TJSP 23/01/2018 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
891
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Helena Rodrigues Cividanes (OAB: 103328/SP) - Juneide Lauria
Bucci (OAB: 244824/SP)
Nº 1041815-38.2016.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto - Recorrido: Maria do Socorro Silva Santos e outro - Magistrado(a) Aline de Oliveira Machado Bonesso
Pereira de Carvalho - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para adequar a correção monetária e os juros
moratórios conforme entendimento firmado pelo STF. Deixo de condenar a recorrente nos ônus da sucumbência, pois acolhido
parte do pedido (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95). - PRÊMIO INCENTIVO INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO - VERBA DEVIDA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FINALIDADE. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote,
o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme
tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Silvana Rissi Junqueira
Franco (OAB: 109637/SP) - José Guilherme Perroni Schiavone (OAB: 266944/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/
SP) - Gabriela de Faria Barcellos Saliby (OAB: 259414/SP)
Nº 1041883-85.2016.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto - Recorrida: Franciele Resstel Ribeiro Ibide e outro - Magistrado(a) Aline de Oliveira Machado Bonesso Pereira
de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - PRÊMIO INCENTIVO INCIDENTE SOBRE O PERÍODO
DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - VERBA DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em
guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho
de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Regina Lucia Cocicov Lombardi (OAB: 103143/SP) - Andrea Aguiar de Andrade
(OAB: 157388/SP) - Gabriela de Faria Barcellos Saliby (OAB: 259414/SP) - Luiz Henrique dos Passos Vaz (OAB: 90923/SP)
Nº 1042992-37.2016.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Requerida: Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto - Recorrido: MARCÍLIO ALEX CANDIDO DA SILVA - Magistrado(a) Aline de Oliveira Machado Bonesso Pereira de
Carvalho - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para adequar a correção monetária e os juros moratórios
conforme entendimento firmado pelo STF. Deixo de condenar a recorrente nos ônus da sucumbência, pois acolhido parte do
pedido (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95). - PRÊMIO INCENTIVO INCIDENTE SOBRE O PERÍODO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO - VERBA DEVIDA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FINALIDADE. (Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br);
e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
“D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Nina Valeria Carlucci (OAB:
97455/SP) - Silvana Rissi Junqueira Franco (OAB: 109637/SP) - Rharay Pereira Longo Salvador (OAB: 369578/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0009816-84.2016.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado - Ribeirão Preto - Recorrente: Fernando Salomão
Menezes - Recorrido: Mario Rossi Neto - Magistrado(a) Rodrigo Rissi Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO ATRAVESSAR A VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES
E SEM A DEVIDA CAUTELA, OCASIONANDO O ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO
DO REQUERENTE QUE DEVEM SER REPARADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do
tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D”
da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana Spuri Bernardi (OAB:
230983/SP) - Stefani Cardoso da Cruz (OAB: 331669/SP)
Nº 0100325-09.2017.8.26.9048 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: SASSOM - serviço
de assistência à saúde dos municipiários de ribeirão preto - Agravado: CLERIO BERNARDES DE ALMEIDA - Magistrado(a)
Rodrigo Rissi Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU AO REQUERIDO SASSOM - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO
PRETO - QUE SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO AGRAVADO. DECISÃO
BEM FUNDAMENTADA, ESTABELECENDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A POSSIBILITAR A TUTELA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º