TJSP 24/01/2018 - Pág. 2000 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
2000
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Carapicuíba - Apelante: Prefeitura Municipal de
Carapicuíba - Apelado: Luiz Carlos Teixeira - Apelado: Luiz Gustavo Coneglian Lima - Apelada: Maria Eliane Porfírio - Apelado:
Paulo Roberto Gelati - Apelado: José Borges Duarte - Apelada: Camila Cavalcanti Duarte - Apelado: Wellington Cavalcante
Duarte - Apelada: Maria Vanda Cavalcante Duarte - Apelada: Priscila Maria Coneglian Lima - Apelado: Carlos Benjamim
Colombo - Apelado: Celso Rodrigues de Oliveira - DESPACHO Apelação Processo nº 1007612-23.2016.8.26.0127 Comarca:
Carapicuíba Apelante: Prefeitura Municipal de CarapicuíbaApelados: Luiz Carlos Teixeira, Luiz Gustavo Coneglian Lima, Maria
Eliane Porfírio, Paulo Roberto Gelati, José Borges Duarte, Camila Cavalcanti Duarte, Wellington Cavalcante Duarte, Maria
Vanda Cavalcante Duarte, Priscila Maria Coneglian Lima, Carlos Benjamim Colombo e Celso Rodrigues de Oliveira Juiz: Leila
França Carvalho Mussa Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 12202 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto
nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Luiz Carlos Teixeira e Outros em face da Prefeitura Municipal de Carapicuíba.
Na sentença de fls. 213/217 foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a exibir, no prazo de cinco dias, os documentos
faltantes, conforme mencionado às fls. 201/204, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 diários limitada a sessenta
dias, fixada a verba honorária em R$ 2.000,00. Inconformado, apela o Município de Carapicuíba, buscando a reforma do julgado
(fls. 221/231). Contrarrazões (fls.235/240). É o relatório. A respeito da garantia constitucional da ampla defesa e do princípio da
vedação à surpresa, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O valor atribuído à causa é de R$10.000,00, inferior a 60 salários mínimos vigentes
na data da propositura da ação, considerando-se o número de litisconsortes. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da
causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Sendo
assim, intimem-se as partes, nos termos do dispositivo acima transcrito, para se manifestarem, em cinco dias, iniciando-se
pela parte autora, sobre eventual nulidade da sentença, ante a competência absoluta de uma das Varas do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Carapicuíba para apreciar a matéria em debate, consoante o disposto no art. 2º, da Lei
nº 12.153/2009. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos a este Relator Sorteado. Por fim, faculto
aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da
Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma
Lofrano Filho - Advs: Danilo Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 240250/SP) (Procurador) - Mario Luiz Ribeiro Martins Junior (OAB:
271144/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1018845-11.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Rogerio Calixto Ciaramicoli Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1 Compulsando os autos, verifica-se que o preparo recolhido pelo apelante (R$ 125,35
fl. 146), não atendeu ao disposto no artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 15.855/2015 (4% sobre
o valor da causa, que, na espécie, é R$ 5.000,00 fl. 16). Assim, nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015,
providencie o apelante, Rogério Calixto Ciaramicoli, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o respectivo complemento, sob pena de
não conhecimento do recurso. 2- Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eliana Rasia (OAB:
42845/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1023404-79.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência
- SPPREV - Apelada: Alexandra Percilia dos Santos - Apelada: Neusa Bastos da Silva - Apelada: Isabel Cristina Guizi dos
Anjos - Apelada: Lazara Pereira Stigliano - Apelada: Talita Raquel Francisco - Apelada: Silvana Telles Charmiaski - Apelada:
Gilda Felichela Jorge - Apelada: Fernanada Gomes Tavares - Apelada: Alice Garcia Lourenço - Apelada: Rosangela de Fatima
Silva Francisco - Apelada: Luiza da Conceição Simonitti Moenanini - Apelada: Maria Ines da Silva - Apelada: Marta Girolami
de Oliveira - Apelada: Vera Lucia Honorato dos Santos Pinto - Apelada: Marina Garcia Lourenço - Apelada: Priscila Vicente de
Araujo - DESPACHO Apelação Processo nº 1023404-79.2015.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: São Paulo Previdência
- SPPREVApelados: Alexandra Percilia dos Santos, Neusa Bastos da Silva, Isabel Cristina Guizi dos Anjos, Lazara Pereira
Stigliano, Talita Raquel Francisco, Silvana Telles Charmiaski, Gilda Felichela Jorge, Fernanada Gomes Tavares, Alice Garcia
Lourenço, Rosangela de Fatima Silva Francisco, Luiza da Conceição Simonitti Moenanini, Maria Ines da Silva, Marta Girolami
de Oliveira, Vera Lucia Honorato dos Santos Pinto, Marina Garcia Lourenço e Priscila Vicente de Araujo Juiz: Cynthia Thomé
Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 12194 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito
ordinário ajuizada por Alexandra Percília dos Santos e Outros em face da São Paulo Previdência. Na sentença de fls. 368/374,
integrada a fl. 400, foi homologado o pedido de desistência formulado pela coautora Alice Garcia Lourenço e extinta a ação
com fundamento no art. 485, VIII do CPC e também julgada extinta a ação com relação aos coautores Lázara Pereira Stigliano,
Silvana Telles Charmiaski, Rosangela de Fátima Silva Francisco, Maria Inês da Silva e Maria Girolami de Oliveira, fixada a
verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de seus pedidos, a partir da data da distribuição da
ação, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do TJ vigente na data da execução. Por outro lado, a d. magistrada
julgou procedente a ação quanto aos demais autores para condenar a ré a lhes pagar a diferença entre o valor da pensão que
percebem e o valor integral dos proventos do contribuinte na ativa, a partir do início do recebimento do benefício, respeitada
a prescrição quinquenal, bem como a incorporar nas pensões futuras destes autores, permanentemente, todas as vantagens
da equiparação, sendo corrigidas as verbas atrasadas monetariamente de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo E. STF,
fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Apela a São Paulo Previdência, buscando a reforma do julgado
(fls. 382/388). Contrarrazões a fls. 404/406. É o relatório. A respeito da garantia constitucional da ampla defesa e do princípio da
vedação à surpresa, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O valor atribuído à causa, de R$48.000,00, é inferior a 60 salários mínimos
vigentes na data da propositura da ação, considerando-se o número de autores. Sendo assim, intimem-se as partes, nos termos
do dispositivo acima transcrito, para se manifestarem, em cinco dias, iniciando-se pelos autores, sobre eventual competência
absoluta de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação,
retornem os autos a este Relator Sorteado. Por fim, faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. DJALMA
LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Ana
Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
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