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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 1208

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TJSP 24/01/2018 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

1208

Processo 1008204-41.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Miguel Antonio Zarri - MUNICIPIO
DA ESTANCIA TURISTICA DE ITU - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para, confirmando a liminar
deferida, determinar que o requerido, em caráter definitivo providencie o necessário para que a autora realize o procedimento
descrito na inicial. Declaro que a obrigação já foi cumprida, nada sendo devido a título de multa.Outrossim, condeno os
requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.P.R.I.C.
- ADV: CIBELE CURY (OAB 103935/SP), ALDO RODRIGUES DA NOBREGA (OAB 254848/SP)
Processo 1008914-61.2017.8.26.0286 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Município da Estância
Turística de Itu - - Doroti Aparecida de Oliveira - Vistos.Pg. 44/45: Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Não
assiste razão à parte embargante.A decisão embargada deixou de impor multa, por ora, tendo em vista que o objetivo do
acordo celebrado é a entrega do medicamento e não o pagamento de valores. Por outro lado, ao contrário do que alega a parte
embargante, a prefeitura municipal tem, pelo menos até este momento, cumprido todos os acordos celebrados. Com efeito,
verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código
de Processo Civil.Nesse sentido: “Embargos de declaração Ausência de omissão Inépcia da petição recursal Integridade das
razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento Ausência de impugnação específica Recurso rejeitado O
recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas
foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o
julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza
a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de
causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de
conhecimento ex officio.” (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333)”Processual civil
Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado
1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria,
amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão
pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o
julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão
ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de
circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.” (STJ Ac.
199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).Diante do exposto, REJEITO os
embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. A manifestação de pg. 46/47 tangencia
à má-fé processual. O próprio município executado celebrou um acordo com a exequente para o fornecimento do remédio
indicado na inicial.Por conseguinte, não pode agora, após a homologação judicial do acordo, aventar eventual possibilidade de
outros tratamentos para a exequente.O Município foi intimado no dia 15 de dezembro de 2017, para fornecer o medicamento
pretendido no prazo de 24 horas. O prazo decorreu no dia 18 daquele mês. Ante o exposto, concedo o prazo de quinze dias
para que a parte exequente informe eventual adimplemento do executado.Na hipótese de inadimplemento do Município, caberá
à parte interessada promover o competente incidente de cumprimento de sentença.Intime-se. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB
212889/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1009711-37.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Cleuza Pereira de Souza
- Vistos.Pg. 88/95: Manifeste-se a autora em quinze dias, sob pena de deferimento da substituição dos medicamentos conforme
pretendido pela prefeitura.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação.Intime-se. - ADV: WINNIE MARIE PRIETO
FERREIRA (OAB 342909/SP)
Processo 1010258-77.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Joaquim Teotonio de Castro Vistos.Mantenho a decisão de pg. 67/69 por seus próprios fundamentos. O atestado apresentado não está subscrito por médico
cadastrado perante este juízo e não contou com a participação do requerido, o que viola o princípio do contraditório e o princípio
da ampla defesa. Aguarde-se a citação do INSS e eventual contestação. Intime-se. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA
(OAB 89287/SP)
Processo 1010308-06.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum - Deficiente - Iara Dias - VISTOS.IARA DIAS opôs os presentes
embargos contra a decisão proferida por este Juízo às pgs. 17/19.Alega a embargante, em apertada síntese, que a decisão
impugnada é contraditória por ter indeferido pedido de tutela de urgência não requerido no presente momento processual. Afirma
que a petição inicial indicou requerimento de tutela apenas após a produção do laudo pericial ou por ocasião da sentença.É o
relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração por tempestivos.Assiste razão à embargante.Melhor compulsando os autos
verifica-se que o pedido de tutela de urgência indicado na exordial mencionava sua concessão apenas por ocasião da produção
do laudo pericial ou da prolação da sentença. Não foi formulado requerimento de tutela de urgência no presente momento
processual.Diante do exposto, ACOLHO os embargos opostos às pgs. 22/23 para tornar sem efeito o indeferimento da tutela de
urgência de pgs. 17/19, sem prejuízo de nova análise após a apresentação do laudo pericial ou prolação da sentença. Cumpra
a Serventia o disposto no item 3 da decisão de pgs. 17/19, com citação da parte ré para apresentação de contestação e regular
prosseguimento do feito.Int. - ADV: ANDRÉIA RAMOS (OAB 212889/SP)
Processo 1010322-87.2017.8.26.0286 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Município da Estância
Turística de Itu - - Francisca Josefa Rodrigues - Vistos.Por aplicação analógica da regra do artigo 245, §4º, do Código de
Processo Civil, reconhecida a impossibilidade do doente transator praticar por si só o ato, nomeio seu curador, para o fim
de celebrar o acordo, a pessoa que subscreveu a minuta da transação.Homologo o acordo de pg.*, julgando extinto, com
resolução do mérito, o processo de Homologação de Transação Extrajudicial que MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
ITU e FRANCISCA JOSEFA RODRIGUES representada por ISABEL FRANCISCA RODRIGUES MOREIRA movem, com fulcro
no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Intime-se o Município pelo procurador, através do DJE, e a parte beneficiada por carta “AR”.
Sem prejuízo, defiro ao requerente beneficiado a gratuidade processual.Ciência ao MP e, após as anotações, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1010327-12.2017.8.26.0286 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Município da Estância
Turística de Itu - - Pedro Caiafa de Oliveira - Vistos.Homologo o acordo de pgs. 01/04, julgando extinto, com resolução do
mérito, o processo de Homologação de Transação Extrajudicial que MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU e PEDRO
CAIAFA DE OLIVEIRA movem, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Intime-se o Município pelo procurador, através do
DJE, e a parte beneficiada por carta “AR”. Sem prejuízo, defiro ao requerente beneficiado a gratuidade processual.Ciência ao
MP e, após as anotações, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 4004973-91.2013.8.26.0286 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Batista - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo de Procedimento
Comum - Aposentadoria por Invalidez que Osvaldo Batista move em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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