TJSP 10/01/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
2012
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.
Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício
almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa
aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da
justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito
Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração de rendimentos do último exercício
ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens imóveis e veículos.Não o fazendo,
proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290 CPC).Int. - ADV: FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
Processo 1007089-07.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Ourimadeiras Casa e Construção Eireli Epp - O exame
superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes.Assim, cite-se a parte acionada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento), advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça
inerte, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à presente monitória.Intimem-se. - ADV: ELIANA SANTAROSA MELLO
(OAB 185465/SP)
Processo 1007091-74.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Inicialmente, complemente a parte exequente, em 15 dias, a taxa para citação postal no valor de R$3,40.Cite-se a parte
executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou, independentemente de penhora, opor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Intime-a ainda da faculdade prevista no artigo 916 do
CPC, que dispõe que, no prazo para embargos, poderá o executado reconhecer o crédito da parte exequente e, comprovado o
depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer o pagamento do débito restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1%.Estimo, desde logo, os honorários advocatícios
em 10% sobre o total do débito na ausência de embargos. Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida no
prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1007093-44.2017.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000385-40.2016.8.26.0140 - Vara Única
do Foro da Comarca de Chavantes) - José Roberto da Silva - Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda e outros - Para
o ato deprecado, designo o dia 20 de março de 2018, às 14:45 horas, a realizar-se na sala de audiências da 2ª Vara Cível,
desta Comarca.Para tanto, cabe ao advogado constituído pela parte interessada, independentemente de ter ou não justiça
gratuita, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência acima designada, dispensando-se
a intimação deste Juízo (art. 455, caput, CPC).Nesse sentido, de se observar que a intimação deverá ser realizada por carta
com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nesta Carta Precatória, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). No
mesmo prazo, poderá a parte informar ao Juízo que a testemunha comparecerá à audiência, independentemente de intimação,
salientando-se que, caso não compareça, presumir-se-á a desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC/2015) e, se o caso,
a retirada da audiência de pauta.A inércia na comprovação da intimação, nos termos referidos, também implicará a presunção
de desistência na inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015) e, se o caso, a retirada da audiência de pauta.Tratandose de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária (OAB/DPE),
Defensoria Pública ou Ministério Público, a intimação será feita pelo Juízo, servindo uma via do presente como mandado para
intimação, devendo a serventia providenciar o necessário (art. 455, § 4º, IV, CPC). De igual modo, caso a parte interessada
comprove a necessidade de regular intimação deste Juízo e comprovado nos autos o numerário para tanto, a serventia fica
desde já autorizada a providenciar o necessário (art. 455, § 4º, II, CPC).Finalmente, tratando-se de testemunha servidor público
ou militar, fica desde já autorizada confecção de ofício para sua requisição ao chefe da repartição ou comando do corpo em que
servir, devendo a serventia providenciar o necessário (art. 455, § 4º, II, CPC)..A testemunha está advertida de que, deixando de
comparecer, sem motivo justificado, sujeitar-se-á à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo
da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeita a processo penal, por crime de desobediência e
às despesas havidas pelo adiamento do ato deprecado (art. 455, § 5º, CPC).Sem prejuízo, comunique-se ao Juízo de origem.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO CUNHA DE PAIVA (OAB 138052/SP), LEANDRO DE MELO GOMES (OAB 220976/SP), FABIANA
GUIMARÃES REZENDE (OAB 252121/SP), ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/SP)
Processo 1007096-96.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Pedro Alberto Souza Silvestrini - Este Juízo adota o critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de
até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de
11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como
requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.
Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito
fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º, da Lei 1.060/50, realmente
dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em razão da presunção
juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não
basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família.
Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada
Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder
ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.13500/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim de apreciar
o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, declaração
de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência de bens
imóveis e veículos.Não o fazendo, proceda-se ao recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima.Na inércia,
intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 290
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º