TJSP 22/01/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
2015
Processo 1008277-02.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fator Principal Factoring Fomento
Comercial Ltda. - Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 23 e 24, no prazo legal. - ADV: SAMUEL
VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 1008361-03.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jose Antonio Butilieri - Prefeitura
Municipal de Lins - Vistos.Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança do tributo denominado “taxa de sinistro”
(conhecida como taxa de bombeiro), sob a alegação de que se trata de exigência tributária ilegal, vez que o município não dispõe
de competência pra institui-lo.O pedido de tutela de urgência mostra-se possível face o entendimento, inclusive da Suprema
Corte, no sentido de que o serviço cobrado sobre aquela rubrica é divisível e específico e o município não tem competência para
presta-los, de sorte que a exigência se apresenta de fato descabida.Presentes assim os requisitos exigidos pelo artigo 300 do
CPC, concedo tutela de urgência pra vedar a Fazenda Pública Municipal de Lins a possibilidade de cobra-lo da parte autora,
oficiando-se.Cite-se. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1008361-03.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Jose Antonio Butilieri - Prefeitura
Municipal de Lins - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.Intime-se. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES
JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1008439-94.2017.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - José Pereira da Silva - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1008501-37.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Fabio Carlos
da Silva Romero - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor
de R$ R$ 686,86 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP)
Processo 1008513-51.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eletro Montanha Ltda - Fabio Henrique
de Freitas - Vistos.1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$
5.032,03 , que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.Caso o(a,s) executado(a,s)
efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º,
do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV: RAFAELA MARIANO MONTANHA (OAB 341659/SP)
Processo 1008550-78.2017.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.A.P.L. - L.F.S.L. - Defiro o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao (à)(s) requerente (s).Arbitro os alimentos provisórios à requerente, em 30%
do salário mínimo, devendo o primeiro pagamento ser efetuado em mãos da representante do requerente, mediante recibo,
ou por meio de depósito em conta bancária a ser, eventualmente, fornecida pela mesma, no prazo de 48 horas, e os demais,
a cada 30 dias, a contar da data do primeiro pagamento.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2018,
às 14:00 horas. Cite-se e intimem-se.Nos termos do artigo 357, parágrafo 4º do NCPC, fixo o prazo de 15 dias para as partes
apresentarem o rol de testemunhas, atentando-se ademais para o disposto no artigo 455 do mesmo diploma.Dê-se ciência ao
MP.Intime-se. - ADV: FERNANDA REZENDE GUIMARÃES (OAB 310929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º