TJSP 18/01/2018 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2500
15
julgo IMPROCEDENTE o presente pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, mas com a ressalva da justiça gratuita.Certificado o trânsito
em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.P. I. C. - ADV: DAIANA DO RÊGO FERREIRA (OAB 357903/SP), JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP)
Processo 1000364-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - INSTALADORA ELÉTRICA
LONGHINI LTDA ME - MILTON SÉRGIO DA SILVA - Vistos.Defiro a expedições dos ofícios, conforme requerido, devendo
recolher a taxa, no prazo de 10 dias ( INFOJUD, BACENJUD).Quanto as operadoras de telefonia, expeçam-se alvarás, com
prazo de 90 dias.Int. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
Processo 1000393-83.2017.8.26.0236 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastião
Aparecido da Silva - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.Condeno o embargante
a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor em execução, com a
ressalva da gratuidade, que ora lhe defiro.Certificado o trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. I. C. - ADV: CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000396-72.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA SILVA
TROVATI PONQUIO - Banco Volkswagen S/A - Visto. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogo a liminar
e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC.Condeno a
autora a suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da
causa, sobrestada a exigência em razão da justiça gratuita.Certificado o trânsito e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. I.
C. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000434-84.2016.8.26.0236 - Exibição - Medida Cautelar - COLORPELLI COMÉRCIO DE COUROS EIRELI EPP
e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Fls.122: Derradeiramente, concedo ao requerido o prazo de 10 dias para juntar aos autos
os documentos determinados na sentença e mencionados na petição do autor. Não havendo, depreque-se a busca e apreensão.
Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000448-34.2017.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Odair Rotella Junior - Me
e outro - Vistos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por outro lado, PROCEDENTE A
PRETENSÃO INICIAL para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, nos
termos do artigo 1.102, alínea “c” do Código de Processo Civil. Fica, assim, constituído o crédito de R$ 225.949,81, que deverá
ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de multa contratual e juros de mora contados da
citação.Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais corrigidas desde o desembolso
e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação.Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação.Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.P. I. C. - ADV:
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA (OAB 205242/SP)
Processo 1000483-91.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ademirso Bento Bonelli Cícero Evangelista da Silva - Intime-se o executado, por carta, a manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de
adjudicação. Int. - ADV: LUZIA APARECIDA JOSÉ DE MORAES (OAB 67269/SP)
Processo 1000552-26.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Henderson Aparecido Troi - Banco
Bradesco S/A e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, DECLARANDO a inexigibilidade do débito descrito na inicial no valor de R$ 81,16 (oitenta e um reais e dezesseis
centavos) referente ao apontamento indevido no órgão de proteção ao crédito (fls.40), rescindindo o contrato entre o autor
e o requerido, bem como CONDENANDO o BANCO BRADESCO S.A. E BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., a pagar ao
autor HENDERSON APARECIDO TROI, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser
devidamente corrigida monetariamente a partir do arbitramento nesta data (Súmula nº 362 STJ) e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ), ou seja, 04/11/2012 (fls.12), com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Novo Código de Processo Civil.Em face da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o do valor atualizado da condenação.
Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000777-46.2017.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Augusto Valdecir Zaniboni
ME - - Jessica Beatriz Zaniboni - Vistos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, por outro
lado, PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para reconhecer a constituição de título executivo judicial, convertendo-se em
mandado executivo, nos termos do artigo 1.102, alínea “c” do Código de Processo Civil. Fica, assim, constituído o crédito de
R$ 219.177,61, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescido de multa contratual de
2% e juros de mora contados da citação.Em consequência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais
corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, porém
ressalvada a justiça gratuita que ora lhe concedo.Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.P. I.
C. - ADV: JULIANO BIRELLI (OAB 214545/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000813-88.2017.8.26.0236 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nicki Elias Vizotto - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação, REVOGANDO a tutela
antecipada, determinado a expedição de oficio ao 1º Tabelião de Protesto e Titulos de Ibitinga para o restabelecimento imediato
dos efeitos do protesto.Por fim, extingo o feito com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do CPC.Sucumbente,
arcará o autor com o pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, observandose, a concessão dos beneficios da gratuidade.P.R.I.C - ADV: LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), GIOVANA POLO
FERNANDES (OAB 152689/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
Processo 1000851-03.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Lorena Avelino Nantes da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para DETERMINAR que a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tome
as medidas necessárias para viabilizar a matrícula da autora Lorena Avelino Nantes da Silva no Pré-I da Escola “Lyva”, em
conformidade com o pedido desta, tornando definitiva os efeitos da tutela concedida anteriormente, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.Isento de custas, a requerida deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º