricional não foi interrompido. Intimese. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1006962-40.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej”
- Julio Henrique Rebeque - Considerando o resultado frutífero da audiência de conciliação, HOMOLOGO, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos os termos do pacto entabulado entre as partes.Em consequência, nos termos do art. 922 do Código de
Processo Civil, SUSPENDO o curso desta ação de execução que Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” promove contra J H
R. Assim, aguarde-se o cumprimento do acordo, cujo encerramento está previsto para janeiro de 2019. Ficam as partes desde
já intimadas de que, decorrido 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado,
o processo será extinto independentemente de nova intimação, com fundamento no art. 924, II, CPC. Sem prejuízo, expeçase ofício nos termos acordados, para o fim específico de se determinar a suspensão de eventuais apontamentos do nome da
parte executada perante o Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Ipaussu, observando-se que cabe à parte interessada
encaminha-lo.Intimem-se. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB
74834/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1007010-28.2017.8.26.0408 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Alexandre Ruiz - BANCO BRADESCO S/A - Recebo os Embargos para discussão.Vista ao embargado para, querendo,
manifestar-se no prazo legal.Intimem-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA
MELLA (OAB 121465/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1007013-80.2017.8.26.0408 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Antonio Sergio
Santos Soares - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade
processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da
União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de
25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária
gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou
beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a
finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º,
da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em
razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica
do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua
família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum
afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos,
conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº
966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim
de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência
de bens imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na
inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção
(art. 290 CPC).Por outro lado, também no prazo de 30 (trinta) dias, observo que a petição inicial deverá ser emendada para, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Civil, adequar o valor da causa à pretensão deduzida (restituição do veículos).Int. ADV: BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP)
Processo 1007074-38.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (fls. 14/19), DEFIRO a liminar de busca e
apreensão do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado.Encontrado o bem, CITE-SE o
requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas e vincendas
(REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.Caso o bem não seja encontrado, devolva-se o mandado
de busca e apreensão independentemente de cumprimento e intime-se o credor para se manifestar, em 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva, na forma prevista
no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base de dados do
Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento da taxa necessária. Realizada apreensão
proceda-se a retirada do gravame.Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007076-08.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Marcio Correia Lima - Este Juízo adota o critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três)
salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014,
art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para
atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo
que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite
vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à
justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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