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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018 - Página 3313

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TJSP 23/01/2018 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2503

3313

moratóris incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Deste modo, o STF decidiu que correção monetária pela TR para condenações
impostas à Fazenda Pública (inclui o INSS) é inconstitucional. Assim, o índice que deve ser aplicado é o IPCA-E, nos termos do
julgado supracitado.Finalizados os trabalhos periciais, encaminhe-se o ofício requisitório de pagamento ao Núcleo Financeiro
e Orçamentário da Justiça Federal Rua Libero Badaró, 73 Centro São Paulo.Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0003205-73.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1002916-31.2014.8.26.0347) (processo principal 100291631.2014.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - LINDAMARA
GESSELO ZANUTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Necessária a nomeação de perito para
verificação dos cálculos apresentados pelas partes.Para tanto nomeio Denílson Altemari. Nos termos da Resolução 541/2007
do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 300,00.Com relação a divergência entre a aplicação dos
juros e correção monetária, este Juízo passou a aplicar o entendimento recente do E. Supremo Tribunal Federal na análise
do Tema 810 (RE 870947), que reputou por válida a correção monetária e os juros moratóris incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Deste modo, o STF decidiu que correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública (inclui o INSS) é
inconstitucional. Assim, o índice que deve ser aplicado é o IPCA-E, nos termos do julgado supracitado.Finalizados os trabalhos
periciais, encaminhe-se o ofício requisitório de pagamento ao Núcleo Financeiro e Orçamentário da Justiça Federal Rua Libero
Badaró, 73 Centro São Paulo.Int. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 0003451-06.2016.8.26.0347 (processo principal 0001384-15.2009.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial - Maria Cristina Calera - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente sobre a certidão de fls.51. - ADV: ANDREA LEILANE SESTARI (OAB 277015/SP), LUIS
ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 0005120-94.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 1002246-56.2015.8.26.0347) (processo principal 100224656.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Chireia Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante do decurso do prazo (fls. 24), requisitem-se os pagamentos, observando-se
os valores apresentados (fls. 01/02).Int. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/SP)
Processo 0005122-30.2017.8.26.0347 (processo principal 0004043-89.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Ademar dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - JUÍZO DEPRECADO:JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARARAQUARA )Preliminarmente, destaca-se que o
cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0005122-30.2017.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições
intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos.INTIME-SE a autarquia-ré, acima
qualificada, na pessoa de seu representante judicial, para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à
execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do NCPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à parte autora para distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1951/2017, o que deverá ser comprovado nos autos no
prazo de 10 (dez) dias. - ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP), OZANA APARECIDA TRINDADE
GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP)
Processo 0005124-97.2017.8.26.0347 (processo principal 0004522-87.2009.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Jose Alves de Souza Santos - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPreliminarmente, destaca-se que o cumprimento de
sentença tramitará sob a numeração 0005124-97.2017.8.26.0347, atentando-se aos causídicos que as petições intermediárias
eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos apensos.INTIME-SE a autarquia-ré, acima qualificada, na
pessoa de seu representante judicial, para que no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução nos
próprios autos, nos termos do artigo 535 do NCPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
instruída com as peças necessárias, notadamente o cálculo. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
(OAB 172814/SP)
Processo 1000248-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Aparecido Bento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls.122/123: Oficie-se como requerido.Intime-se - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1000270-77.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Celina de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Ciente do laudo pericial de fls. 111/118, manifestação do autor de fls.126/132, e do INSS
(fls. 122).Em sua manifestação sobre o laudo pericial, a autora impugna o referido laudo, discordando quanto à inexistência da
incapacidade da autora para o trabalho habitual. Contudo, a perícia foi feita por profissional de confiança do Juízo, de notória
credibilidade, que respondeu aos quesitos formulados anteriormente, de forma clara e objetiva. A questão da incapacidade será
analisada quando da prolação da sentença,Declaro finalizado o trabalho pericial.Requisitem-se os salários periciais arbitrados
na decisão de fls. 49/50.Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.Concedo o prazo
sucessivo de 15 (quinze) dias para requerente e instituto requerido apresentarem suas razões finais (art. 364, § 2º, do CPC).
Na sequência, tornem conclusos para decisão.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda,
ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1000305-08.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - BRAZILIA NAUMES - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls.282: Ciente da manifestação da parte autora, discordando dos cálculos apresentados
pelo INSS.Iniciando-se o cumprimento de sentença em face da Fazenda Publica, observo que o pedido deverá atender aos
requisitos do artigo 534, do CPC, sendo inclusive endereçado a este processo, através de peticionamento eletrônico, como
petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, fazendo notar que no campo “tipo da petição”,
deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE
SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1000835-12.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - FRANCISCO APARICIO
CAMPOS DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Ante a manifestação da parte exequente em
relação à satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., julgo EXTINTA a execução destes autos de ação
ordinária que FRANCISCO APARICIO CAMPOS DA SILVA promove contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Após
a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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