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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 - Página 2094

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TJSP 24/01/2018 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2504

2094

não aguardou a melhor oportunidade para adentrar na via preferencial, motivo pelo qual deve ser considerada culpada no
acidente noticiado na petição inicial. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. AUTORA QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO EM DATA ANTERIOR AO EVENTO NOTICIADO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DAS RÉS DE AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE OS DANOS SÃO DECORRENTES DO ACIDENTE NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. O fato de a autora ter se envolvido em acidente em data
anterior ao noticiado nestes autos não conduz à conclusão de que os danos pleiteados não decorrem do acidente noticiado na
petição inicial. À toda evidência, as lesões sofridas pela autora no primeiro. Apelação sem Revisão. (TJSP, 31ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº 990100681940-SP, Rel. Des. ADILSON DE ARAÚJO, j. 31/08/2010, sem destaque no original).
Embora o croqui de fls. 88 confirme a narrativa dos réus quanto à existência de um veículo estacionado próximo ao cruzamento
de ambas as vias, tal fato só reforça a tese da responsabilidade dos réus quanto à ocorrência do acidente. Isso porque deveriam
tomar todas as cautelas necessárias para efetuar a manobra de cruzamento da via preferencial, ainda mais pelas dificuldades
visuais mencionadas, decorrentes de veículo de grande porte estacionado e iluminação inadequada.Ora, tivessem-no feito e o
acidente não teria ocorrido.Não comprovaram, tampouco, que o autor transitava em velocidade incompatível com a via.Em
suma, por qualquer ângulo que se olhe, devem os réus ser responsabilizados pelo acidente de trânsito objeto dos autos.Veja-se,
a exemplo, julgamento em situação semelhante à dos autos: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização por danos
material, moral e estético. Colisão do veículo do réu com a motocicleta da autora em cruzamento. Responsabilidade do réu
evidenciada nos autos. Ação julgada procedente. Apelação do réu. Repetição da tese de defesa. Alegada culpa exclusiva da
vítima: não acolhimento. Prova documental satisfatória no sentido de que o réu descumpriu a sinalização de parada obrigatória
e cruzou a via preferencial por onde transitava a autora na garupa de uma moto. Imprudência configurada. Culpa exclusiva do
réu pelo acidente. Alegada impossibilidade de cumulação do dano estético com o dano moral: não acolhimento. Exegese da
Súmula 387 do STJ. Indenizações devidas. Dano estético evidenciado. Valor mantido. Dano moral reduzido para R$15.000,00.
Recurso adesivo da autora. Pedido de majoração do valor dos danos morais: não acolhimento. Termo inicial de incidência dos
juros de mora sobre a indenização moral: data do evento. Exegese da Súmula 54 do STJ. Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0013546-97.2011.8.26.0597, Rel. Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 14/12/2017).Esclareço que a responsabilidade dos réus (proprietária do bem e condutor,
preposto daquela) é solidária, até em respeito à previsão do art. 932, inciso III, do Código Civil: “São também responsáveis pela
reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele”, com a ressalva de que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos” (art. 933, Código Civil).Nesse
sentido: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE INCONTROVERSA, QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO,
UMA VEZ IDENTIFICADA A CULPA DO CONDUTOR. RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO. Apresenta-se incontroverso o fato
de que o corréu Antonio é o proprietário do veículo envolvido no acidente. Portanto, nessa qualidade, responde civil e
solidariamente com o condutor, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do veículo. No caso, uma vez identificada a
culpa do motorista, daí necessariamente decorre a responsabilidade do proprietário do bem, cuja posse confiou àquele (...)
(TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0056977-42.2006.8.26.0506, Rel. Des. ANTONIO RIGOLIN, j. 17/11/2015).
Da lesão sofrida: Durante a perícia realizada em 28/02/2014, narrou o autor ao expert, quanto ao acidente ocorrido em
18/04/2012, que “teve fratura exposta da perna direita”, foi “operado na cidade Indaiatuba”, sendo realizada “fixação externa da
