TJSP 10/01/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2494
2014
Processo 1007251-02.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Renato Rocha Junqueira - Diante da
fundamentação acima, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar o restabelecimento do plano do autor pelas
requeridas, bem como determinar que a mesmas disponibilizem os boletos a partir do mês de janeiro/2018 para pagamento, sem
as divergências mencionadas, ante a presença de elementos probatórios que demonstram a verossimilhança das alegações do
autor, restando preenchidos os requisitos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão
controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente comparece à audiência de conciliação representado por
procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo,
postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das
partes.Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: FERNANDO KAZUO
SUZUKI (OAB 158209/SP), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP)
Processo 1007255-39.2017.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antônio Marcos Hernandes Filho - Citem-se os requeridos para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de
15 (quinze) dias. O locatário deverá responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e
acessórios vencidos e não pagos, e os fiadores, somente ao pedido de cobrança, tudo nos termos em que dispõe o inciso I, do
artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/2009, observando-se que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso os requeridos efetuem
dentro do prazo da contestação o pagamento do débito atualizado, compreendido nos aluguéis e acessórios da locação que se
vencerem até a sua efetivação, nas multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, nos juros de mora e nas custas e nos
honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa
(art. 62, II, Lei 12.112/09), poderão evitar a rescisão da locação.Havendo condições, serve uma via digitalmente assinada do
presente por mandado.Intimem-se. - ADV: FÁBIO CURY PIRES (OAB 360989/SP)
Processo 1007256-24.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Arrendamento Mercantil - Adão Rocha Soares - De
início, importante registrar que a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente
demonstrados os requisitos legais capazes de justificar, à luz do princípio da proporcionalidade constitucional, a sobreposição
da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica. Sem a presença de tais requisitos (art. 300,
“caput”, do CPC) a medida initio litis mostra-se, além de ilegal, também inconstitucional.A situação presente não me parece
espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento do benefício inaudita altera parte. Com efeito, embora a parte
autora tenha acostado junto à inicial diversos documentos, entendo que os documentos juntados não foram suficientes para
comprovar a quitação do contrato. Isto porque os documentos de fls. 39/40 são referentes as parcelas 69 e 70, do total de
72 parcelas. Se não bastasse, não é possível através das cópias juntadas verificar se houve a quitação sequer das referidas
parcelas.Portanto, em análise superficial, não há prova documental inequívoca da verossimilhança alegada pela parte autora.
Diante da fundamentação acima, indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência, por ora, de elementos probatórios
que demonstrem a verossimilhança das alegações do autor, requisito que deve ser preenchido, conforme o artigo 300, “caput”,
do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante, que raramente
comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir
o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação/mediação para
após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes.Cite-se e intime-se a parte acionada, advertindo-a
de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
citação deverá ser instruída com senha para acesso ao processo digital, que contém a integral da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Havendo condições, serve a presente de mandado.Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.Int. - ADV: MICHEL TIAGO LOPES CARVALHO (OAB 375753/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2018
Processo 1002809-90.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - N.R.P. - M.A.T.A. - Defensor(a) do(a)
autor(a): de acordo com o Comunicado CG 2290/2016-TJ/SP, proceder a distribuição, por peticionamento eletrônico obrigatório,
da Carta Precatória já disponível no sistema. - ADV: SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP), MARCOS DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 1002809-90.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tutela e Curatela - N.R.P. - M.A.T.A. - Vistos. Muito embora
o documento a fls. 169/170 indiquem fatos graves, eles serão objeto de apreciação oportunamente. Não julgo conveniente antes
da realização do estudo psicossocial a ser realizado pela equipe técnica deste Juízo alteração de guarda da criança, sobretudo,
porque o documento menciona que a criança tem vinculo sólido com a avô materna. Determino que o setor técnico deste Juízo,
entre em contato e entreviste a subscritora do documento a fls. 169/170, bem como consulte os documentos dos atendimentos
prestados pelo CRAS à autora, para melhor formar seu parecer e subsidiar este Juízo para decisão. Intime-se. - ADV: MARCOS
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 1004469-22.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M. - V.N.M. - Vistos.Defiro o postulado pelo
Ministério Público a fls. 47.Encaminhem-se os autos ao setor técnico, a fim de que promova o estudo.Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para a juntada dos relatórios aos autos.Após, manifestem-se as partes e o Ministério Público, e tornem conclusos.Intimese. - ADV: PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1005411-88.2016.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S.J. - M.E.M.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º