TJSP 10/01/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
2013
CPC).Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1007113-35.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (fls. 26/28), DEFIRO a
liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado.Encontrado
o bem, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas
vencidas e vincendas (REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou
para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.Caso o bem não seja encontrado,
devolva-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento e intime-se o credor para se manifestar, em
10 (dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva,
na forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, mediante o recolhimento da taxa necessária. Realizada
apreensão proceda-se a retirada do gravame.Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1007116-87.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Flavia
Deziró de Morais Alexandre - Primeiramente, providencie a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento complementar
da taxa de citação postal no valor de R$ 8,80 (guia FEDTJ - código 120-1).Comprovado o recolhimento, citem-se os requeridos
para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias. O locatário deverá responder aos pedidos
de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e os fiadores, somente
ao pedido de cobrança, tudo nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei
12.112/2009, observando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso os requeridos efetuem dentro do prazo da contestação o pagamento do
débito atualizado, compreendido nos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação, nas multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis, nos juros de mora e nas custas e nos honorários do advogado do locador, fixados
em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, II, Lei 12.112/09), poderão evitar a
rescisão da locação.Intimem-se. - ADV: FÁBIO CURY PIRES (OAB 360989/SP)
Processo 1007118-57.2017.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008438-35.2012.8.16.0014 - 6ª Vara Cível da
Comarca de Londrina/PR) - Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda - Cumpra-se nos termos deprecado, servindo a presente de
mandado.Após, independentemente do resultado da diligência, devolva-se com as homenagens de estilo.Int. - ADV: JOSEMAR
ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
Processo 1007155-84.2017.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - João Sérgio Giacomini
Castanho - - Diretor da 22 Ciretran de Ourinhos - Antes de apreciar o pedido liminar, comprove a parte requerente, em 15
dias, o regular preparo do feito, juntando aos autos os comprovantes de recolhimento das guias de distribuição, de mandato
e da diligência necessária, bem como apresente o verso dos documentos de fl. 9.Int. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE
OLIVEIRA (OAB 179173/SP)
Processo 1007172-23.2017.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Fundação Educacional “miguel Mofarrej” - Inicialmente,
comprove a parte autora, em 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária.Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer a
planilha apresentada à fl. 3, posto que diverge do valor dado à causa e dos documentos apresentados às fls. 7/12.Intimem-se. ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)
Processo 1007176-60.2017.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Fundação Educacional “miguel Mofarrej” - Providencie a
autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais devidas (taxas judiciária, de citação postal e
mandato).Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena
de extinção (art. 290 CPC).Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA DE
FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1007195-66.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria José
Barbi Abujamra - Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade
processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Nesse sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da
União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de
25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária
gratuita o mesmo parâmetro de renda.Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a Lei nº 1.060/50, objetivou
beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a
finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 4º,
da Lei 1.060/50, realmente dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, em
razão da presunção juris tantum de hipossuficiência.Todavia, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica
do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua
família. Nesse sentido:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum
afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos,
conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº
966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)Dessa forma, a fim
de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias,
declaração de rendimentos do último exercício ou comprove, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a inexistência
de bens imóveis e veículos.Na inércia, tornem-me os autos conclusos para análise do pedido de diferimento do recolhimento
das custas ao final do processo.Int. - ADV: VITOR GUSTAVO MENDES TARCIA E FAZZIO (OAB 183968/SP), EDUARDO DE
MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1007208-65.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a mora (pág. 32/34), DEFIRO a liminar de
busca e apreensão do bem descrito na inicial alienado fiduciariamente, servindo a presente de mandado.Encontrado o bem,
CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade do débito, compreendido aí as parcelas vencidas
e vincendas (REsp. 1.418.593/MS - 2013/0381036-A), ocasião em que lhe será restituído o bem livre de ônus. E/ou para,
querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida.Caso o bem não seja encontrado,
devolva-se o mandado de busca e apreensão independentemente de cumprimento e intime-se o credor para manifestar, em 10
(dez) dias, nos termos do artigo 4º e 5º do Decreto Lei 911/69, se tem interesse na conversão do pedido em ação executiva, na
forma prevista no Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil.Defiro ainda, a restrição judicial a ser anotada na base de
dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Realizada a apreensão, proceda-se à retirada do gravame.
Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
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