TJSP 23/01/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
3669
(OAB 112705/SP)
Processo 1000032-28.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Ferreira dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 99/109- contestação e documentos. Vista aberta à parte autora para manifestação. ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000051-34.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Varilene Leite de
Souza do Nascimento e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Ante o exposto, em relação
ao pedido principal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Em
relação ao pedido sucessivo, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos artigo 485, inciso I, c.c. artigo 330, I, e seu §1º, inciso I, todos
do Código de Processo Civil.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixado
em R$ 1.000,00, observado o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.P.R.I. - ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 1000105-34.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Nilmo Alves de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos.Ante o informado a fls. 172, e para realização da perícia,
nomeio o senhor Wesley Caravina Rodrigues, com cadastro vinculado a este juízo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do
TJSP.Proceda-se à anotação respectiva, intimando-se as partes acerca da presente nomeação. Requisitem-se a reserva de
seus honorários. Com a vinda da confirmação, intime-se o perito para agendar data e horário para o trabalho, com antecedência
mínima de 60 dias.Int. - ADV: ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 1000113-74.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Agostinho Jose
de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista aberta à parte autora para manifestação acerca da informação
contida no Ofício de fls. 190/191. - ADV: ILDERICA FERNANDES MAIA (OAB 5157/RN), TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB
295981/SP)
Processo 1000129-62.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Helena Fernandes Oliveira
- Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos.À míngua de impugnação, homologo o laudo pericial de fls. 75/79. Na
sequência, diga a parte autora, no prazo de dez dias, se tem interesse na produção de prova oral.Intimem-se. - ADV: VALERIA
DE FATIMA IZAR D DA COSTA, RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000142-90.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida
da Silva - Instituto Nacional de Seguridade Social - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP)
Processo 1000174-32.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Sistema Nacional de Trânsito - Maura Ines Gomes DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a pontuação derivada do artigo
230, IX, do CTB, constante do AIT n. 1G665927-2, não obstrua a troca da Permissão para Dirigir pela Carteira Nacional de
Habilitação, tornando definitivos os efeitos da liminar. Em razão da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do
CPC. P.R.I. - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1000181-87.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia Mesquita - Vistos.
Ante a informação prestada pelo INSS (p. 37), o processo terá seu prosseguimento normal.O pedido de tutela antecipada será
apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos, entre
elas a pericial, para a formação de seu convencimento.Tendo em vista que a natureza da causa não admite autocomposição,
dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC.Nos termos do art. 139, inciso VI
do CPC, pode o juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos
uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxíliodoença e auxílio-acidente, objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
Advocacia Geral da União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro a realização da prova pericial médica,
desde logo. Formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão
ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d)
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e)
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem
como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para
o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a
conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou
temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?;
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o INSS,
poderão formular eventuais quesitos, ou indicar assistente técnico. Oficie-se à agência do INSS, ainda, com senha do processo,
para, também no prazo de dez dias, juntar o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes
dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.Sem prejuízo, cite-se o INSS, com senha do processo,
para oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente
técnico conforme parágrafo acima.Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, requisite-se a realização
da perícia médica, que deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 dias a fim de possibilitar a prévia intimação da
parte autora. Para tanto, nomeio o Dr. VALTER NABECHIMA, aguardando-se resposta pelo prazo de 60 dias. No silêncio,
reitere-se. Seus honorários serão fixados quando da entrega do laudo pericial. Com a juntada deste, manifestem-se as partes no
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