fratura”, “permanece fazendo fisioterapia”, “não retornou ao trabalho”, “não recebe benefício do INSS e não recebeu em período
anterior” (fls. 158/159).Relatou o perito judicial que o autor “deambula dentro dos padrões da normalidade” e possui “cicatrizes
puntiformes ao longo da perna bem resolvida”, “desvio rotacional externo da perna”, “mobilidade reduzida em grau moderado do
tornozelo”, “mobilidade preservada do joelho”, “encurtamento de 3 cm”, “força muscular mantida” e “ausência de lesão
neurológica” (fls. 159/160).Discorreu, ainda, que “o autor sofreu fratura da perna direita no terço proximal. Submetido a
tratamento cirúrgico com fixador externo. Atualmente fratura consolidada sendo observado ao exame físico pericial desvio
rotacional da perna; redução da mobilidade do tornozelo em grau moderado (50%) e encurtamento de 3 cm. Na radiografia
observado consolidação com desvio da fratura e sub-luxação tíbio fibular distal” (fls. 160).Concluiu que há sequelas morfológica
e funcional, com nexo de causa ao acidente sofrido (fls. 160); todavia, não constatou redução ou incapacidade laborativa, não
obstante o comprometimento patrimonial físico apurado em 16% (dezesseis por cento).Em quesitos formulados pelo autor,
salientou possibilidade de efetuar movimento de agachamento, de ficar e andar na ponta dos pés e nos calcanhares, de acelerar
ou frear um veículo e conduzi-lo com segurança, sem necessidade de alterar a categoria da habilitação de motorista para
obtenção de veículo adaptado. Estimou haver dano estético à ordem de 10% (dez por cento), conforme respostas dadas a fls.
177/178.Já em quesitos formulados pelos réus, confirmou que o autor ficou totalmente incapacitado por nove meses, como
afirmado na petição inicial, correspondente ao período de consolidação e reabilitação da fratura (fls. 190/191).Dos danos morais:
Ressalte-se, de início, que não vinga a tese dos réus quanto à impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos.Isso
porque, conforme já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “é sabido que, para a caracterização dos
danos morais, de caráter extrapatrimonial, é necessária ofensa à honra objetiva/subjetiva do lesado ou abalo psíquico aferível
em comportamento temporário ou permanente. E danos morais são distintos dos estéticos, os quais comportam uma espécie de
‘vergonha’ por uma deformidade permanente por conta da ação/omissão de outrem. E justamente por serem indenizações
distintas, a jurisprudência admite sua cumulação conforme preceito da Súmula nº 387 daquela Corte, editada em 01/09/2009,
com o seguinte verbete: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (TJSP, 12ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº 0034311-80.2011.8.26.0309, Rel. Des. JACOB VALENTE, j. 06/12/2017).No caso em exame, o autor, em
razão de acidente de trânsito ao qual não deu causa, sofreu lesão de natureza grave (laudo do IML de fls. 22), resultando em
sequela definitiva, com limitação da dorsoflexão do tornozelo e extensão do hálux direitos (laudo médico de fls. 23).Nesse
panorama, é compreensível que tenha sofrido abalo de ordem moral, sendo ferido em sua honra subjetiva e objetiva, porquanto
experimentou incertezas relacionadas ao resultado do tratamento médico e à recuperação da capacidade de exercícios das
atividades habituais e profissionais durante longo período.O valor pretendido (R$ 135.600,00, considerado o salário mínimo de
R$ 678,00 vigente à época do ajuizamento) mostra-se, contudo, elevado para o caso tratado, reputando-se razoável a fixação
da indenização em R$ 30.000,00, analisados a situação experimentada, os danos sofridos e, também, a capacidade econômica
de ambas as partes.Haverá correção monetária desde o arbitramento (súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) e juros
de mora a partir do acidente (súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça).Acolho a alegação de que é necessária a
compensação da indenização devida pelos danos morais com valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório, em
conformidade com o entendimento firmado na súmula nº 246 do C. Superior Tribunal de Justiça: “o valor do seguro obrigatório
deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANO
MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES - Inconformismo do autor - Elementos suficientes aptos a atestar a ocorrência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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