TJSP 22/01/2018 - Pág. 3313 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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de crédito em favor do habilitante Espólio de Marcos Cracel Simonsen, pelo valor e classificação apurados pelo administrador
judicial. Alegam as agravantes, em resumo, que: trata-se de habilitação de crédito visando à inclusão, no QGC, de crédito
trabalhista no valor de R$ 61.322,35; o administrador judicial opinou pela inclusão da importância de R$ 73.692,61 na classe I
(trabalhista); devem ser excluídos os montantes referentes ao FGTS, INSS e IRRF, pois não são de titularidade do trabalhador.
É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecido o direito do reclamante, ora agravado, ao
recebimento de verbas de natureza trabalhista. Pois bem, no que toca à habilitação de valores relativos ao FGTS, em princípio,
deve ser aplicada a orientação jurisprudencial preconizada pelo E. STF, seguida por recentes precedentes das Câmaras
Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP, no sentido de que tais verbas são direito do trabalhador, por ostentarem
natureza trabalhista. Nesse sentido, confira-se: “Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à
celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente
sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização, etc.
Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação
de um ‘pecúlio permanente’, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art.
20 da Lei 8.036/1995). Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma
alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José
Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191). [...]. Nesse sentido, cumpre registrar
que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal já havia afastado a tese do suposto caráter
tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 100.249-2, Rel. Min. Oscar Corrêa, Red. p/Acórdão Min. Néri da Silveira,
DJ 1.7.1988, o Plenário desta Corte deixou assentado o seguinte entendimento: ‘Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sua
natureza jurídica. Constituição, art. 165, XIII. Lei 5.107, de 13.9.1966. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como
crédito tributário ou contribuições a tributo comparáveis. Sua sede está no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao
trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, promana, assim, a exigibilidade
pelo trabalhador do pagamento do FGTS, quando despedido, na forma prevista em lei. Cuida-se de um direito do trabalhador.
Dá-lhe o Estado garantia desse pagamento. A contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo
da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. A atuação do Estado, ou
de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular de direito à
contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia
assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos
ao Erário, como receita pública. Não há, aí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. Os depósitos de FGTS pressupõem
vínculo jurídico, com disciplina de Direito do Trabalho. Não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174,
do CTN. Recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da Constituição, e provido, para afastar a prescrição
qüinqüenal da ação.’” (ARE 709212 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2012, Acórdão Eletrônico DJe-099
Divulg 24-05-2013 Public 27-05-2013) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ACORDO TRABALHISTA.
FGTS. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente habilitação de crédito trabalhista excluindo os
valores relativos ao FGTS. FGTS que é direito do trabalhador e tem natureza trabalhista conforme decidiu o STF. Precedentes
desta C. Câmara. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de instrumento nº. 2213909-38.2016.8.26.0000; Relator:
Alexandre Marcondes; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento:
27/04/2017; Data de registro: 27/04/2017) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação parcial de crédito trabalhista, com exclusão
do FGTS e da respectiva multa de 40%. Desacerto. Possibilidade de habilitação do montante correspondente ao FGTS e à
multa correlata, que têm natureza trabalhista, especialmente quando incluídos em sentença transitada em julgado. Precedentes
das Câmaras de Direito Empresarial desta Corte. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº. 2217594-53.2016.8.26.0000;
Relator: Francisco Loureiro; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Data do julgamento: 06/02/2017; Data de registro: 06/02/2017) Agravo de instrumento. Recuperação judicial.
Habilitação de crédito trabalhista. Multa sobre o FGTS. Verba de natureza indenizatória em relação ao contrato de trabalho
sujeita ao artigo 449 da CLT. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº. 2092022-87.2016.8.26.0000;
Relator: Hamid Bdine; Comarca: Americana; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento:
21/09/2016; Data de registro: 23/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito
trabalhista Insurgência contra decisão que determinou a exclusão do crédito decorrente do FGTS Verba reconhecida pela Justiça
do Trabalho como devida ao obreiro, através de decisão transitada em julgado Inclusão do valor da habilitação Adequação
Recurso provido. (Agravo de instrumento nº. 2254229-67.2015.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Comarca:
São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/08/2016; Data
de registro: 25/08/2016) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO. FGTS. Agravo de
instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação para determinar a habilitação de verbas de FGTS devidas pela
recuperanda. FGTS. Tais verbas, decorrente de diferenças de FGTS que deixaram de ser pagas pela recuperanda por ocasião
da demissão, têm natureza trabalhista e, por isso, faz jus a agravante ao recebimento dessas verbas indenizatórias. Precedente
do E. STF. [...]. (Agravo de instrumento nº. 2071548-95.2016.8.26.0000; Relator: Carlos Alberto Garbi; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 15/08/2016; Data de registro:
18/08/2016) A seu turno, quanto aos valores relativos ao INSS e ao IRRF, de fato parece ser inviável sua habilitação em nome
do agravado, haja vista tratar-se de créditos não exclusivamente trabalhistas, logo, não titularizados pelo trabalhador, não se
sujeitando, a priori, aos efeitos do regime recuperacional. Nesse sentido, confira-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Habilitação de
crédito trabalhista. Acolhimento que se modifica em parte. Alegação de inclusão indevida de verbas relativas a INSS, IRPF e
FGTS. Dívidas tributárias que não são alcançadas pelos efeitos da recuperação, nem titularizadas pelo trabalhador, devendo, se
incluídas, ser excluídas. FGTS, contudo, que deve se manter, se eventualmente incluído. Verba não tributária, mas sim
trabalhista; titularizada pelo trabalhador. Recurso provido em parte. (Agravo de instrumento nº. 2147316-27.2016.8.26.0000;
Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento:
07/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Impugnação de crédito.
Crédito decorrente de reclamação trabalhista. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam
exclusivamente trabalhistas, tais como FGTS e INSS. Indenização por danos morais deferida pela Justiça Especializada que,
por ter como fundamento a relação de trabalho, deve ser considerada verba trabalhista. Provimento, em parte, para determinar
a exclusão dos valores de FGTS e INSS do cálculo apresentado pela administradora, mantido no montante o valor reconhecido
como indenização por danos morais. (Agravo de instrumento nº. 2055107-39.2016.8.26.0000; Relator: Enio Zuliani; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 13/07/2016; Data de registro:
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