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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 2093

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TJSP 24/01/2018 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

2093

ROGERIO DE ARAUJO COELHO (OAB 266087/SP)
Processo 0017942-98.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1011820-57.2014.8.26.0309) (processo principal 101182057.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM COLINAS DE
INHANDJARA - Vistos.Determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão da parte executada e seus
patronos no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.PdfSem prejuízo, junte a parte credora cópia do título judicial que pretende executar, bem
como a certidão de trânsito em julgado.Na inércia, aguarde-se intimação no arquivo. - ADV: PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI
(OAB 157374/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0019770-32.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1014008-57.2013.8.26.0309) (processo principal 101400857.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Aislan Fernando da Silva - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Considerando que as partes entabularam acordo nos autos principais, posterior
à apresentação desse cumprimento de sentença, arquive-se o presente. Intime-se. - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA
COSTA (OAB 80055/MG), ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB
108654/MG)
Processo 0021283-69.2016.8.26.0309 (processo principal 1011811-95.2014.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Seguro - EDMUNDO APARECIDO CANDIDO DE SOUZA - Banco Pecúnia S/A - Yasuda Marítima Seguros SA Vistos.Dê-se ciência ao exequente da petição e dos documentos de fls. 240/243, para manifestação no prazo de 15 dias.Int.
- ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SONIA LEITE PRADO (OAB
341101/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), JOÃO LUIZ LEITE
(OAB 170746/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1000286-53.2013.8.26.0309 (apensado ao processo 4000426-70.2012.8.26.0309) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - FRIGMAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros - CETTI COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - Vistos.O recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 277/279 não foi conhecido.Assim,
anote o cartório, no banco de dados da ação principal de execução, o desfecho dado a estes embargos constante da parte
dispositiva da mencionada sentença, prosseguindo-se lá nos ulteriores termos e atos processuais.Int.. - ADV: TALITA CRISTINA
DIAS (OAB 263711/SP), ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB 265203/SP), TIAGO ALAN DIAS (OAB 262482/SP)
Processo 1000515-13.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - VB Transportes e Turismo Ltda e
outro - Vistos.Os réus apresentaram contestação e documentos em duplicidade, razão pela qual determino o desentranhamento
da peça e dos documentos juntados a fls. 93/122.Jair Hermenegildo dos Santos propôs ação indenizatória contra VB Transportes
e Turismo Ltda e Robson Junior de Lima Antonio, alegando, em essência, trafegar, em 18/04/2012, por volta de 05h15min, com
sua motocicleta Honda CG 150 FAN de placa BXR-6605, quando, no cruzamento das ruas Aurélio Garletti e Padre Francisco P.
de Cabral Vasconcellos, Indaiatuba/SP, foi atingido pelo ônibus MBENZ BUSSCAR de placas CUB-3668, de propriedade da
primeira ré e conduzido pelo segundo réu, que desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. O autor sofreu lesão de
natureza grave, que ocasionou sequela definitiva de limitação de dorsoflexão do tornozelo e de extensão do hálux direitos.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (duzentos salários mínimos), lucros cessantes
(considerado o salário de R$ 3.000,00 que recebia como jardineiro autônomo) e danos estéticos (duzentos salários mínimos),
bem como pensão mensal, além das cominações de estilo.Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 13/32 e 37).Foi
concedida a gratuidade ao autor (fls. 38).Os réus, citados (fls. 45) e contestaram (fls. 47/69), sustentando haver, na data dos
fatos, um caminhão de grandes proporções estacionado na rua por onde trafegava o autor, bem próximo do cruzamento com a
rua por onde seguia o réu, o que prejudicava a visão de ambos os motoristas. Desta forma, o motorista do ônibus imobilizou-o
totalmente na sinalização de parada obrigatória e iniciou a marcha após certificar-se de que podia fazê-lo, todavia foi surpreendido
pelo autor, que conduzia em velocidade incompatível com o local, o qual é dotado de iluminação insuficiente. Esclareceram que
o ônibus foi atingido na lateral dianteira esquerda, e não na porção mediana, porque o autor, ao tentar evitar o acidente, desviou
sua trajetória. Diante de tais fatos, atribuíram a culpa pela colisão exclusivamente ao autor ou distribuíram-na de forma
concorrente entre ambas as partes. Opuseram-se às indenizações pretendidas, ressaltando que os danos estéticos se
confundem com os danos morais e não estão caracterizados na situação narrada. Impugnaram, ainda, os valores pretendidos.
Salientaram que o autor não comprovou renda mensal de R$ 3.000,00, com a ressalva de que os documentos apresentados
indicam o montante de R$ 1.760,00 e há menção expressa quanto ao recebimento de importância inferior ao piso da tabela do
Imposto de Renda (que era de R$ 1.637,11); disseram, também, não ter sido possível auferir por quanto tempo perdurou o
afastamento. Insurgiram-se contra as declarações trazidas aos autos, que entenderam inverídicas. Argumentaram a inexistência
de comprovação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, de modo que o autor não faria jus a pensão mensal ou
o faria apenas até os sessenta e cinco anos. Indicaram, ainda, que a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a
partir do arbitramento, bem como deve haver abatimento de eventual valor recebido do seguro obrigatório DPVAT. Juntaram
documentos (fls. 70/92).O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 126/128).As partes especificaram provas (fls. 131/133).A
audiência de conciliação resultou infrutífera (fls. 138/139).Saneado o feito, foi determinada a realização de provas pericial e oral
(fls. 140/141).Os réus indicaram assistente técnico e formularam quesitos (fls. 145/146), sendo apresentados laudo pericial a fls.
157/161 e esclarecimentos a fls. 177/178 e 190/191, sobre o qual se manifestaram as partes (fls. 165/168, 169/171, 181/182,
183/184 e 194/195).As partes arrolaram testemunhas (fls. 199/201) e os réus requereram a expedição de ofício (fls. 221 e 258),
o que foi deferido (fls. 272).Em seguida, foi rejeitado o requerimento dos réus de tomada de depoimento pessoal do segundo réu
(fls. 220).Em audiência de instrução (fls. 222/223), foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor (fls. 224).Houve resposta do
ofício a fls. 283/284.O autor desistiu da outra testemunha arrolada (fls. 285 e 305), o que foi homologado (fls. 306).As partes
apresentaram memoriais (fls. 308/309 e 310/316).É o relatório.Fundamento e decido.Da dinâmica do acidente: É incontroverso
que o ônibus seguia pela Rua Aurélio Carletti, na cidade de Indaiatuba/SP, enquanto o autor transitava com sua motocicleta pela
Rua Padre Francisco P. de Cabral Vasconcellos, que era via preferencial.Diante disso, era dos réus o ônus da prova quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, Código de Processo Civil), do qual
não se desincumbiram, sendo-lhes, portanto, atribuída a responsabilidade pela ocorrência do acidente.Nesse sentido: ACIDENTE
DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO QUE INGRESSA EM RUA SEM OBSERVAR MOTOCICLETA TRANSITANDO EM VIA
PREFERENCIAL. CONDUTOR QUE DEVE AGUARDAR MELHOR OPORTUNIDADE PARA REALIZAR MANOBRA. ÔNUS DA
PROVA. DESINCUMBÊNCIA DA AUTORA. CULPA DAS RÉS NO ACIDENTE NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. Ao trafegar pelas vias, deve o condutor se cercar de todos os cuidados necessários para
que a manobra tenha condições de ser realizada com absoluta segurança. Pelo que se depreende dos autos, fica claro que a ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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